LEI Nº 5.269, DE 05 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera a Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, que disciplina o plantio, supressão, poda, transporte e derrubada de espécies vegetais e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições
que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o artigo 4º da Lei nº. 4.549, de 26 de dezembro de
2001, com o § 3º alterado e acrescido dos §§ 5º
e 6º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º /.../
§ 3º A vegetação de porte arbóreo
removida deverá ser reposta em área pública adequada, o mais próximo possível
do local removido e respeitando as características da vegetação arbórea.
/.../
§ 5º O corte de árvores isoladas, em
imóvel público, de expansão urbana ou em área efetivamente urbanizada, e a poda
de árvores em logradouros públicos por qualquer modo ou meio, ficam sujeitos a autorização prévia da Administração Municipal,
respeitando-se a legislação federal e estadual, e poderão ocorrer nos seguintes
casos:
I – quando seu estado fitossanitário o justificar;
II – quando se tratar de espécies
invasoras, se comprovada que sua prorrogação é prejudicial ao desenvolvimento
das espécies nativas;
III – quando a árvore ou parte dela
apresentar risco iminente de queda;
IV – quando a árvore ou parte dela
estiver causando danos ou colocando em risco o patrimônio público ou privado;
V – quando a árvore estiver
obstruindo acesso ao imóvel.
§ 6º A
compensação no caso de supressão deve seguir a tabela de compensação anexa.
Art. 2º Fica revogado o art. 13, da Lei nº. 4.549, de 26 de dezembro de 2001.
Art. 3º Fica o art.14,
da Lei nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, acrescido de §§ 1º ao 4º, que
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 14 . /.../
§ 1º A
supressão das árvores plantadas nas calçadas poderá ser autorizada, desde que
avaliada por técnico especializado.
§ 2º
Constatada a necessidade da supressão da planta nas calçadas, o interessado
deverá providenciar a substituição por outra adequada ao local, que será
indicada por técnico da Secretaria de Meio Ambiente, conforme tabela de
espécies indicadas para arborização urbana, a ser regulamentada por Decreto.
§ 3º A
supressão também poderá ser autorizada para os casos em que as árvores
bloqueiem ou dificultem o acesso a garagens.
§ 4º O
responsável pela supressão autorizada que deixar de atender a substituição
devida, fica sujeito ao pagamento de multa na proporção de 03 (três) Valores de
Referência do Município – VRM.
Art. 4º Fica alterado o “caput” do artigo 18, da Lei
nº 4.549, de 26 de dezembro de 2001, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 18 . O responsável pelo anelamento, uso de produtos químicos, poda ou
supressão não autorizada em vegetação de porte arbóreo e arbustivo fica sujeito
ao pagamento de multa, na seguinte proporção:
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 5 DE SETEMBRO DE 2008.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO
AURÉLIO DE SOUZA.
Publicada em: 06/09/2008, no
Boletim Oficial Municipal nº. 579.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí
Quantidade de
vegetação removida
|
Quantidade de mudas para compensação |
Até 20 |
10:1 |
De |
15:1 |
De |
20:1 |
Acima de 100 |
25:1 |
Para espécies nativas (Res. SMA 18, de 11.04.2007,
definidas no art. 2º inciso I) |
25:1 |