DECRETO N.º 1.200, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008
Regulamenta a Lei n.º
5.252, de 11 de julho de 2008, que ‘cria a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil – COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC’.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei,
CONSIDERANDO a necessidade de
regulamentar a Lei
n.º 5.252, de 11 de julho de 2008, que ‘cria a Coordenadoria Municipal de Defesa
Civil – COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC’;
CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal n.º 5.376, de 17
de fevereiro de 2005, que ‘dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil –
SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil’;
CONSIDERANDO que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil
é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de
Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE
DEFESA CIVIL
Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC,
integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, é órgão da administração
pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no
Município.
Art. 2º As ações de defesa civil objetivam, fundamentalmente, a
redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos globais:
I - a prevenção de desastres;
II - a preparação para emergência e desastres;
III - a resposta aos desastres;
IV - a reconstrução e a recuperação.
Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil -
COMDEC, de acordo com o artigo 13 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de
fevereiro de 2005:
I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil
em nível municipal;
II - promover a ampla participação da comunidade nas ações
de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de
respostas a desastres e reconstrução;
III - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores,
planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como
projetos relacionados com o assunto;
IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o
atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações
emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;
V - implementar políticas de capacitação de recursos
humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de
associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta
com as comunidades apoiadas;
VI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil
nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental,
proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material
didático-pedagógico para esse fim;
VII - realizar exercícios simulados, com a participação da
população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de
contingência;
VIII - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de
danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao
preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres -
NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;
IX - propor à autoridade competente a decretação de
situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os
critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;
X - executar a coleta, a distribuição e o controle de
suprimentos em situações de desastres;
XI - participar dos Sistemas a que se refere o artigo 22
do Decreto nº 5.376, de 2005, promovendo a criação e a interligação de centros
de operações e incrementando as atividades de monitorização,
alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;
XII - gerenciar os procedimentos relativos à mobilização
comunitária e à implantação de NUDECs ou entidades
correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em
áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de
voluntários;
XIII - implementar os comandos operacionais a serem
utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as
ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XIV - vistoriar, juntamente com órgãos congêneres,
edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva,
o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e de
locais vulneráveis;
XV - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa
Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como
participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs
em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.
Art. 4º A COMDEC tem a seguinte estrutura:
I – Coordenador;
II – Secretaria;
III - Setor Técnico;
IV - Setor Operativo.
§ 1º O Coordenador, subordinado diretamente ao Chefe do
Poder Executivo Municipal, será exercido pelo titular do cargo de Secretário de
Segurança e de Defesa do Cidadão.
§ 2º O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria
Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito mediante Portaria.
Art. 5º Ao Coordenador da COMDEC compete estabelecer as políticas
e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventivas, de
socorro assistencial e recuperativas, necessárias ao
desempenho de suas atribuições, bem como:
I - convocar as reuniões da Coordenadoria;
II - dirigir o órgão, representá-lo
perante os órgãos governamentais e não-governamentais;
III - propor planos de trabalho;
IV - participar das votações e declarar aprovadas as
resoluções;
V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos
necessários ao regular funcionamento da COMDEC;
VI - propor aos demais membros, em reunião previamente
marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas,
dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC;
VII – gerir o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC.
Parágrafo único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar
atribuições aos membros da Coordenadoria, sempre que achar necessário
ao bom cumprimento das finalidades do órgão, observados os termos
legais.
Art. 6º À Secretaria compete:
I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos
humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações
de anormalidades;
II - secretariar e apoiar as reuniões da COMDEC.
Art. 7º Ao Setor Técnico compete:
I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas
temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;
II – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou
articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de
áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;
II - implantar programas de treinamento para voluntariado;
III - promover campanhas públicas e educativas para
estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a
defesa civil, através da mídia local;
IV - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de
previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;
Art. 8º Fica incorporado ao Setor Técnico,
a Comissão de Vistoria da Defesa Civil, para fins de respaldo técnico e
metodológico na realização de ações preventivas, de socorro e de recuperação em
âmbito municipal.
§ 1º A Comissão de Vistoria será composta por três (3)
membros, integrantes do quadro de pessoal dos Órgãos Municipais.
§ 2º As atribuições e funcionamento da Comissão de
Vistoria serão estabelecidas através de decreto.
Art. 9º Ao Setor Operativo compete:
I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas
estruturais;
II - executar a distribuição e o controle de suprimentos
necessários em situações de desastres.
Art. 10 . No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das
pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os
riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em
circunstâncias de desastres.
Art. 11 . Para prover a Coordenação, Secretaria, Setor Técnico e Setor
Operativo da COMDEC, o Prefeito poderá designar servidores do quadro pessoal
permanente da Prefeitura.
Art. 12 . Os servidores públicos designados para colaborar nas ações
emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e
não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será
considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos
respectivos servidores.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL
Art. 13 . O Fundo Municipal de Defesa Civil, instrumento de captação e
aplicação dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de
medidas de Defesa Civil, será gerido pela COMDEC.
Art. 14 . Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil:
I – recursos orçamentários destinados pelo Município,
Estado e União;
II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e
transferências;
III - recursos oriundos de convênios;
III - outros recursos que lhes sejam destinados.
Art. 15 . Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil Municipal poderão ser
utilizados para as seguintes despesas:
I - diárias e transporte;
II - aquisição de material de consumo;
III - serviços de terceiros;
IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e
instalações e material permanente);
V - obras e reconstrução;
VI - demais despesas vinculadas com as ações de Defesa
Civil.
Art. 16 . A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será feita
mediante os seguintes documentos:
I - prévio empenho;
II - fatura e nota fiscal;
III - balancete evidenciando receita e despesa; e
IV - nota de pagamento.
Art. 17 . Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em
instituições financeiras em conta especial sob denominação do Fundo.
Art. 18 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 51, de 20 de julho de
1977, n.º 124 e n.º 125, de 9 de março de 1978.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Gabinete do Prefeito, 12 de setembro 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito do Município de Jacareí
Publicada em: 13/09/2008, no Boletim Oficial Municipal nº.
580.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí