LEI Nº 5.532, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

 

Altera a Lei nº 4.624, de 18/07/2002, que “Dispõe sobre a Política do Idoso e dá outras providências”.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O inciso I do artigo 3º da Lei 4.624, de 18/07/2002, que “Dispõe sobre a Política do Idoso e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “I – exame e viabilização de alternativas, implementação de ações de promoção da saúde visando estimular a participação ativa do idoso na comunidade, conscientizar a população idosa quanto ao auto-cuidado, e quanto à necessidade de mudança de estilos de vida favoráveis à saúde, para integrá-lo às demais gerações.”

 

Art. 2º  O inciso III do § 2º do artigo 7º da Lei 4.624, de 18/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “III – por meio de uma Equipe Interprofissional, composta de médicos, fisioterapeutas, psicólogos, assistentes sociais e auxiliares de enfermagem, realização de visitas às residências, prestem atendimentos iniciais e desenvolvam um trabalho junto ao idoso e sua família, objetivando melhorar sua qualidade de vida e evitar a sua internação.”

 

Art. 3º  O inciso VI do § 2º do artigo 7º da Lei 4.624, de 18/07/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 “VI – elaborar perfil epidemiológico do idoso no Município, bem como a criação de um cadastro único com observações sobre a saúde dos idosos para acompanhamento.”

 

Art. 4º  Ficam inseridos quatro incisos ao § 2º do artigo 7º da Lei 4.624, de 18/07/2002, nos seguintes termos:

 

VII – assegurar o direito de preferência dos idosos nos atendimentos realizados pela Secretaria de Saúde, por intermédio do SUS – Sistema Único de Saúde garantindo aos idosos o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços para a prevenção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos;

 

VIII – aos idosos fica garantido no término da consulta se houver necessidade uma nova consulta/agendamento com o mesmo especialista ou outro disponível para dar continuidade no seu tratamento sem ter que os idosos compareçam novamente nas filas de agendamento como se fosse a sua primeira vez;

 

IX – se o médico necessitar fazer uma nova recomendação de medicamentos ao paciente idoso, poderá agendar uma nova consulta com o profissional especializado, após o término do tratamento ou quando houver necessidade;

 

X – os idosos que durante o processo clínico e durante o tratamento ter seu estado agravado terá prioridade no agendamento para retornar ao médico especialista.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ,  22  DE DEZEMBRO DE 2010.

 

HAMILTON RIBEIRO MOTA

Prefeito Municipal

 

AUTORES DO PROJETO: VEREADORES EDINHO GUEDES E ITAMAR ALVES.

 

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ALEX DA FANUEL.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.