LEI Nº. 4673, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2003.
Altera a Lei nº 4.661, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe
acerca do transporte gratuito de pessoas portadoras de deficiência, carentes,
residentes em Jacareí e que tenham dificuldade de locomoção.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A
CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art.
1º Fica alterado o ‘caput’ do artigo 3º da Lei nº 4.661, de 27 de
dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 153 da
Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de
pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham
dificuldade de locomoção, acrescendo-se os §§ 2º e 3º, passando o Parágrafo
único a ser o § 1º, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se
carente, nos termos desta Lei, o portador de deficiência cuja renda familiar mensal
não exceda a 3 (três) salários mínimos por deficiente.
§ 1º Para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo,
consideram-se como família os parentes consangüíneos e afins, incluindo os
conviventes e filhos, residentes no mesmo lar.
§ 2º Descontar-se-á da renda familiar, para fins do
disposto no ‘caput’ deste artigo, as despesas com aluguel ou prestação da casa
própria, até o limite de 1 (um) salário mínimo e meio, mais contas de água e de
luz, sem limites.
§ 3º As despesas previstas no § 2º deverão ser
comprovadas através da apresentação do contrato de aluguel ou aquisição do
imóvel e respectivas contas, em consonância com o inciso III do artigo 5º desta
Lei.”
Art.
2º Fica alterado o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de
dezembro de 2002, que regulamenta o artigo 153 da
Lei Orgânica do Município, dispondo acerca do transporte gratuito de
pessoas portadoras de deficiência, carentes, residentes em Jacareí e que tenham
dificuldade de locomoção, modificado nos seguintes termos:
I - acresce-se o inciso IV;
II - o atual § 2º passa a ser o § 3º;
III - fica o § 1º alterado em seu teor;
IV - acresce-se um novo § 2º.
Parágrafo
único. Nestes
termos, o artigo 5º da Lei nº 4.661, de 27 de
dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................................
.................................................................................................
:
I - .......................................................................................
..........................................................................................;
II - .......................................................................................
...........................................................................................;
III - ......................................................................................
............................................................................................;
IV - os documentos comprobatórios das situações que justificam
abatimento no cálculo da renda familiar, nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 3º
desta Lei.
§ 1º No caso de deficiência mental, o atestado médico
deverá ser assinado por profissional especializado em psiquiatria ou
neurologia.
§ 2º No caso do deficiente mental ser filiado a qualquer
instituição beneficente do Município, o atestado médico poderá ser fornecido
pelo médico da entidade, fazendo-se acompanhar de avaliação psicológica.
§ 3º Os critérios de carência estarão sujeitos à
averiguação pela Administração Municipal.”
Art. 3º
Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de fevereiro de 2003.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR (PRESIDENTE) ADRIANO
DONIZETI DE FARIA
Publicado
em: 01/03/2003, no Boletim Oficial.