Lei nº 4.557, de 26 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a política pública de preservação do patrimônio cultural,
cria o Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural do Município de Jacareí -
CODEPAC e o Fundo de Patrimônio Cultural de Jacareí – FUPAC e dá outras
providências.
O SENHOR MARCO
AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
CAPÍTULO I
Definições
Art. 1º É dever do Poder Público Municipal a preservação do
patrimônio cultural como elemento de prova e informação e como instrumento de
apoio à administração, à cultura, à ciência, ao desenvolvimento econômico, à
qualidade de vida e à constituição e valorização da identidade comunitária.
Parágrafo Único. Considera-se patrimônio
cultural, nos termos desta Lei, as áreas e/ou bens móveis e imóveis, isolados
ou em conjunto, que possuam valor ambiental, arquivístico,
artístico, arqueológico, arquitetônico, bibliográfico, documental, etnográfico,
histórico, museológico, paisagístico e turístico.
Art. 2º As categorias de preservação do patrimônio cultural
do Município dividem-se em Elemento de Preservação (EP) e Conjunto de
Preservação (CP).
§ 1º O Elemento de Preservação – EP caracteriza-se
pelo bem móvel ou imóvel isolado.
§ 2º O Conjunto de Preservação - CP caracteriza-se por
áreas e/ou conjuntos de bens móveis ou imóveis.
Art. 3º O EP subdivide-se em EP-1, EP-2 e EP-3.
§ 1º O EP-1 constitui-se de bens móveis ou imóveis
totalmente preservados.
§ 2º O EP-2 constitui-se de bens imóveis que devem ser
preservados, mantendo-se as características de sua arquitetura previamente
definidas em cada caso.
§ 3º O EP-3 constitui-se de bens imóveis que devem ser
preservados ou projetados a partir de diretrizes previamente definidas, de tal
modo que mantenham as características do conjunto arquitetônico, urbano ou paisagístico
ao qual pertençam.
CAPÍTULO II
Do
Conselho de Defesa do Patrimônio Cultural
Art. 4º Fica criado o Conselho de Defesa do Patrimônio
Cultural do Município de Jacareí - CODEPAC, órgão autônomo, mantido pelo Poder Público,
com representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, com a função de
promover a preservação do patrimônio cultural do Município por intermédio de
ações voltadas para sua identificação, proteção, valorização e promoção.
Parágrafo Único. A Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu, através de sua Diretoria de Preservação da Memória
Municipal, será responsável pelo suporte técnico e administrativo para a
realização das atividades do CODEPAC.
Parágrafo único.
A Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu
prestará suporte técnico e administrativo para a realização das atividades do
CODEPAC. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Art. 5º Compete ao CODEPAC:
I - adotar todas
as medidas necessárias para a identificação, proteção, valorização e promoção
do patrimônio natural e cultural do Município, cuja preservação se imponha por
razões ambientais, arqueológicas, arquitetônicas, arquivísticas,
artísticas, bibliográficas, documentais, etnográficas, históricas,
museológicas, naturais, turísticas e culturais;
II - assessorar o
Poder Público na elaboração de políticas públicas de preservação de bens
culturais;
II - assessorar o Poder
Público na elaboração de políticas públicas de preservação de bens culturais de
natureza material e imaterial;(Redação
dada pela Lei nº 5570/2011)
III - aprovar as
diretrizes para as políticas de valorização dos bens culturais, formuladas no
âmbito dos órgãos de Administração direta e indireta do Município, nos termos
da legislação;
IV - propor ao
Poder Público a preservação de bens móveis e imóveis existentes no Município,
conforme os artigos 2º e 3º desta Lei;
V - aprovar os
projetos de restauração, conservação, reformas ou adaptações de bens móveis e
imóveis preservados pelo Município;
VI - exercer a
fiscalização sobre as formas de utilização dos bens preservados, providenciando
as medidas necessárias para sanar eventuais problemas constatados;
VII - deliberar
sobre as sugestões de adequação de uso para os bens culturais preservados pelo
Município;
VIII - sugerir
normas ordenadoras e disciplinadoras para a preservação dos bens culturais do
Município;
IX aprovar
os pareceres técnicos pertinentes à preservação do patrimônio cultural;
X - promover
inventários dos bens culturais do Município;
XI - propor o
desenvolvimento de tecnologias próprias voltadas para a preservação de bens
culturais;
XII - colaborar com
o Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e
Turístico do Estado de São Paulo - CONDEPHAAT e o Instituto de Patrimônio
Histórico e Artístico Nacional - IPHAN na fiscalização dos bens culturais
tombados do Município;
XIII - colaborar com
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano Habitacional para a constituição
de uma política pública de desenvolvimento e valorização do patrimônio
edificado do Município;
XIV - colaborar com
o Poder Público para a implantação e consolidação do Sistema de Arquivos do
Município e o desenvolvimento de uma política pública de gestão de documentos,
conforme a Lei Federal n.º 8.159, de 8 de janeiro de
1991;
XV - colaborar com
a Fundação Cultural na elaboração de políticas públicas específicas para a
valorização do patrimônio arqueológico, arquivístico,
artístico, bibliográfico, museológico e cultural do Município;
XVI - colaborar com
as Secretarias Municipal e Estadual de Educação para a formulação de uma
política pública de educação que incentive a preservação,
valorização e promoção dos bens culturais preservados, reforçando e
desenvolvendo a identidade cultural do Município;
XVII - emitir
pareceres sobre eventuais dúvidas de interpretação da legislação municipal de
patrimônio cultural e das normas concernentes ao CODEPAC;
XVIII - administrar e
gerir o Fundo de Patrimônio Cultural do Município de Jacareí - FUPAC;
XIX - propor a
celebração de convênios ou acordos com entidades públicas ou privadas, visando
à preservação do patrimônio municipal;
XX - aprovar a
concessão de auxílio ou subvenções a entidades que objetivem as finalidades do
CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e locais de valor cultural
do Município;
XXI - solicitar,
através de seu Presidente, diretamente aos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, dos Poderes Executivo e Legislativo, quaisquer informações ou
subsídios para a definição e implantação da política de preservação do
patrimônio cultural do Município;
XXII - encaminhar as
suas resoluções para publicação no órgão oficial do Município;
XXIII - dar ampla
publicidade de suas decisões, resoluções, estudos e eventuais denúncias sobre
transgressões da legislação de patrimônio cultural;
XXIV - elaborar o
seu Regimento Interno;
XXV - adotar outras
providências previstas
Parágrafo Único. O CODEPAC será sempre consultado
nos casos de alienabilidade e disponibilidade de obras históricas ou
artísticas, bem como nos documentos naturais e demais bens culturais e
propriedades do Município.
Art. 6º O CODEPAC será composto pelos membros abaixo
relacionados, os quais serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto:
I - Presidente do
Conselho – Presidente da Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu;
II - Diretor de
Preservação da Memória Municipal, da Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu;
II - Diretor de Cultura, da
Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu; (Redação
dada pela Lei nº 5570/2011)
II
– 1 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy
– José Maria de Abreu; (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
III - 1(um)
representante da Secretaria de Planejamento;
IV - 1(um)
representante da Secretaria de Obras e Viação;
V - 1(um)
representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI - 1(um)
representante da Câmara Municipal;
VII - 1(um) representante
do Conselho de Sociedades de Amigos de Bairros - CONSAB;
VIII - 1(um)
representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de
São Paulo;
IX - 1(um)
representante das entidades representativas do Comércio de Jacareí;
X - 1(um)
representante da Ordem dos Advogados do Brasil –OAB, Subseção de Jacarei;
XI - 1 (um)
representante do Sindicato Rural de Jacareí;
XII - 2 (dois)
representantes da sociedade civil por relevantes serviços prestados na área de
patrimônio cultural.
§ 1º O exercício das funções de membro do CODEPAC será
gratuito e considerado serviço relevante prestado ao Município.
§ 2º O mandato de seus membros terá duração de 2(dois) anos, sendo permitida a recondução.
§ 3º As deliberações do CODEPAC serão tomadas por
maioria simples de votos de seus membros, cabendo ao presidente o voto de
desempate.
§ 4º As reuniões do CODEPAC serão públicas.
CAPÍTULO III
Da Preservação
Art. 7º Serão considerados preservados pelo Município as
áreas e os bens móveis ou imóveis, descritos e classificados nas categorias
previstas nesta Lei, após autorização legislativa.
§ 1º Após decisão do CODEPAC, o presidente do órgão
solicitará ao Prefeito o envio de Projeto de Lei à Câmara.
§ 2º Desde o momento em que o Projeto de Lei for
protocolado na Câmara, o proprietário do bem objeto do projeto ficará impedido
de alterar-lhe as características e destinação.
§ 3º O proprietário será notificado pelo CODEPAC do
encaminhamento do Projeto de Lei à Câmara dentro do prazo de 24(vinte e quatro)
horas, a contar do momento em que o mesmo for protocolado.
§ 4º Da notificação constará a categoria em que o
bem foi enquadrado e as condições de sua preservação.
§ 5º Caso não seja encontrado o proprietário, o prazo
referido no § 4º será contado a partir da publicação ou fixação de edital em
local próprio da Prefeitura.
§ 6º O proprietário que fizer ou permitir que façam
alterações nos bens referidos neste artigo ficará sujeito à penalidade estabelecida
por esta Lei.
Art. 8º Quaisquer obras a serem feitas nos bens imóveis
preservados, tais como restaurações, conservações, reformas, reconstruções,
demolições, remembramentos e desdobros de áreas ou
lotes, só serão autorizadas pela Prefeitura após a
manifestação favorável do CODEPAC.
§ 1º Os bens móveis e imóveis enquadrados como EP-1 não
poderão em hipótese alguma serem destruídos,
descaracterizados ou inutilizados.
§ 2º Os bens imóveis enquadrados como EP-2 são
suscetíveis de alterações parciais, reformas, ampliações, desde que mantidas e
respeitadas suas características externas de valor ambiental, histórico e/ou
paisagístico.
§ 3º Os bens imóveis enquadrados como EP-3 e CP
são suscetíveis de demolição total ou parcial, reformas, ampliações,
reconstrução, novas edificações, desdobro, remembramento,
desmatamento ou movimento de terras, desde que respeitadas nas novas
construções as características ambientais dos logradouros e das regiões nos
quais se acham situados.
Art. 9º A fixação de qualquer aparato publicitário,
recobrimento ou revestimento nos bens imóveis preservados dependerá de
aprovação prévia do CODEPAC.
Art. 10 O estado de conservação dos bens preservados será,
permanentemente, fiscalizado pelo CODEPAC.
Art. 11 O proprietário de bem preservado, por ocasião de
alienação do mesmo, seja por qual título for, deverá comunicar o fato ao
CODEPAC, para fins de atualização cadastral.
Parágrafo Único. Caberá ao Poder Público
Municipal a opção prioritária para aquisição de bens preservados, devendo
formalizar a sua decisão ao proprietário no prazo de 7(sete)
dias da comunicação de alienação.
Art. 12 O CODEPAC poderá utilizar recursos do FUPAC para
evitar que bens móveis classificados como EP, entre eles, séries e fundos
documentais, coleções bibliográficas, objetos de valor histórico, obras de arte
ou peças integrantes de acervos de bens culturais, saiam do Município.
§ 1º Em nenhum caso poderá ser autorizada a retirada dos
arquivos, bibliotecas e museus pertencentes aos órgãos públicos municipais de
peças das quais não existam pelo menos 3 (três)
exemplares.
§ 2º O CODEPAC poderá estudar exceções nos casos de
empréstimos para exposição, restaurações ou equivalentes, das peças referidas
no § 1º.
Art. 13 Caberá ao CODEPAC orientar os órgãos competentes
quanto à destinação mais oportuna para arquivos, coleções, documentos, livros,
obras de arte e demais bens enquadrados como EP, que vierem enriquecer o
patrimônio da cidade, levando-se em consideração sua melhor conservação
e/ou oportunidade de uso pela comunidade.
Art. 14 Serão informados os órgãos competentes estaduais e
federais da presença no Município de bens que de direito devam pertencer a seus
acervos.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art.
I - qualquer ato
do proprietário ou seu preposto que acarretar a descaracterização parcial ou total
do bem enquadrado nas classificações EP: multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, além do
embargo da obra, se for o caso, sem prejuízo de ser exigida a restauração
consoante os projetos e prazos estabelecidos pelo CODEPAC;
II -remembramento ou desdobro de lotes, demolições, reformas,
ampliações, reconstruções, novas edificações, desmatamento e movimentos de
terra dos imóveis classificados como CP, sem a prévia autorização da
Prefeitura, após ouvido o CODEPAC: multa de 50%(cinqüenta por cento) sobre o valor venal do imóvel, sem
prejuízo do embargo da obra, se for o caso;
III - em se
tratando de funcionários públicos que, por ação ou omissão, concorrerem de
qualquer forma com as transgressões previstas nesta lei: demissão a bem do
serviço público, sem prejuízo da responsabilidade civil pelo dano causado;
IV - não-cumprimento dos prazos estabelecidos pelo CODEPAC para
restauração ou reforma: multa diária de 1%(um por cento) do valor venal do
imóvel, até a conclusão da obra.
Art. 16 Nos terrenos onde houve a demolição de bem
classificado nos termos desta Lei, as novas edificações só serão aprovadas se
observarem a mesma área, volumetria e recuos do imóvel demolido, sem prejuízo
da aplicação das penalidades previstas no art. 15 desta Lei.
CAPÍTULO V
Do Fundo de Patrimônio Cultural
Art. 17 Fica criado o Fundo de Patrimônio Cultural do
Município de Jacareí - FUPAC, destinado a custear a preservação do patrimônio
cultural, em especial:
I - a aquisição de
bens móveis e imóveis que possuam valor cultural para o Município;
II - custear
projetos de identificação, conservação, proteção, valorização e promoção de
bens móveis e imóveis, conforme a legislação de preservação do patrimônio
cultural do Município;
III - custear o
desenvolvimento de tecnologia própria voltada para a preservação de bens
culturais;
IV - conceder
auxílios ou subvenções à entidades que objetivem as
mesmas finalidades do CODEPAC e/ou conservem e protejam documentos, obras e
locais de valor arqueológico, artístico, etnográfico, histórico, natural e/ou
cultural do Município;
V - apoiar com
recursos materiais e financeiros a realização de congressos, simpósios,
seminários e outras atividades que visem ao aprimoramento técnico dos profissionais
encarregados da preservação do patrimônio cultural do Município.
Art. 18 Constituem recursos do FUPAC:
I - dotação
orçamentária própria ou créditos que lhe forem destinados;
II - contribuição,
transferências, subvenções, auxílios ou doações dos poderes públicos;
III - doações e
legados de terceiros;
IV - recursos
provenientes das atividades institucionais do CODEPAC e da aplicação de
penalidades previstas nesta Lei;
V - rendimentos
oriundos da aplicação de seus recursos próprios;
VI - resultados de
convênios, contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras;
VII - recursos,
créditos, rendas adicionais e extraordinárias e outras contribuições
financeiras legalmente incorporáveis;
VIII - rendimentos
oriundos de publicação de material técnico e promocional.
Art. 19 Todos os recursos destinados ao FUPAC, bem como as
receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades institucionais, serão
automaticamente transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, aberta
em estabelecimento bancário oficial.
Parágrafo único. Os saldos porventura
existentes no término de um exercício financeiro constituirão parcela da
receita do exercício subseqüente, até sua integral
aplicação.
Art. 20 O CODEPAC submeterá semestralmente à apreciação do
Prefeito relatório das atividades desenvolvidas pelo FUPAC, instruído com
prestação de contas dos atos de sua gestão, acompanhada da respectiva
documentação comprobatória, sem prejuízo da submissão a outros instrumentos de
controle financeiro, genericamente instituídos pelo Poder
Público.
Disposições Transitórias e Finais
Art.
Art. 22 O CODEPAC será sempre ouvido nos casos de
alienabilidade e disponibilidade das obras históricas ou artísticas, bem como
dos monumentos naturais e demais bens culturais de propriedade do Município.
Art.
Art. 23 A Fundação
Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu, sob orientação do CODEPAC, no prazo máximo de dois anos após
a aprovação desta Lei, deverá realizar inventário do patrimônio cultural do
município, o qual deverá ter permanente atualização. (Redação dada pela Lei nº 6241/2018)
Parágrafo Único. O CODEPAC terá 180 (cento e
oitenta) dias, após o término do inventário do patrimônio cultural, para
apresentar proposta de regulamentação das condições de utilização e manejo dos
bens imóveis classificados como EP e CP.
Art. 24 No prazo de 60(sessenta) dias após sua instalação,
o CODEPAC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto.
Art. 25 As despesas com execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 26 Esta Lei entrará em vigor na data se sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO
AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA.
Publicado em: 28/12/2001, no Boletim Oficial.