REGULAMENTADA
PELO DECRETO Nº 656/2003
LEI Nº. 4624, DE 18 DE JULHO DE 2002.
Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO
I
Da
Finalidade
Art. 1º A
Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais dos idosos,
estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação
efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.842, de 04 de
janeiro de 1994.
Parágrafo
único. Para os efeitos desta Lei,
considera-se idoso o indivíduo, homem ou mulher, maior de sessenta anos.
CAPÍTULO
II
Art.
2º A Política Municipal do
Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - a família, a sociedade e o Município têm o
dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua
participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à
vida;
II - o processo de envelhecimento
diz respeito à sociedade em geral, devendo ser objeto de conhecimento e
ampla informação para todos;
III - o idoso não deve sofrer
discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e
destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política,
observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos
local e regional.
Art.
3º A plena consecução dos
princípios previstos no artigo anterior será alcançada, através das seguintes
diretrizes:
I - exame e viabilização de
alternativas, de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrá-lo
às demais gerações;
I – exame e viabilização
de alternativas, implementação de ações de promoção da
saúde visando estimular a participação ativa do idoso na comunidade,
conscientizar a população idosa quanto ao auto-cuidado, e quanto à necessidade
de mudança de estilos de vida favoráveis à saúde, para integrá-lo às demais
gerações. (Redação
dada pela Lei nº 5532/2010)
II - estímulo à participação do idoso através das organizações e entidades que o representem, na
formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;
III - estímulo à convivência e
atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação
em lares, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;
IV - capacitação e reciclagem de recursos
humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;
V - divulgação de programas, serviços e
atividades de interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação de
massa.
CAPÍTULO
III
Da
Organização e Gestão
Art. 4º O
Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 3.509, de 25 de abril de
1994, órgão permanente e deliberativo é responsável pela formulação,
coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.
Art.
5º O Conselho Municipal do
Idoso é composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
I - um representante da Secretaria de
Assistência Social e Cidadania;
II - um representante da Secretaria de Saúde;
III - um representante do Gabinete
do Prefeito;
IV - dois representantes da Secretaria de
Educação e Esportes;
V - dois representantes das Subprefeituras;
VI - um representante da Câmara Municipal;
VII - um representante do Serviço
Social de Indústria – SESI;
VIII - um representante das entidades
de atendimento a 3ª Idade;
IX - um representante das entidades
beneficentes e/ou filantrópicas locais, de atendimento ao idoso;
X - um representante dos hospitais locais;
XI - um representante da Cruz Vermelha – Seção
Jacareí;
XII - um representante da
Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XIII - um
representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB;
XIV - um representante da Associação
de Aposentados e Pensionistas.
§
1º As funções dos membros
do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como
serviço público relevante.
§ 2º O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois)
anos, permitida a recondução.
§
3º O Conselho Municipal do
Idoso será nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§
4º As indicações dos
membros do Conselho deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela
qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes das entidades
ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura
e da Câmara Municipal.
Art.
6º São atribuições do
Conselho Municipal do Idoso:
I - propor medidas que visem
a proteção, a assistência e defesa dos direitos do idoso;
II - elaborar, propor, integrar e apoiar
projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas do
idoso;
III - organizar campanhas de
conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à
valorização do idoso;
IV - contatar e articular com órgãos federais,
estaduais e organismos nacionais e internacionais, com vistas à captação de
recursos para desenvolvimento de projetos e programas;
V - opinar e propor soluções às denúncias
encaminhadas sobre questões relativas às violações do direito do idoso;
VI - opinar e propor sugestões sobre a
aplicação das verbas públicas no que se refere a
assistência e proteção à pessoa idosa.
CAPÍTULO
IV
Das
Ações
Art.
7º Compete à Secretaria de
Assistência Social e Cidadania a coordenação da Política Municipal do
Idoso, devendo ser consideradas as características e diversidades desta
população adequando-se as ações das áreas a seguir descritas às peculiaridades
dos grupos identificados.
§
1º Na área de assistência
social:
I - articular junto às demais Secretarias no
intuito de estimular a criação de formas alternativas de atendimento ao idoso;
II - identificar os processos alternativos de atenção
ao idoso desabrigado e sem vínculo familiar para proporcionar atendimento às
suas necessidades básicas;
III - estimular a abertura e
funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos,
casas lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliar;
IV - promover a capacitação de recursos humanos
para o atendimento ao idoso na sua área de competência;
V - estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender em domicílios, onde
familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivos de trabalho;
VI - coordenar, apoiar e publicar estudos e
levantamentos sobre a situação social do idoso no Município;
VII - fiscalizar e fomentar junto às
ONGs e OGs a prestação de assistência social aos
idosos em suas diversas modalidades.
§
2º Na área da saúde:
I - garantir atendimento integral à saúde do
idoso nos diversos níveis de assistência do SUS;
II - atuar na área de prevenção para que a população
envelheça mantendo, além de um bom estado de saúde, qualidade de vida;
III -
incentivar programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso;
III – por meio de uma
Equipe Interprofissional, composta de médicos,
fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e auxiliares de enfermagem,
realização de visitas às residências, prestem atendimentos iniciais e
desenvolvam um trabalho junto ao idoso e sua família, objetivando melhorar sua
qualidade de vida e evitar a sua internação. (Redação dada pela Lei nº. 5532/2010)
IV - produzir e difundir material educativo
sobre as necessidades de saúde na terceira idade;
V - promover a capacitação dos recursos
humanos envolvidos no atendimento à pessoa idosa, quanto às doenças que
acometem essa faixa etária;
VI -
elaborar perfil epidemiológico do idoso no Município.
VI – elaborar perfil
epidemiológico do idoso no Município, bem como a criação de um cadastro único
com observações sobre a saúde dos idosos para acompanhamento. (Redação dada pela Lei
nº. 5532/2010)
VII – assegurar o direito de preferência
dos idosos nos atendimentos realizados pela Secretaria de Saúde, por intermédio
do SUS – Sistema Único de Saúde garantindo aos idosos o acesso universal e
igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a
prevenção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que
afetam preferencialmente os idosos; (Incluído pela Lei nº. 5532/2010)
VIII – aos idosos fica
garantido no término da consulta se houver necessidade uma nova
consulta/agendamento com o mesmo especialista ou outro disponível para dar
continuidade no seu tratamento sem ter que os idosos compareçam novamente nas
filas de agendamento como se fosse a sua primeira vez; (Incluído pela Lei nº.
5532/2010)
IX – se o médico
necessitar fazer uma nova recomendação de medicamentos ao paciente idoso, poderá agendar uma nova consulta com o profissional
especializado, após o término do tratamento ou quando houver necessidade; (Incluído pela Lei nº.
5532/2010)
X – os
idosos que durante o processo clínico e durante o tratamento ter seu estado
agravado terá prioridade no agendamento para retornar ao médico
especialista. (Incluído
pela Lei nº. 5532/2010)
§ 3º Na área da educação:
I - atuar junto às escolas locais, para que
proporcionem às crianças e aos jovens informações sobre o envelhecimento,
consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e
influência em sua formação;
II - atuar junto a entidades locais, visando à
criação de classes especiais, para alfabetização e novas atividades e esquema
que reforce a auto-estima, preservando sua autonomia e dignidade;
III - apoiar a criação e
funcionamento de programas de educação à distância promovidos por Faculdades,
Universidades abertas ou entidades destinadas aos idosos, animando formas de
novos conhecimentos e atualização profissional;
IV - atuar em conjunto com as Secretarias de
Saúde e Assistência Social e Cidadania, buscando formas alternativas de
atendimento e assistência ao idoso;
V - cooperar com as demais Secretarias e ONGs
com materiais de divulgação sobre a terceira idade;
VI - produzir e difundir material educativo
sobre o processo de envelhecimento.
§ 4º Na área do trabalho:
I - estimular o funcionamento de mecanismos
que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no
mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;
II - apoiar programas de reinserção da pessoa
idosa na vida econômica da comunidade com apoio das faculdades, centros de
convivência e aproveitamento de seus talentos e experiências;
III - orientar e formar grupos de
trabalho e informação para obter financiamentos junto aos órgãos
governamentais ou privados que possuam programas habilitadores de atividades
rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.
§ 5º Na área de urbanismo, transportes e habitação:
I - indicar alternativas habitacionais
adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas
idosas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos
domésticos e despesas;
II - destinar programas habitacionais do
Município e unidades especialmente projetadas no regime de comodato, ou outros
sistemas, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando
sistema de financiamento acordado pelo Governo Federal junto à rede bancária
oficial e privada;
III - estimular através da
legislação vigente a redução de taxas, emolumentos e custos relativos à moradia
do idoso com renda mensal que lhe permita arcar com estes ônus;
IV - estabelecer normas, em conformidade com a
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas para que construções e sedes de
serviços públicos e particulares eliminem as barreiras arquitetônicas que
dificultam o acesso, mobilidade e circulação da pessoa idosa;
V - organizar infra-estrutura, de uso comum
para atender adequadamente às condições físicas e livre movimentação da
população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito e sinalização
bem visível e localizada;
VI - reservar 5% (cinco por cento) das unidades
que venham a ser construídas em conjuntos habitacionais à população idosa de
baixa renda;
VII - fortalecer ações no sentido de
coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos,
denunciando
às autoridades competentes as empresas concessionárias por colocar em risco a
integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso
na subida e descida de veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do
percurso;
VIII - capacitar recursos humanos que
operam nos transportes no sentido de melhorar o atendimento ao idoso;
IX - fiscalizar o cumprimento das leis em todos
os níveis referentes às áreas dos transportes públicos e privados.
§ 6º Na área da justiça, segurança pública e
cidadania:
I - promover a defesa dos interesses da pessoa
idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de qualidade através dos
órgãos de Justiça e da Segurança Pública;
II - esclarecer, divulgar e promover eventos
para a população idosa, quanto aos direitos do cidadão nas diferentes áreas da
sociedade;
III - participar conjuntamente com
órgãos competentes no sentido de prevenir maus tratos, violências e agressões contra
os idosos, mobilizando também o dispositivo policial do Município;
IV - incrementar ações que ampliem a
assistência e orientação sobre o direito dos idosos, estabelecendo parcerias
com a OAB – Seção local, Associação dos Advogados e profissionais motivados com
a causa do idoso, bem como faculdades.
§ 7º Na área de cultura, esporte e lazer:
I - divulgar, incentivar e promover movimentos
no intuito de desenvolver atividades culturais;
II - valorizar o registro da memória local e
regional, assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e
experiências às crianças e jovens em favor da integração entre gerações e
garantia da cultura e tradições;
III - incentivar e criar programas
de lazer, esportes adaptados, atividades físicas que propiciem a melhoria da
qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária;
IV - propiciar e garantir aos idosos acesso a locais, eventos culturais, mediante preços
reduzidos e/ou entrada franca.
CAPÍTULO
V
Das
Disposições Gerais
Art.
8º O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua
publicação.
Art.
9º O atual mandato dos
membros do Conselho Municipal do Idoso se extinguirá no seu término.
Art.
10. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente
as Leis nos 3.509, de 23 de abril de 1994, 4.353, de 15 de
agosto de 2000 e 4.559, de 26 de dezembro de 2001.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
18 de julho de 2002.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Publicada em: 19/07/2002, no
Boletim Oficial Municipal.
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.