REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 656/2003

 

LEI Nº. 4624, DE 18 DE JULHO DE 2002.

  

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO  I

 

Da Finalidade

 

Art. 1º  A Política Municipal do Idoso visa assegurar os direitos sociais dos idosos, estabelecendo formas que promovam sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.842, de 04 de janeiro de 1994.

 

Parágrafo único.  Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o indivíduo, homem ou mulher, maior de sessenta anos.

  

CAPÍTULO II

 

Dos Princípios e das Diretrizes

 

Art. 2º  A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes princípios:

 

I - a família, a sociedade e o Município têm o dever de assegurar ao idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem estar e o direito à vida;

 

II  - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,  devendo ser objeto de conhecimento e ampla informação para todos;

 

III - o idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza, e constitui o principal agente e destinatário das transformações a serem efetivadas através desta política, observadas as diferenças sociais, culturais e econômicas existentes nos planos local e regional.

 

Art. 3º  A plena consecução dos princípios previstos no artigo anterior será alcançada, através das seguintes diretrizes:

 

I - exame e viabilização de alternativas, de participação, ocupação e convivência do idoso, para integrá-lo às demais gerações;

 

I – exame e viabilização de alternativas, implementação de ações de promoção da saúde visando estimular a participação ativa do idoso na comunidade, conscientizar a população idosa quanto ao auto-cuidado, e quanto à necessidade de mudança de estilos de vida favoráveis à saúde, para integrá-lo às demais gerações. (Redação dada pela Lei nº 5532/2010)

 

II - estímulo à participação do idoso através das organizações e entidades que o representem, na formulação, aplicação e avaliação das políticas, planos, projetos e programas a serem desenvolvidos e que lhe digam respeito;

 

III - estímulo à convivência e atendimento do cidadão idoso por suas próprias famílias, evitando sua colocação em lares, salvo quando não tenha condições que garantam sua sobrevivência;

 

IV - capacitação e reciclagem de recursos humanos nas áreas de gerontologia social e da geriatria visando a melhoria das ações de entidades e serviços do setor;

 

V - divulgação de programas, serviços e atividades de interesse do cidadão idoso, através dos meios de comunicação de massa.

 

CAPÍTULO III

 

Da Organização e Gestão

 

Art. 4º  O Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei n.º 3.509, de 25 de abril de 1994,  órgão permanente e deliberativo é responsável pela formulação, coordenação, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso.

  

Art. 5º  O Conselho Municipal do Idoso é composto de 16 (dezesseis) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:

 

I - um representante da Secretaria de Assistência  Social e Cidadania;

 

II - um representante da Secretaria de Saúde;

 

III - um representante do Gabinete do Prefeito;

 

IV - dois representantes da Secretaria de Educação e Esportes;

 

V - dois representantes das Subprefeituras;

 

VI - um representante da Câmara Municipal;

 

VII - um representante do Serviço Social de Indústria – SESI;

 

VIII - um representante das entidades de atendimento a 3ª Idade;

 

IX - um representante das entidades beneficentes e/ou filantrópicas locais, de atendimento ao idoso;

 

X - um representante dos hospitais locais;

 

XI - um representante da Cruz Vermelha – Seção Jacareí;

 

XII - um representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;

 

XIII - um representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB;

 

XIV - um representante da Associação de Aposentados e Pensionistas.

 

§ 1º  As funções dos membros do Conselho não serão remuneradas sendo, porém, consideradas como  serviço público relevante.

 

§ 2º  O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

 

§ 3º  O Conselho Municipal do Idoso será nomeado pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.

 

§ 4º  As indicações dos membros do Conselho deverão ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes  das entidades ou órgãos no referido Conselho, exceção feita aos representantes da Prefeitura e da Câmara Municipal.

 

Art. 6º  São atribuições do Conselho Municipal do Idoso:

 

I - propor medidas que visem a proteção, a assistência  e defesa dos direitos do idoso;

 

II - elaborar, propor, integrar e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a solução dos problemas do idoso;

 

III - organizar campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral, com vistas à valorização do idoso;

 

IV - contatar e articular com órgãos federais, estaduais e organismos nacionais e internacionais, com vistas à captação de recursos para desenvolvimento de projetos e programas;

 

V - opinar e propor soluções às denúncias encaminhadas sobre questões relativas às violações do direito do idoso;

 

VI - opinar e propor  sugestões sobre a aplicação das verbas públicas no que se refere a assistência e proteção à pessoa idosa.

  

CAPÍTULO  IV

 

Das Ações

 

Art. 7º  Compete à Secretaria de Assistência Social e Cidadania  a coordenação da Política Municipal do Idoso, devendo ser consideradas as características e diversidades desta população adequando-se as ações das áreas a seguir descritas às peculiaridades dos grupos identificados.

 

§ 1º  Na área de assistência social:

 

I - articular junto às demais Secretarias no intuito de estimular a criação de formas alternativas de atendimento ao idoso;

 

II - identificar os processos alternativos de atenção ao idoso desabrigado e sem vínculo familiar para proporcionar atendimento às suas necessidades básicas;

 

III - estimular a abertura e funcionamento de centros de convivência social, centros de cuidados diurnos, casas lares, oficinas abrigadas de trabalho e atendimento domiciliar;

 

IV - promover a capacitação de recursos humanos para o atendimento ao idoso na sua área de competência;

 

V - estimular a preparação de cuidadores de idosos, para atender em domicílios, onde familiares não estejam aptos ou tenham de se ausentar por motivos de trabalho;

 

VI - coordenar, apoiar e publicar estudos e levantamentos sobre a situação social do idoso no Município;

 

VII - fiscalizar e fomentar junto às ONGs e OGs a prestação de assistência social aos idosos em suas diversas modalidades.

 

§ 2º  Na área da saúde:

 

I - garantir atendimento integral à saúde do idoso nos diversos níveis de assistência do SUS;

 

II - atuar na área de prevenção para que a população envelheça mantendo, além de um bom estado de saúde, qualidade de vida;

 

III - incentivar programas de prevenção, educação e promoção à saúde do idoso;

 

III – por meio de uma Equipe Interprofissional, composta de médicos, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e auxiliares de enfermagem, realização de visitas às residências, prestem atendimentos iniciais e desenvolvam um trabalho junto ao idoso e sua família, objetivando melhorar sua qualidade de vida e evitar a sua internação. (Redação dada pela Lei nº. 5532/2010)

 

IV - produzir e difundir material educativo sobre as necessidades de saúde na terceira idade;

 

V - promover a capacitação dos recursos humanos envolvidos no atendimento à pessoa idosa, quanto às doenças que acometem essa faixa etária;

 

VI - elaborar perfil epidemiológico do idoso no Município.

 

VI – elaborar perfil epidemiológico do idoso no Município, bem como a criação de um cadastro único com observações sobre a saúde dos idosos para acompanhamento. (Redação dada pela Lei nº. 5532/2010)

 

VII – assegurar o direito de preferência dos idosos nos atendimentos realizados pela Secretaria de Saúde, por intermédio do SUS – Sistema Único de Saúde garantindo aos idosos o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a prevenção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos; (Incluído pela Lei nº. 5532/2010)

 

VIII – aos idosos fica garantido no término da consulta se houver necessidade uma nova consulta/agendamento com o mesmo especialista ou outro disponível para dar continuidade no seu tratamento sem ter que os idosos compareçam novamente nas filas de agendamento como se fosse a sua primeira vez; (Incluído pela Lei nº. 5532/2010)

 

IX – se o médico necessitar fazer uma nova recomendação de medicamentos ao paciente idoso, poderá agendar uma nova consulta com o profissional especializado, após o término do tratamento ou quando houver necessidade; (Incluído pela Lei nº. 5532/2010)

 

X – os idosos que durante o processo clínico e durante o tratamento ter seu estado agravado terá prioridade no agendamento para retornar ao médico especialista. (Incluído pela Lei nº. 5532/2010)

 

 

§ 3º  Na área da educação:

 

I - atuar junto às escolas locais, para que proporcionem às crianças e aos jovens informações sobre o envelhecimento, consideração e respeito ao idoso, com reflexos na atitude da família e influência em sua formação;

 

II - atuar junto a entidades locais, visando à criação de classes especiais, para alfabetização e novas atividades e esquema que reforce a auto-estima, preservando sua autonomia e dignidade;

 

III - apoiar a criação e funcionamento de programas de educação à distância promovidos por Faculdades, Universidades abertas ou entidades destinadas aos idosos, animando formas de novos conhecimentos e atualização profissional;

 

IV - atuar em conjunto com as Secretarias de Saúde e Assistência Social e Cidadania, buscando formas alternativas de atendimento e assistência ao idoso;

 

V - cooperar com as demais Secretarias e ONGs com materiais de divulgação sobre a terceira idade;

 

VI - produzir e difundir material educativo sobre o processo de envelhecimento.

 

§ 4º  Na área do trabalho:

 

I - estimular o funcionamento de mecanismos que impeçam a discriminação e desvalorização do idoso e sua participação no mercado de trabalho, adaptando o trabalho ao indivíduo;

 

II - apoiar programas de reinserção da pessoa idosa na vida econômica da comunidade com apoio das faculdades, centros de convivência e aproveitamento de seus talentos e experiências;

 

III - orientar e formar grupos de trabalho e informação para  obter financiamentos junto aos órgãos governamentais ou privados que possuam programas habilitadores de atividades rentáveis do idoso e seus familiares no próprio lar.

 

§ 5º  Na área de urbanismo, transportes e habitação:

 

I - indicar alternativas habitacionais adequadas, facilitando a convivência e sociabilidade, estimulando pessoas idosas e sozinhas a viverem juntas, compartilhando espaços, trabalhos domésticos e despesas;

 

II - destinar programas habitacionais do Município e unidades especialmente projetadas no regime de comodato, ou outros sistemas, que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular, utilizando sistema de financiamento acordado pelo Governo Federal junto à rede bancária oficial e privada;

 

III - estimular através da legislação vigente a redução de taxas, emolumentos e custos relativos à moradia do idoso com renda mensal que lhe permita arcar com estes ônus;

 

IV - estabelecer normas, em conformidade com a ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas para que construções e sedes de serviços públicos e particulares eliminem as barreiras arquitetônicas que dificultam o acesso, mobilidade e circulação da pessoa idosa;

 

V - organizar infra-estrutura, de uso comum para atender adequadamente  às condições físicas e livre movimentação da população idosa, com segurança nas vias públicas e no trânsito e sinalização bem visível e localizada;

 

VI - reservar 5% (cinco por cento) das unidades que venham a ser construídas em conjuntos habitacionais à população idosa de baixa renda;

 

VII - fortalecer ações no sentido de coibir o desrespeito ao idoso na utilização dos transportes coletivos urbanos, denunciando
às autoridades competentes as empresas concessionárias por colocar em risco a integridade física dos passageiros em casos de excesso de velocidade, descaso na subida e descida de veículos e recusa a parada para apanhá-los em pontos do percurso;

 

VIII - capacitar recursos humanos que operam nos transportes no sentido de melhorar o atendimento ao idoso;

 

IX - fiscalizar o cumprimento das leis em todos os níveis referentes às áreas dos transportes públicos e privados.

 

§ 6º  Na área da justiça, segurança pública e cidadania:

 

I - promover a defesa dos interesses da pessoa idosa, proporcionando-lhe atendimento e serviços de qualidade através dos órgãos de Justiça e da Segurança Pública;

 

II - esclarecer, divulgar e promover eventos para a população idosa, quanto aos direitos do cidadão nas diferentes áreas da sociedade;

 

III - participar conjuntamente com órgãos competentes no sentido de prevenir maus tratos, violências e agressões contra os idosos, mobilizando também o dispositivo policial do Município;

 

IV - incrementar ações que ampliem a assistência e orientação sobre o direito dos idosos, estabelecendo parcerias com a OAB – Seção local, Associação dos Advogados e profissionais motivados com a causa do idoso, bem como faculdades.

 

§ 7º  Na área de cultura, esporte e lazer:

 

I - divulgar, incentivar e promover movimentos no intuito de desenvolver atividades culturais;

 

II - valorizar o registro da memória local e regional, assim como estimular a transmissão de informações, habilidades e experiências às crianças e jovens em favor da integração entre gerações e garantia da cultura e tradições;

 

III - incentivar e criar programas de lazer, esportes adaptados, atividades físicas que propiciem a melhoria da qualidade de vida e hábitos que estimulem a participação comunitária;

 

IV - propiciar e garantir aos idosos acesso a locais, eventos culturais, mediante preços reduzidos e/ou entrada franca.

  

CAPÍTULO  V

 

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

 

Art. 9º  O atual mandato dos membros do Conselho Municipal do Idoso se extinguirá no seu término.

 

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nos  3.509, de 23 de abril de 1994, 4.353, de 15 de agosto de 2000 e 4.559, de 26 de dezembro de 2001.

  

Prefeitura Municipal de Jacareí, 18 de julho de 2002.

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicada em: 19/07/2002, no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.