Revogada pela Lei nº. 4624/2002

 

Lei nº. 4.559, de 26 de dezembro de 2001. 

 

Altera  a lei n.º 3.509, de 25 abril de 1994, que dispõe sobre a criação do conselho municipal do idoso, alterada pela lei n.º 4.353, de 15 de agosto de 2000. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  O art. 1º , o “caput” do art. 3º e o art. 5º da Lei n.º 3.509, de 25 de abril de 1994, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal do Idoso, alterada pela Lei n.º 4.353, de 15 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal do Idoso, órgão deliberativo na formulação e no controle da execução da política de atendimento ao idoso do Município, vinculado à Secretaria do Bem-Estar Social.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal do Idoso é composto de 16(dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - um representante da Secretaria do Bem-Estar Social;

 

II - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;

 

III - um representante do Gabinete do Prefeito;

 

IV - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;

 

V - um representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - um representante da Subprefeitura do Distrito de São Silvestre;

 

VII - um representante da  Subprefeitura do Distrito do Parque Meia Lua;

 

VIII - um representante da Câmara Municipal;

 

IX - um representante do Serviço Social de Indústria – SESI;

 

X - um representante das entidades de atendimento a 3ª Idade;

 

XI - um representante das entidades beneficentes e/ou filantrópicas locais, de atendimento ao idoso;

 

XII - um representante dos hospitais locais;

 

XIII - um representante da Cruz Vermelha – Seção Jacareí;

 

XIV - um representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;

 

XV - um representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB;

 

XVI -  um representante da Associação de Aposentados e Pensionistas.

 

Art. 5º  O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei, o qual  deverá elaborar seu Regimento Interno, que será  aprovado pelo Prefeito, através de Decreto.” 

  

Art. 2º  O mandato do atual Conselho será extinto 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei.

 

Art. 3º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,  revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.