DECRETO N.º 1.200, DE 12 DE SETEMBRO DE 2008

Regulamenta a Lei n.º 5.252, de 11 de julho de 2008, que ‘cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC’.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 5.252, de 11 de julho de 2008, que ‘cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC e o Fundo Municipal de Defesa Civil – FUMDEC’;

CONSIDERANDO os termos do Decreto Federal n.º 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, que ‘dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil – SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil’;

CONSIDERANDO que a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil é o elemento de articulação permanente com os órgãos do Sistema Nacional de Defesa Civil e do Sistema Estadual de Defesa Civil.

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 1º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil, é órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação das ações de defesa civil, no Município.

Art. 2º As ações de defesa civil objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, que compreendem os seguintes aspectos globais:

I - a prevenção de desastres;

II - a preparação para emergência e desastres;

III - a resposta aos desastres;

IV - a reconstrução e a recuperação.

Art. 3º Compete à Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, de acordo com o artigo 13 do Decreto Federal nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005:

I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal;

II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução;

III - elaborar, implementar e gerenciar planos diretores, planos de contingências e planos de operações de defesa civil, bem como projetos relacionados com o assunto;

IV - elaborar o plano de ação anual, objetivando o atendimento de ações em tempo de normalidade, bem como em situações emergenciais, com a garantia de recursos do orçamento municipal;

V - implementar políticas de capacitação de recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas;

VI - promover a inclusão dos princípios de defesa civil nos currículos escolares da rede municipal de ensino médio e fundamental, proporcionando todo apoio à comunidade docente no desenvolvimento de material didático-pedagógico para esse fim;

VII - realizar exercícios simulados, com a participação da população, para treinamento das equipes e aperfeiçoamento dos planos de contingência;

VIII - gerenciar os procedimentos relativos à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres e ao preenchimento dos formulários de Notificação Preliminar de Desastres - NOPRED e de Avaliação de Danos - AVADAN;

IX - propor à autoridade competente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Conselho Nacional de Defesa Civil - CONDEC;

X - executar a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastres;

XI - participar dos Sistemas a que se refere o artigo 22 do Decreto nº 5.376, de 2005, promovendo a criação e a interligação de centros de operações e incrementando as atividades de monitorização, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres;

XII - gerenciar os procedimentos relativos à mobilização comunitária e à implantação de NUDECs ou entidades correspondentes, especialmente nas escolas de nível fundamental e médio e em áreas de riscos intensificados e, ainda, implantar programas de treinamento de voluntários;

XIII - implementar os comandos operacionais a serem utilizados como ferramenta gerencial para comandar, controlar e coordenar as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;

XIV - vistoriar, juntamente com órgãos congêneres, edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e de locais vulneráveis;

XV - articular-se com as Regionais Estaduais de Defesa Civil - REDECs ou órgãos correspondentes, bem como participar ativamente dos Planos de Apoio Mútuo - PAMs em conformidade com o princípio de auxílio mútuo entre os Municípios.

Art. 4º A COMDEC tem a seguinte estrutura:

I – Coordenador;

II – Secretaria;

III - Setor Técnico;

IV - Setor Operativo.

§ 1º O Coordenador, subordinado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, será exercido pelo titular do cargo de Secretário de Segurança e de Defesa do Cidadão.

§ 2º O Coordenador e os dirigentes da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil serão designados pelo Prefeito mediante Portaria.

Art. 5º Ao Coordenador da COMDEC compete estabelecer as políticas e diretrizes de defesa civil em todas as suas fases de atuação, preventivas, de socorro assistencial e recuperativas, necessárias ao desempenho de suas atribuições, bem como:

I - convocar as reuniões da Coordenadoria;

II - dirigir o órgão, representá-lo perante os órgãos governamentais e não-governamentais;

III - propor planos de trabalho;

IV - participar das votações e declarar aprovadas as resoluções;

V - resolver os casos omissos e praticar todos os atos necessários ao regular funcionamento da COMDEC;

VI - propor aos demais membros, em reunião previamente marcada, os planos orçamentários, obras e serviços, bem como outras despesas, dentro da finalidade o que se propõe a COMDEC;

VII – gerir o Fundo Municipal de Defesa Civil - FUMDEC.

Parágrafo único. O Coordenador da COMDEC poderá delegar atribuições aos membros da Coordenadoria, sempre que achar necessário ao bom cumprimento das finalidades do órgão, observados os termos legais.

Art. 6º À Secretaria compete:

I - implantar e manter atualizados o cadastro de recursos humanos, materiais e equipamentos a serem convocados e utilizados em situações de anormalidades;

II - secretariar e apoiar as reuniões da COMDEC.

Art. 7º Ao Setor Técnico compete:

I - implantar o banco de dados e elaborar os mapas temáticos sobre ameaças, vulnerabilidades e riscos de desastres;

II – vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

II - implantar programas de treinamento para voluntariado;

III - promover campanhas públicas e educativas para estimular o envolvimento da população, motivando ações relacionadas com a defesa civil, através da mídia local;

IV - estar atenta às informações de alerta dos órgãos de previsão e acompanhamento para executar planos operacionais em tempo oportuno;

Art. 8º Fica incorporado ao Setor Técnico, a Comissão de Vistoria da Defesa Civil, para fins de respaldo técnico e metodológico na realização de ações preventivas, de socorro e de recuperação em âmbito municipal.

§ 1º A Comissão de Vistoria será composta por três (3) membros, integrantes do quadro de pessoal dos Órgãos Municipais.

§ 2º As atribuições e funcionamento da Comissão de Vistoria serão estabelecidas através de decreto.

Art. 9º Ao Setor Operativo compete:

I - implementar ações de medidas não-estruturais e medidas estruturais;

II - executar a distribuição e o controle de suprimentos necessários em situações de desastres.

Art. 10 . No exercício de suas atividades, poderá a COMDEC solicitar das pessoas físicas ou jurídicas colaboração no sentido de prevenir e limitar os riscos, as perdas e os danos a que estão sujeitas a população, em circunstâncias de desastres.

Art. 11 . Para prover a Coordenação, Secretaria, Setor Técnico e Setor Operativo da COMDEC, o Prefeito poderá designar servidores do quadro pessoal permanente da Prefeitura.

Art. 12 . Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.

Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.

CAPÍTULO II

DO FUNDO MUNICIPAL DE DEFESA CIVIL

Art. 13 . O Fundo Municipal de Defesa Civil, instrumento de captação e aplicação dos recursos financeiros que tenham finalidade de prover execuções de medidas de Defesa Civil, será gerido pela COMDEC.

Art. 14 . Constitui receita do Fundo Municipal de Defesa Civil:

I – recursos orçamentários destinados pelo Município, Estado e União;

II – doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências;

III - recursos oriundos de convênios;

III - outros recursos que lhes sejam destinados.

Art. 15 . Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil Municipal poderão ser utilizados para as seguintes despesas:

I - diárias e transporte;

II - aquisição de material de consumo;

III - serviços de terceiros;

IV - aquisição de bens de capital (equipamentos e instalações e material permanente);

V - obras e reconstrução;

VI - demais despesas vinculadas com as ações de Defesa Civil.

Art. 16 . A comprovação das despesas realizadas à conta do FUMDEC será feita mediante os seguintes documentos:

I - prévio empenho;

II - fatura e nota fiscal;

III - balancete evidenciando receita e despesa; e

IV - nota de pagamento.

Art. 17 . Os recursos do Fundo Municipal de Defesa Civil serão depositados em instituições financeiras em conta especial sob denominação do Fundo.

Art. 18 . Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos n.º 51, de 20 de julho de 1977, n.º 124 e n.º 125, de 9 de março de 1978.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito, 12 de setembro 2008.

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito do Município de Jacareí

Publicada em: 13/09/2008, no Boletim Oficial Municipal nº. 580.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí