LEI Nº. 4.849, DE 07 DE JANEIRO DE 2005.

  

Dispõe sobre a implantação de conjunto habitacional destinado à população de baixa renda em área integrante de Zona de Adensamento Preferencial – ZAP, e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a promover implantação de conjunto habitacional destinado à população de baixa renda no imóvel de propriedade da Fundação Pró-Lar de Jacareí, devidamente descrito no artigo 2º desta Lei, mediante estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, observados os parâmetros de desenvolvimento adotados pelo Município.

 

Art. 2º  A implantação do conjunto habitacional destinado à população de baixa renda a que se refere o art. 1º desta Lei dar-se-á em imóvel de propriedade da Fundação Pró-Lar de Jacareí, situado em Zona de Adensamento Preferencial (ZAP), conforme previsto no § 5º do art. 95 da Lei Complementar 49, de 12 de dezembro de 2003, Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Município de Jacareí, caracterizado no croqui anexo, assim descrito:

 

“Um terreno urbano, de forma irregular, com área de 35.000,00 m², desmembrado do  imóvel designado  como GLEBA 'C' ( matrícula nº 2.833), que por sua vez foi destacada da 'Fazenda Sant´Anna do Pedregulho', situado nos bairros DO PEDREGULHO (ou CÓRREGO SECO) e RIO COMPRIDO, com acesso pela AVENIDA 4 do Loteamento 'Jardim Santa Marina' atualmente denominada  AVENIDA JOÃO LINO FILHO, que assim se descreve: inicia-se no ponto 2 situado na intersecção de divisa da propriedade de Rafael Palau com o loteamento 'Jardim Santa Marina'; deste ponto segue  em linha reta  com rumo de 85º19´ NE e a distância de 3,11 metros, chega-se ao ponto A2; deste continua na mesma reta com rumo de 85º19´NE e a distância de 104,50 metros, chega-se  ao ponto A3; deste deflete ligeiramente à esquerda  com rumo de 85º13´NE e a distância de 106,39 metros, chega-se ao ponto A4, confrontando do ponto 2 ao ponto A4 com a propriedade de Rafael Palau; do ponto A4 deflete à direita com rumo de 04º29´10´´SE e a distância de 70,27 metros, chega-se ao ponto A5, confrontando com a propriedade de Décio Ribeiro Moreira (matrícula n.º 2.833); do ponto A5  deflete à direita  e segue no rumo 05º18´48´´SE, numa distância de 102,19 metros; daí deflete à direita e segue no rumo do loteamento 'Jardim Santa Marina', confrontando nestes dois seguimentos com o remanescente da 'GLEBA C' (matrícula n.º 2.833); daí deflete à direita e segue acompanhado o alinhamento da referida VIELA 3 no rumo 04º29´10´´NO, numa distância de 100,00 metros, até alcançar o ponto A6; deste ponto segue com rumo de 04º29´10´´NO e a distância de 70,27 metros, chega-se ao ponto 2, inicial, confrontando por 50,27 metros com os lotes 01 e 28 da quadra 48 do loteamento 'Jardim Santa Marina', e nos restantes 20,00 metros com final na AVENIDA 04 do mesmo loteamento, a qual foi atribuída a denominação de AVENIDA JOÃO LINO FILHO, encerrando a área de 35.000,00m² (trinta e cinco mil metros quadrados)." Matrícula 56.061 - Proprietária FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ.

 

Art. 3º A implantação do conjunto habitacional a que se refere esta Lei tem como objetivo o aumento da oferta de moradias populares destinadas à população de baixa renda, através da disponibilização de lotes urbanizados e unidades unifamiliares horizontais acabadas, com padrões próprios de parcelamento, uso e ocupação.

 

§ 1º Consideram-se lotes urbanizados aqueles decorrentes de parcelamento do solo que sejam atendidos por infra-estrutura, rede de água e esgoto, de energia elétrica domiciliar, rede de iluminação pública e rede viária.

 

 § 2º Consideram-se unidades unifamiliares horizontais acabadas aquelas que tenham obtido a autorização dos setores competentes do Município para ocupação regular.

 

Art. 4º Para implantação regular do conjunto habitacional a que se refere esta Lei, o Executivo Municipal deverá considerar, para o estabelecimento de prioridades, além dos aspectos jurídicos ligados ao domínio da gleba, os seguintes critérios:

 

I - prioridade para parcelamento próximo aos equipamentos urbanos existentes;

 

II - ocupação dos lotes e quadras de parcelamento;

 

III - otes com metragens inferiores a 140m2 (cento e quarenta metros quadrados), aquém do mínimo estabelecido pela Lei n.º 6.766/79, por se destinar à urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social;

 

IV - na regularização não serão consideradas a localização e urbanização relativas ao zoneamento fixado pela Lei nº 2.874, de 20 dezembro de 1990.

 

Art. 5º A implantação do conjunto habitacional a que se refere esta Lei, bem como sua regularização, caberá à Fundação Pró-Lar de Jacareí.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão cobertas com dotações próprias, constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 07 de Janeiro de 2005.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 08/01/2005, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.