Lei nº. 4.549, de 26 de dezembro de 2001.
Disciplina o plantio, supressão, poda, transporte e derrubada de
espécies vegetais e dá outras providências.
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR
LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para efeitos desta Lei,
considera-se como bem de interesse comum a todos os munícipes a vegetação de
porte arbóreo existente ou que venha existir no território do Município de
Jacareí, tanto de domínio público como privado.
Art. 2º Considera-se de preservação permanente a vegetação de
porte arbóreo que, por motivo de sua localização, raridade, valor histórico,
beleza ou condição de porta–semente, constitua elemento de proteção ao solo, à
água e a outros recursos naturais ou paisagísticos.
Art. 3º Sob autorização e acompanhamento técnico da Administração
Municipal, a implantação, manutenção e reforma de áreas verdes poderão ser
realizadas pela iniciativa privada ou pela sociedade civil organizada, em forma
de parceria, com a possibilidade de exploração de mensagens comerciais cujo
formato será regulamentado.
Art. 4º O manejo da vegetação de porte arbóreo das áreas será
gerenciado pela Administração Municipal.
§ 1º A poda ou remoção da vegetação de
porte arbóreo de que trata o “caput” deste artigo será permitida de forma a
garantir a sanidade vegetal, a segurança da população e o interesse público, de
acordo com orientação técnica da Administração Municipal.
§ 2º
A
remoção ou poda de árvore em áreas públicas serão realizadas pela Administração
Municipal ou sob sua orientação ou acompanhamento técnico por:
I – empresas concessionárias de
serviços públicos ou autarquias, desde que autorizadas pelo órgão municipal.
II – corpo de bombeiros e a defesa
civil nos casos de emergências, em que haja risco iminente à vida ou ao
patrimônio público ou privado.
III - entidades particulares,
devidamente habilitadas com responsável técnico, cadastradas pela Administração
Municipal.
§ 3º A vegetação de porte arbóreo removida deverá ser reposta em área
pública adequada, o mais próximo possível do local removido e respeitando as
características da vegetação arbórea.
Parágrafo
alterado pela lei nº. 5269/2008
§ 4º Quando se tratar de supressão de árvores isoladas
em áreas particulares não haverá necessidade de reposição, desde que:
I – a supressão seja por motivo de
construção civil, apresentado o alvará para obras;
II – ofereça risco iminente;
III – esteja com problemas fitossanitários;
IV – seja de espécie exótica – pinus, eucalipto.
§ 5º O corte de árvores isoladas, em imóvel público, de expansão urbana ou
em área efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em logradouros públicos
por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos a
autorização prévia da Administração Municipal, respeitando-se a legislação
federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes casos:
Parágrafos
5º e 6º incluídos pela lei nº. 5269/2008
I – quando seu estado fitossanitário o
justificar;
II – quando se tratar de espécies invasoras, se comprovada que sua
prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento das espécies nativas;
III – quando a árvore ou parte dela apresentar risco iminente de
queda;
IV – quando a árvore ou parte dela estiver causando danos ou colocando
em risco o patrimônio público ou privado;
V – quando a árvore estiver obstruindo acesso ao imóvel.
§ 6º A compensação no caso de supressão deve seguir a tabela de
compensação anexa.
CAPÍTULO I
Das Definições
Art. 5º Para os efeitos desta Lei considera-se:
I – árvore: todo espécime representante do
reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estirpe ou caule lenhoso e
sistema foliar, independente do diâmetro, altura e idade;
II – arbusto: todo espécime representante
do reino vegetal que possua somente lenho na base do caule, que apresenta
porte abaixo de 3 (três) metros e que possui
ramificações no caule, desde a base, independente do diâmetro, altura e idade;
III – herbácea: todo espécime representante
do reino vegetal que possua caule tenro, não-lenhoso, sem resistência, podendo
ser classificados em anuais perenes e bulbosos, conforme seu ciclo de vida, de
características peculiares, independente do diâmetro, altura e idade;
IV – espécie invasora: espécie nativa ou
não introduzida numa área cultivada;
V – espécie nativa: de ocorrência natural
no local, referendado pelos órgãos de pesquisa oficial;
VI – problema fitossanitário:
incidência de agentes biológicos que possam interferir no
desenvolvimento normal da planta;
VII - exemplar arbóreo isolado: aquele
situado fora do maciço florestal, que se destaca na paisagem como indivíduo;
VIII-áreas de
preservação permanente: as
definidas na legislação federal pertinente;
IX – DAP: Diâmetro à Altura do Peito,
medida padronizada, distante
X – corte: o ato de supressão de vegetais
que possuem DAP maior que
XI – maciço floral: agrupamento de
indivíduos arbóreos que vivem em determinada área, que guardam relação entre si
e entre as demais espécies vegetais do local;
XII - a área efetivamente urbanizada:
a) as
áreas do Município onde há predomínio de aglomerados residenciais;
b) as
áreas não-contínuas ou não-inseridas em extensos maciços florestais ou outra forma
de vegetação natural, conforme levantamento oficial de vegetação;
c) as
áreas onde não há predomínio de chácaras de lazer;
d) as
áreas com presença de 4 (quatro) ou mais equipamentos públicos urbanos,
conforme conceitua o artigo 5º da Lei Federal n.º 6.766/79.
XIII -plantio: o ato de dispor vegetais na
terra;
XIV -poda: o ato de desbastar ou diminuir a
massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma
planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades:
a) estética;
b) arquitetônica;
c) fitossanitária;
d) funcional.
XV - transplante: o ato de mudar um vegetal
com torrão nas suas raízes, do local onde está plantado para outro, sem afetar
seu desenvolvimento;
XVI - supressão: o ato de derrubar com o fim
de eliminar vegetal;
XVII - torrão: volume de terra que assegure a
sobrevivência do espécime transplantado;
XVIII - árvore frutífera: toda espécie
cultivada para o consumo humano.
CAPÍTULO II
DO CORTE DE ÁRVORES
ISOLADAS
Art. 6º
O corte de árvores isoladas, em imóvel público, de expansão urbana ou em
área efetivamente urbanizada, e a poda de árvores em logradouros públicos, por
qualquer modo ou meio, ficam sujeitos à autorização prévia da Administração
Municipal, respeitando-se a legislação federal e estadual, e poderão ocorrer
nos seguintes casos:
I - quando seu estado fitossanitário o justificar:
II - quando se tratar de espécies
invasoras, se comprovada que a sua prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento
das espécies nativas;
III - quando a árvore ou parte dela
apresentar risco iminente de queda;
IV - quando a árvore ou parte dela
estiver causando danos ou colocando em risco o patrimônio público ou privado;
V - quando a árvore estiver
obstruindo acesso ao imóvel;
VI - quando houver necessidade de
manejo de árvore frutífera cultivada, desde que obedecida a tabela prevista no
artigo 4º, § 3º, da presente Lei.
Art. 7º
É proibida a supressão de vegetação em:
I - áreas de preservação permanente,
de acordo com as Leis Federais n.º 4.771/65 e n.º 7.803/89;
II - áreas de 1ª nomenclatura, de
acordo com a Lei Federal n.º 1.172/76;
III - áreas que apresentam vegetação
em estágio avançado e médio de regeneração e vegetação primária, conforme o
disposto no Decreto Federal n.º 750/93.
Art. 8º
A reposição tem que preceder a supressão de qualquer espécie arbórea,
sempre que possível, conforme o disposto no artigo 4º, § 3º, desta Lei.
Art. 9º As substituições de árvores impróprias em logradouros
públicos serão feitas pela Administração Municipal conforme o plano de
arborização específico para cada localidade.
Parágrafo único.
as espécies de árvores preferenciais para reposição serão indicadas pela
Administração Municipal.
CAPÍTULO III
Da Fiscalização
Art. 10.
A Administração Municipal promoverá a fiscalização de forma rotineira ou
por atendimento de denúncias.
Art. 11.
Constatada a infração, a Administração Municipal adotará os
procedimentos de fiscalização e atribuição de penalidades.
Parágrafo único.
eventuais omissões ou incorreções nos procedimentos previstos no artigo
anterior não acarretarão sua nulidade, quando conterem elementos suficientes
para determinar a infração.
Art. 12. Os novos projetos de edificação deverão prever
o plantio de árvores no passeio público voltado para a via de situação do
imóvel, no distanciamento requerido pela espécie indicada no plano de
arborização do município ou dentro das diretrizes da Administração Municipal.
Art. 13. Os serviços
prestados pela Administração Municipal, relativos ao transplante e supressão de
árvore na arborização pública em perfeitas condições fitossanitárias,
cuja justificativa seja o acesso à residência e construções, serão cobrados
como preço público, conforme tabela a ser estabelecida pelo setor competente do
Executivo Municipal.
Artigo revogado pela Lei nº. 5269/2008
CAPÍTULO IV
Das Proibições
Art. 14.
Todo o plantio em calçadas fica sujeito à aprovação prévia do
setor competente da Administração Municipal, que indicará as espécies.
§ 1º A supressão das árvores plantadas nas calçadas poderá ser autorizada,
desde que avaliada por técnico especializado.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 5269/2008
§ 2º Constatada a necessidade da supressão da planta nas calçadas, o
interessado deverá providenciar a substituição por outra adequada ao local, que
será indicada por técnico da Secretaria de Meio Ambiente, conforme tabela de
espécies indicadas para arborização urbana, a ser regulamentada por Decreto.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 5269/2008
§ 3º A supressão também poderá ser autorizada para os casos em que as árvores
bloqueiem ou dificultem o acesso a garagens.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 5269/2008
§ 4º O responsável pela supressão autorizada que deixar de atender a
substituição devida, fica sujeito ao pagamento de multa na proporção de 03
(três) Valores de Referência do Município – VRM.
Parágrafo
incluído pela lei nº. 5269/2008
Art. 15. Fica proibida a pintura de tronco de árvores por
qualquer tipo de produto químico, nos logradouros públicos.
Art. 16. Fica proibido o uso de produtos químicos por
particulares com a finalidade de eliminar qualquer vegetação de porte herbáceo
nos logradouros públicos.
Art. 17.
Fica proibido o anelamento ou o uso de
produtos químicos em vegetação de porte arbóreo e arbustivo em logradouros
públicos.
Art. 18. O responsável pelo anelamento, uso de produtos químicos, poda ou
supressão não autorizada em vegetação de porte arbóreo e arbustivo fica sujeito
ao pagamento de multa, na seguinte proporção:
Caput alterado pela Lei nº. 5269/2008
I - até 3 (três) árvores, o
correspondente a 16 (dezesseis) Valores de Referência do Município – VRM;
II - de 4 (quatro) a 10 (dez)
árvores, o correspondente a 32 (trinta e dois) Valores de Referência do
Município – VRM;
III - acima de 10 (dez) árvores,
incide a multa prevista no inciso II e mais 5 (cinco) Valores de Referência do
Município – VRM, para cada árvore acima de 10 (dez) centímetros de diâmetro.
§ 1º
O responsável pela morte provocada, derrubada ou pelo corte não
autorizado das espécies nativas ou das espécies consideradas raras
pela Secretaria do Meio Ambiente fica sujeito ao pagamento em dobro das multas
previstas nos incisos anteriores, respectivamente.
§ 2º Na hipótese de reincidência, o infrator fica
sujeito ao pagamento de multa em dobro, mais a responsabilização penal
pertinente, de acordo com o artigo 26 da Lei Federal n.º 4.771/65 – Código
Florestal.
Art. 19.
Compete ao setor competente da Administração Municipal expedir
instruções; parecer técnico; decidir em grau de recurso sobre o abate de
árvores; aplicar multas; autorizar o corte de árvores localizadas em próprios municipais,
qualquer que seja o uso atual ou a destinação destes; representar sobre a
inconveniência de qualquer iniciativa que implique no sacrifício de árvores,
inclusive na hipótese de alvará para construção, propondo as medidas
complementares.
Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis n.ºs 2.967, de 27 de junho de 1991; 3.484, de 27 de dezembro de 1993; 3.647, de 08 de maio de 1995; e 4.039, de 12 de dezembro de 1997.
Prefeitura Municipal de
Jacareí, 26 de dezembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO
DE SOUZA.
Publicado em: 28/12/2001, no
Boletim Oficial.
ANEXO
Quantidade de vegetação removida
|
Quantidade de mudas para
compensação |
Até 20 |
10:1 |
De |
15:1 |
De |
20:1 |
Acima de 100 |
25:1 |
Para espécies nativas (Res. SMA 18, de 11.04.2007 definidas no art. 2º inciso I) |
25:1 |