Art. 1º Fica criado o Conselho
Municipal do Idoso, órgão deliberativo na formulação e no controle da execução da
política de atendimento ao idoso do Município, vinculado à Secretaria do
Bem-Estar Social.
Artigo alterado pela Lei nº. 4559/2001
Art.
2º
São atribuições do Conselho
Municipal do Idoso:
I - propor medidas que visem a proteção, a
assistência e defesa dos direitos do idoso;
II - elaborar,
propor, integrar e apoiar projetos e atividades que possam contribuir para a
solução dos problemas do idoso;
III - organizar
campanhas de conscientização ou programas educativos para a sociedade em geral,
com vistas à valorização do idoso;
IV - contatar e
articular com órgãos federais, estaduais e organismos nacionais e
internacionais, com vistas à captação de recursos para desenvolvimento de
projetos e programas;
V - opinar e
propor soluções às denuncias encaminhadas sobre questões relativas às violações
do direito do idoso;
VI - opinar e
propor sugestões sobre a aplicação das verbas públicas no que se refere a
assistência e proteção à pessoa idosa.
Art. 3º O Conselho Municipal do
Idoso é composto de 16(dezesseis) membros titulares e seus respectivos
suplentes, sendo:
Caput e incisos alterados pela Lei nº. 4559/2001
Caput e incisos
alterados pela Lei nº. 4353/2000
I - um
representante da Secretaria do Bem-Estar Social;
II - um
representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
III - um
representante do Gabinete do Prefeito;
IV - um
representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
V - um representante
da Secretaria Municipal de Educação;
VI - um
representante da Subprefeitura do Distrito de São Silvestre;
VII - um
representante da Subprefeitura do Distrito do Parque Meia Lua;
VIII - um
representante da Câmara Municipal;
IX - um representante
do Serviço Social de Indústria – SESI;
X - um
representante das entidades de atendimento a 3ª Idade;
XI - um
representante das entidades beneficentes e/ou filantrópicas locais, de
atendimento ao idoso;
XII - um
representante dos hospitais locais;
XIII - um
representante da Cruz Vermelha – Seção Jacareí;
XIV - um
representante da Confederação das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XV - um
representante do Conselho de Sociedades Amigos de Bairros – CONSAB;
XVI
- um representante da Associação de Aposentados e Pensionistas.
§ 1º as funções de membro do Conselho não serão
remuneradas sendo, porem, consideradas como serviço público relevante.
§ 2º o mandato dos membros do Conselho será de
dois anos, permitida a recondução.
§ 3º o Conselho Municipal do Idoso será nomeado
pelo Prefeito Municipal, através de Decreto.
§ 4º as indicações dos membros do Conselho deverão
ser acompanhadas da respectiva Ata de Reunião, pela qual foram eles escolhidos
como os legítimos representantes das entidades ou órgãos no referido Conselho,
exceção feita aos representantes da Prefeitura.
Art.
4º
O Poder Executivo Municipal
deverá garantir a infra estrutura básica para o funcionamento deste Conselho.
Art. 5º O Conselho Municipal do Idoso será instalado no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias após a publicação da presente Lei, o qual deverá
elaborar seu Regimento Interno, que será aprovado pelo Prefeito, através
de Decreto.
Artigo alterado pela Lei nº. 4559/2001
Art. 6º
As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
7º Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
27/04/1994, no Valeparaibano.