Lei nº 4.557, de 26 de dezembro de 2001

 

Dispõe sobre a política pública de preservação do patrimônio cultural, cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC e o Fundo de Patrimônio Cultural de Jacareí – FUPAC e dá outras providências. 

 

O SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 

 

CAPÍTULO I

Definições 

 

Art. 1º É dever do Poder Público Municipal a preservação do patrimônio cultural como elemento de prova e informação e como instrumento de apoio à administração, à cultura, à ciência, ao desenvolvimento econômico, à qualidade de vida e à constituição e valorização da identidade comunitária.

           

Parágrafo Único. Considera-se patrimônio cultural, nos termos desta Lei, as áreas e/ou bens móveis e imóveis, isolados ou em conjunto, que possuam valor ambiental, arquivístico, artístico, arqueológico, arquitetônico, bibliográfico, documental, etnográfico, histórico, museológico, paisagístico e turístico.

 

Art. 2º As categorias de preservação do patrimônio cultural do Município dividem-se em Elemento de Preservação (EP) e Conjunto de Preservação (CP).

 

§ 1º O Elemento de Preservação – EP  caracteriza-se pelo bem móvel ou imóvel isolado.

 

§ 2º O Conjunto de Preservação - CP caracteriza-se por áreas e/ou conjuntos de bens móveis ou imóveis.

 

Art. 3º O EP subdivide-se em EP-1, EP-2 e EP-3.

 

§ 1º O EP-1 constitui-se de bens móveis ou imóveis totalmente preservados.

 

§ 2º O EP-2 constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados, mantendo-se as características de sua arquitetura previamente definidas em cada caso.

 

§ 3º O EP-3 constitui-se de bens imóveis que devem ser preservados ou projetados a partir de diretrizes previamente definidas, de tal modo que mantenham as características do conjunto arquitetônico, urbano ou paisagístico ao qual pertençam.

 

CAPÍTULO II

Do Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural

  

Art. 4º Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC, órgão autônomo, mantido pelo Poder Público, com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a função de promover a preservação do patrimônio cultural do Município por intermédio de ações voltadas para sua identificação, proteção, valorização e promoção.

 

Parágrafo Único. A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, através de sua Diretoria de Preservação da Memória Municipal, será responsável pelo suporte técnico e administrativo para a realização das atividades do CODEPAC.

 

Parágrafo único. A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu prestará suporte técnico e administrativo para a realização das atividades do CODEPAC. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Art. 5º Compete ao CODEPAC:

 

I - adotar todas as medidas necessárias para a identificação, proteção, valorização e promoção do patrimônio natural e cultural do Município, cuja preservação se imponha por razões ambientais, arqueológicas, arquitetônicas, arquivísticas, artísticas, bibliográficas, documentais, etnográficas, históricas, museológicas, naturais, turísticas e culturais;

 

II - assessorar o Poder Público na elaboração de políticas públicas de preservação de bens culturais;

 

II - assessorar o Poder Público na elaboração de políticas públicas de preservação de bens culturais de natureza material e imaterial;(Redação dada pela Lei nº 5570/2011)

 

 

III - aprovar as diretrizes para as políticas de valorização dos bens culturais, formuladas no âmbito dos órgãos de Administração direta e indireta do Município, nos termos da legislação;

 

IV - propor ao Poder Público a preservação de bens móveis e imóveis existentes no Município, conforme os artigos 2º e 3º desta Lei;

 

V - aprovar os projetos de restauração, conservação, reformas ou adaptações de bens móveis e imóveis preservados pelo Município;

 

VI - exercer a fiscalização sobre as formas de utilização dos bens preservados, providenciando as medidas necessárias para sanar eventuais problemas constatados;

 

VII - deliberar sobre as sugestões de adequação de uso para os bens culturais preservados pelo Município;

 

VIII - sugerir  normas ordenadoras e disciplinadoras para a preservação dos bens culturais do Município;

 

IX  aprovar os pareceres técnicos pertinentes à preservação do patrimônio cultural;

 

X - promover inventários dos bens culturais do Município;

 

XI - propor o desenvolvimento de tecnologias próprias voltadas para a preservação de bens culturais;

 

XII - colaborar com o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e o Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN na fiscalização dos bens culturais tombados do Município;

 

XIII - colaborar com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitacional para a constituição de uma política pública de desenvolvimento e valorização do patrimônio edificado do Município;

 

XIV - colaborar com o Poder Público para a implantação e consolidação do Sistema de Arquivos do Município e o desenvolvimento de uma política pública de gestão de documentos, conforme a Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

 

XV - colaborar com a Fundação Cultural na elaboração de políticas públicas específicas para a valorização do patrimônio arqueológico, arquivístico, artístico, bibliográfico, museológico e cultural do Município;

 

XVI - colaborar com as Secretarias Municipal e Estadual de Educação para a formulação de uma política  pública  de educação que incentive a preservação, valorização e promoção dos bens culturais preservados, reforçando e desenvolvendo a identidade cultural do Município;

 

XVII - emitir pareceres sobre eventuais dúvidas de interpretação da legislação municipal de patrimônio cultural e das normas concernentes ao CODEPAC;

                                     

XVIII - administrar e gerir o Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC;

 

XIX - propor a celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, visando à preservação do patrimônio  municipal;

 

XX - aprovar a concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as finalidades do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural do Município;

 

XXI - solicitar, através de seu Presidente, diretamente aos órgãos e entidades da administração direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, quaisquer informações ou subsídios para a definição e implantação da política de preservação do patrimônio cultural do Município;

 

XXII - encaminhar as suas resoluções para publicação no órgão oficial do Município;

 

XXIII - dar ampla publicidade de suas decisões, resoluções, estudos e eventuais denúncias sobre transgressões da legislação de patrimônio cultural;

 

XXIV - elaborar o seu Regimento Interno;

 

XXV - adotar outras providências previstas em seu Regimento Interno.

 

Parágrafo Único. O CODEPAC será sempre consultado nos casos de alienabilidade e disponibilidade de obras históricas ou artísticas, bem como nos documentos naturais e demais bens culturais e propriedades do Município.

  

Art. 6º O CODEPAC será composto  pelos membros abaixo relacionados, os quais serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto:

 

I - Presidente do Conselho – Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

II - Diretor de Preservação da Memória Municipal, da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

II - Diretor de Cultura, da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu; (Redação dada pela Lei nº 5570/2011)

 

II – 1 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

III - 1(um) representante da Secretaria  de Planejamento;

 

IV - 1(um) representante da Secretaria de Obras e Viação;

 

V - 1(um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

 

VI - 1(um) representante da Câmara Municipal;

 

VII - 1(um) representante do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSAB;

 

VIII - 1(um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de São Paulo;

 

IX - 1(um) representante das entidades representativas do Comércio de Jacareí;

 

X - 1(um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Subseção de Jacarei;

 

XI - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Jacareí;

 

XII - 2 (dois) representantes da sociedade civil por relevantes serviços prestados na área de patrimônio cultural.

 

§ 1º O exercício das funções de membro do CODEPAC será gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.

 

§ 2º O mandato de seus membros terá duração de 2(dois) anos, sendo permitida a recondução.

 

§ 3º As deliberações do CODEPAC serão tomadas por maioria simples de votos de seus membros, cabendo ao presidente o voto de desempate.

 

§ 4º As reuniões do CODEPAC serão públicas.

 

CAPÍTULO III

Da Preservação 

 

Art. 7º Serão considerados preservados pelo Município as áreas e os bens móveis ou imóveis, descritos e classificados nas categorias previstas nesta Lei, após autorização legislativa.

 

§ 1º Após decisão do CODEPAC, o presidente do órgão solicitará ao Prefeito o envio de Projeto de Lei à Câmara.

 

§ 2º Desde o momento em que o Projeto de Lei for protocolado na Câmara, o proprietário do bem objeto do projeto ficará impedido de alterar-lhe as características e destinação.

 

§ 3º O proprietário será notificado pelo CODEPAC do encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara dentro do prazo de 24(vinte e quatro) horas, a contar do momento em que o mesmo for protocolado.

 

§ 4º Da notificação constará a categoria  em que o bem foi enquadrado e as condições de sua preservação.

 

§ 5º Caso não seja encontrado o proprietário, o prazo referido no § 4º será contado a partir da publicação ou fixação de edital em local próprio da Prefeitura.

 

§ 6º O proprietário que fizer ou permitir que façam alterações nos bens referidos neste artigo ficará sujeito à penalidade estabelecida por esta Lei.

 

Art. 8º Quaisquer obras a serem feitas nos bens imóveis preservados, tais como restaurações, conservações, reformas, reconstruções, demolições, remembramentos e desdobros de áreas ou lotes, serão autorizadas pela Prefeitura após a manifestação favorável do CODEPAC.

 

§ 1º Os bens móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não poderão em hipótese alguma serem destruídos, descaracterizados ou inutilizados.

 

§ 2º Os bens imóveis enquadrados como EP-2 são suscetíveis de alterações parciais, reformas, ampliações, desde que mantidas e respeitadas suas características externas de valor ambiental, histórico e/ou paisagístico.

 

§ 3º Os bens imóveis enquadrados  como EP-3 e CP são suscetíveis de demolição total ou parcial, reformas, ampliações, reconstrução, novas edificações, desdobro, remembramento, desmatamento ou movimento de terras, desde que respeitadas nas novas construções as características ambientais dos logradouros e das regiões nos quais se acham situados.

 

Art. 9º A fixação de qualquer aparato publicitário, recobrimento ou revestimento nos bens imóveis preservados dependerá de aprovação prévia do CODEPAC.

 

Art. 10 O estado de conservação dos bens preservados será, permanentemente, fiscalizado pelo CODEPAC.

 

Art. 11 O proprietário de bem preservado, por ocasião de alienação do mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o fato ao CODEPAC, para fins de atualização cadastral.

 

Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público Municipal a opção prioritária para aquisição de bens preservados, devendo formalizar a sua decisão ao proprietário no prazo de 7(sete) dias da comunicação de alienação.

 

Art. 12 O CODEPAC poderá utilizar recursos do FUPAC para evitar que bens móveis classificados como EP, entre eles, séries e fundos documentais, coleções bibliográficas, objetos de valor histórico, obras de arte ou peças integrantes de acervos de bens culturais, saiam do Município. 

 

§ 1º Em nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos arquivos, bibliotecas e museus pertencentes aos órgãos públicos municipais de peças das quais não existam pelo menos 3 (três) exemplares.

 

§ 2º O CODEPAC poderá estudar exceções nos casos de empréstimos para exposição, restaurações ou equivalentes, das peças referidas no § 1º.

 

Art. 13 Caberá ao CODEPAC orientar os órgãos competentes quanto à destinação mais oportuna para arquivos, coleções, documentos, livros, obras de arte e demais bens enquadrados como EP, que vierem enriquecer  o patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor conservação e/ou  oportunidade de uso pela comunidade.

 

Art. 14 Serão informados os órgãos competentes estaduais e federais da presença no Município de bens que de direito devam pertencer a seus acervos.

 

CAPÍTULO IV

Das Penalidades

 

Art. 15 A transgressão de qualquer das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

 

I - qualquer ato do proprietário ou seu preposto que acarretar a descaracterização parcial ou total do bem enquadrado nas classificações EP: multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, além do embargo da obra, se for o caso, sem prejuízo de  ser exigida a restauração consoante os projetos e prazos estabelecidos pelo CODEPAC;

 

II -remembramento ou desdobro de lotes, demolições, reformas, ampliações, reconstruções, novas edificações, desmatamento e movimentos de terra dos imóveis classificados como CP, sem a prévia autorização da Prefeitura, após ouvido o CODEPAC: multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem prejuízo do embargo da obra, se for o caso;

 

III - em se tratando de funcionários públicos que, por ação ou omissão, concorrerem de qualquer forma com as transgressões previstas nesta lei: demissão a bem do serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil pelo dano causado;

 

IV - não-cumprimento dos prazos estabelecidos pelo CODEPAC para restauração ou reforma: multa diária de 1%(um por cento) do valor venal do imóvel, até a conclusão da obra.

 

Art. 16 Nos terrenos onde houve a demolição de bem classificado nos termos desta Lei, as novas edificações só serão aprovadas se observarem a mesma área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no art. 15 desta Lei.

 

CAPÍTULO V

Do Fundo de Patrimônio Cultural 

 

Art. 17 Fica criado o Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC, destinado a custear a preservação do patrimônio cultural, em especial:

 

I - a aquisição de bens móveis e imóveis que possuam valor cultural para o Município;

 

II - custear projetos de identificação, conservação, proteção, valorização e promoção de bens móveis e imóveis, conforme a legislação de preservação do patrimônio cultural do Município;

 

III - custear o desenvolvimento de tecnologia própria voltada para a preservação de bens culturais;

 

IV - conceder auxílios ou subvenções à entidades que objetivem as mesmas finalidades do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, natural e/ou cultural do Município;

 

V - apoiar com recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios, seminários e outras atividades que visem ao aprimoramento técnico dos profissionais encarregados da preservação do patrimônio cultural do Município.

 

Art. 18 Constituem recursos do FUPAC:

 

I - dotação orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;

 

II - contribuição, transferências, subvenções, auxílios ou doações dos poderes públicos;

 

III - doações e legados de terceiros;

 

IV - recursos provenientes das atividades institucionais do CODEPAC e da aplicação de penalidades previstas nesta Lei;

 

V - rendimentos oriundos da aplicação de seus recursos próprios;

 

VI - resultados de convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

 

VII - recursos, créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente incorporáveis;

 

VIII - rendimentos oriundos de publicação de material técnico e promocional.

 

Art. 19 Todos os recursos destinados ao FUPAC, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades  institucionais, serão automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta em estabelecimento bancário oficial.

 

Parágrafo único. Os saldos porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da receita do exercício subseqüente, até sua integral aplicação.

 

Art. 20 O CODEPAC submeterá semestralmente à apreciação do Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelo FUPAC, instruído com prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de controle financeiro, genericamente instituídos pelo Poder Público.

 

Disposições Transitórias e Finais

 

Art. 21 A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu fica autorizada, se necessário, a emitir resoluções para a perfeita aplicação da presente Lei.

 

Art. 22 O CODEPAC será sempre ouvido nos casos de alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como dos monumentos naturais e demais bens culturais de propriedade do Município.

 

Art. 23 A Diretoria de Preservação da Memória, sob orientação do CODEPAC, no prazo máximo de dois anos após a aprovação desta  Lei, deverá realizar inventário do patrimônio cultural do Município, o qual deverá ter permanente atualização.

 

Art. 23 A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sob orientação do CODEPAC, no prazo máximo de dois anos após a aprovação desta Lei, deverá realizar inventário do patrimônio cultural do município, o qual deverá ter permanente atualização. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)

 

Parágrafo Único. O CODEPAC terá 180 (cento e oitenta) dias, após o término do inventário do patrimônio cultural, para apresentar proposta de regulamentação das condições de utilização e manejo dos bens imóveis classificados como EP e CP.

 

Art. 24 No prazo de 60(sessenta) dias após sua instalação, o CODEPAC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.

 

Art. 25 As despesas com execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data se sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001. 

 

MARCO AURÉLIO DE SOUZA

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.

 

Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.