LEI Nº. 4673, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.

  

Altera a Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.

  

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica alterado o ‘caput’ do artigo 3º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, acrescendo-se os §§ 2º e 3º, passando o Parágrafo único a ser o § 1º, vigorando com a seguinte redação:

 

Art. 3º  Considera-se carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar mensal não exceda a 3 (três) salários mínimos por deficiente.

 

§ 1º  Para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, consideram-se como família os parentes consangüíneos e afins, incluindo os conviventes e filhos, residentes no mesmo lar.

 

§ 2º  Descontar-se-á da renda familiar, para fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, as despesas com aluguel ou prestação da casa própria, até o limite de 1 (um) salário mínimo e meio, mais contas de água e de luz, sem limites.

 

§ 3º  As despesas previstas no § 2º deverão ser comprovadas através da apresentação do contrato de aluguel ou aquisição do imóvel e respectivas contas, em consonância com o inciso III do artigo 5º desta Lei.”

  

Art. 2º  Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 153 da Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção, modificado nos seguintes termos:

 

I - acresce-se o inciso IV;

 

II - o atual § 2º passa a ser o § 3º;

 

III - fica o § 1º alterado em seu teor;

 

IV - acresce-se um novo § 2º.

 

Parágrafo único.  Nestes termos, o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 5º  ..................................................................................

.................................................................................................  :

 

I - .......................................................................................

..........................................................................................;

 

II - .......................................................................................

...........................................................................................;

 

III - ......................................................................................

............................................................................................;

 

IV - os documentos comprobatórios das situações que justificam abatimento no cálculo da renda familiar, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 3º desta Lei.

 

§ 1º  No caso de deficiência mental, o atestado médico deverá ser assinado por profissional especializado em psiquiatria ou neurologia.

 

§ 2º  No caso do deficiente mental ser filiado a qualquer instituição beneficente do Município, o atestado médico poderá ser fornecido pelo médico da entidade, fazendo-se acompanhar de avaliação psicológica.

 

§ 3º  Os critérios de carência estarão sujeitos à averiguação pela Administração Municipal.”

  

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de fevereiro de 2003.

  

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (PRESIDENTE) ADRIANO DONIZETI DE FARIA

 

Publicado em: 01/03/2003, no Boletim Oficial.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.