LEI Nº 5.044, DE 17 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre
a criação do Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, usando das atribuições que
lhe são conferidas por
Lei, faz saber que a
câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento
da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da
Educação-Conselho do FUNDEB, no âmbito
do Município de Jacareí.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 2º O Conselho
a que se refere o art. 1º é constituído por 8 (oito) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes,
conforme representação
e indicação a seguir
discriminados:
Art. 2º O Conselho a
que se refere o art. 1º é constituído por 11 (onze) membros titulares,
acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação
e indicação a seguir discriminados: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
I - Um representante da Secretaria
Municipal de Educação;
I - dois representantes do Poder
Executivo Municipal: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular:
EDSON TOLEDO ALBINO, RG n.º 14.137.024-5; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: JOÃO EVANGELISTA NOGUEIRA
AZEVEDO, RG n.º 16.302.891-6. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
c) titular: MARIA JOSÉ BATISTA BONIFÁFIO, RG n.º 16.420.132-4; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
d) suplente: GÉSSIA SATIYO KOYAMA, RG n.º 12.830.819. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
II - Um representante dos professores
da educação básica
pública municipal;
II – um representante dos professores da
educação básica pública municipal: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: LÚCIA APARECIDA PINTO, RG nº
16.659.979-X; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: SANDRA VILMA DIAS, RG nº
21.640.651. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
III - Um representante dos diretores
das escolas públicas municipais;
III – um representante dos
diretores das escolas básicas públicas municipais: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: SELMA MARISA LOPES DA SILVA, RG nº
21.329.829. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: MARIA ANGELA DE LIMA, RG nº
10.608.780. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
IV - Um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas
públicas municipais;
IV – um representante dos servidores
técnico-administrativos das escolas básicas públicas municipais: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: JANE FERREIRA, RG n.º 18.228.143-6; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: TÂNIA MARIA DE ALMEIDA, RG nº
17.437.676-5. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
V - Dois representantes dos pais
de alunos das escolas
públicas municipais;
V -
dois representantes dos pais de alunos da educação básica pública municipal: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: MÁRCIA MONTEIRO, RG nº 30.944.511; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: ROSANA PEREIRA DA SILVA CALVO, RG
nº 10.935.058-3; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
c) titular: EDILENE RODRIGUES DOS SANTOS, RG
nº 4.796.084; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
d) suplente: EGLI NATALI PERASOL, RG nº
25.630.794-5; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
VI - Um representante do Conselho
Municipal de Educação;
VI -
um representante do Conselho Municipal de Educação: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: EDILENE DA SILVA COSTA E SILVA, RG
nº 22.052.666-7; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: VERA LÚCIA CARVALHO SENA, RG nº
22.227.017-2; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
VII - Um representante do Conselho Tutelar;
VII - um representante do Conselho Tutelar: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: ALEXANDRE MARCIANO DA SILVA, RG nº
22.052.717-9; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: MARIA DARC RIOS DE MORAES, RG nº
13.822.206; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
VIII -
Dois representantes dos estudantes da educação básica
pública.
VIII - representantes dos estudantes da educação básica pública municipal: (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
a) titular: MILTON GARCIA VEIGA, RG nº
11.037.161; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
b) suplente: CÉLIA REGINA PEREIRA, RG nº
26.782.236-4; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
c) titular: NILZA DAMACENA DE LIMA, RG nº
23.742.195-1; (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
d) suplente: FÁTIMA APARECIDA CORREA, RG nº
24.866.717-8. (Redação
dada pela Lei nº 5.315/2008)
§ 1º Os membros de que
tratam os incisos II, III, IV e V deste artigo serão indicados
pelas respectivas representações, após processo eletivo organizado para escolha dos
indicados, pelos respectivos
pares.
§ 2º A indicação
referida no § 1º deste artigo, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término
do mandato dos conselheiros
anteriores, para
a nomeação dos conselheiros.
§ 3º Os conselheiros
de que trata
o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos
que representam, devendo esta condição constituir-se como
pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
§ 4º Os representantes, titular
e suplente, dos diretores
das escolas públicas municipais deverão ser diretores eleitos
por suas
respectivas comunidades escolares.
§ 5º São
impedidos de integrar o Conselho
do FUNDEB:
I - Cônjuge e parentes
consangüíneos ou
afins, até
terceiro grau,
do Prefeito e do Vice-Prefeito,
e dos Secretários Municipais;
II - Tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração
ou controle
interno dos recursos
do Fundo, bem
como cônjuges,
parentes consangüíneos
ou afins,
até terceiro
grau, desses profissionais;
III - Pais de alunos
que:
a) Exerçam cargos
ou funções
públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
do Poder Executivo
Municipal; ou
b) Prestem serviços terceirizados ao Poder
Executivo Municipal.
Art. 3º O suplente
substituirá o titular do Conselho
do FUNDEB nos casos
de afastamentos temporários ou eventuais
deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses
de afastamento definitivo decorrente de:
I - Desligamento por
motivos particulares;
II - Rompimento do vínculo
de que trata
o § 3º, do art. 2º; e
III - Situação de impedimento previsto no §
5º, incorrida pelo titular
no decorrer de seu
mandato.
§ 1º Na hipótese
em que
o titular e o suplente
incorram simultaneamente na situação de
afastamento definitivo descrita no art.
3º, a instituição ou
segmento responsável
pela indicação
deverá indicar novo titular e novo suplente para o Conselho do FUNDEB.
§ 2º Na hipótese em que o titular e
o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrita no art. 3º, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
Conselho do FUNDEB.
Art. 4º
O mandato dos membros do Conselho será de 1 (um) ano, permitida uma
única recondução para o mandato subseqüente.
CAPÍTULO
III
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO DO FUNDEB
Art. 5º
Compete ao Conselho do FUNDEB:
I - acompanhar e controlar a repartição, transferência
e aplicação dos recursos do Fundo;
II - supervisionar a realização do Censo
Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo
Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do FUNDEB;
III - examinar os registros
contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos
recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
IV - emitir parecer sobre as prestações de
contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo
Poder Executivo Municipal;
V - outras atribuições que
legislação específica eventualmente estabeleça.
Parágrafo Único.
O parecer de que
trata o inciso
IV deste artigo deverá ser
apresentado ao Poder Executivo
Municipal em até
trinta dias antes
do vencimento do prazo
para a apresentação da prestação de contas
junto ao Tribunal
de Contas dos Municípios;
CAPÍTULO IV
Das
Disposições Finais
Art.
6º O Conselho
do FUNDEB terá um Presidente
e um Vice-Presidente, que serão
eleitos pelos conselheiros.
Parágrafo Único. Está
impedido de ocupar a Presidência
o conselheiro designado nos termos do
art. 2º, I desta Lei;
Art. 7º
Na hipótese em
que o membro
que ocupa a função
de Presidente do Conselho
do FUNDEB incorrer na situação
de afastamento definitivo prevista no art. 3º, a Presidência
será ocupada pelo
Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de
30 (trinta) dias após
a instalação do Conselho
do FUNDEB, deverá ser aprovado
o Regimento Interno
que viabilize seu
funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho
do FUNDEB serão realizadas mensalmente, com
a presença da maioria
de seus membros,
e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente
ou mediante
solicitação por escrito
de pelo menos
um terço
dos membros efetivos.
Parágrafo Único. As decisões serão tomadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto
de qualidade, nos
casos em
que o julgamento
depender de desempate;
Art. 10 O Conselho do FUNDEB atuará com
autonomia em
suas decisões,
sem vinculação
ou subordinação
institucional ao Poder Executivo
Municipal.
Art. 11 A atuação dos membros do Conselho
do FUNDEB:
I - Não será
remunerada;
II - É considerada atividade de relevante
interesse social;
III - Assegura isenção da obrigatoriedade
de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em
razão do exercício
de suas atividades
de conselheiro, e sobre
as pessoas que
lhes confiarem ou
deles receberem informações; e
IV - Veda, quando os conselheiros
forem representantes de professores e diretores ou de
servidores das escolas
públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração de ofício ou
demissão do cargo ou
emprego sem
justa causa, ou transferência
involuntária do estabelecimento
de ensino em
que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço,
em função
das atividades do conselho;
e.
c) Afastamento involuntário
e injustificado da condição de conselheiro antes
do término do mandato
para o qual
tenha sido designado.
Art. 12 O Conselho do FUNDEB não
contará com estrutura
administrativa própria,
devendo o Município garantir
infra-estrutura e condições
materiais adequadas à execução plena
das competências do Conselho
e oferecer ao Ministério
da Educação os dados
cadastrais relativos a sua criação e composição.
Parágrafo Único. A Prefeitura Municipal deverá ceder
ao Conselho do FUNDEB um servidor do quadro efetivo
municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho.
Art. 13 O Conselho
do FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo local e aos órgãos
de controle interno
e externo manifestação
formal acerca
dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais
do Fundo; e
II - Por decisão
da maioria de seus
membros, convocar
o Secretário Municipal de Educação, ou servidor equivalente, para prestar esclarecimentos acerca
do fluxo de recursos
e a execução das despesas
do Fundo, devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a trinta dias.
Art. 14
Durante o prazo previsto
no § 2º do art. 2º, os novos membros deverão se reunir com os membros
do Conselho do FUNDEB, cujo mandato
está se encerrando, para transferência
de documentos e informações
de interesse do Conselho.
Art. 15 Esta Lei
entra em vigor
na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
n.º 3.983, de 22 de julho
de 1997.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 17 de maio de 2007.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO
MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
AUTORA DA EMENDA: VEREADORA
ROSE GASPAR.
Publicado em: 18/05/2007, no Boletim
Municipal nº. 498.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.