LEI Nº. 5142, DE 24 DE JANEIRO DE 2008.
Cria Gratificação por Mérito para os servidores públicos da
Administração Direta.
O
Art. 1º
Fica criada a Gratificação por Mérito (GM), para os servidores públicos
da Administração Direta, nos termos desta Lei.
Art. 2º
A Gratificação por Mérito é vantagem pecuniária a ser concedida
exclusivamente aos servidores públicos municipais da Administração Direta, em
efetivo exercício, que trabalharem na Praça de Atendimento ao Cidadão, na
função de Assistente de Atendimento ao Cidadão e de Supervisor de Atendimento
ao Cidadão, como estímulo e proporcionalmente ao desempenho funcional.
Art. 3º
O valor máximo de referência para pagamento da Gratificação por Mérito
será o equivalente à gratificação atribuída à FG1, nos termos da Lei n.º 4.616, de 27 de junho de 2002, e suas
alterações.
Parágrafo único. a
Gratificação por Mérito poderá corresponder a valores inferiores ao estipulado
no caput deste artigo, fixados proporcionalmente à
aferição da avaliação do desempenho dos servidores no atendimento ao público,
cujos critérios de avaliação e de pagamento serão determinados por Decreto.
Art. 4º A Gratificação por
Mérito será paga a cada trimestre, proporcional ao resultado da avaliação em
razão do efetivo desempenho do servidor no atendimento ao cidadão.
Art. 5º A Gratificação por
Mérito instituída não se incorporará aos vencimentos dos servidores para
quaisquer fins.
Art. 6º O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a partir de sua
publicação.
Art. 7º As despesas resultantes
da aplicação desta Lei, a cada exercício, correrão à conta das dotações
próprias consignadas no orçamento, e, se
necessário, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares,
na forma da lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor
em 1º de fevereiro de 2008.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 24 de janeiro de
2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em:
26/01/2008, no Boletim Municipal nº. 541.