regulamentada pelo decreto nº 248/2002
Lei nº. 4509, de 1º de novembro de 2001.
Altera o artigo 218 da Lei Municipal n°
1.802, de 17 de agosto de 1977 - Código de Normas e Instalações Municipais e dá
outras providências.
O
SENHOR MARCO AURÉLIO DE SOUZA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 218 da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de
agosto de 1977 - Código de Normas e Instalações Municipais passará a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 218 O Alvará de Licença poderá ser
cassado:
a) quando
se tratar de negócio diferente do requerido;
b) para
reprimir especulações com gêneros de primeira necessidade;
c)
como medida preventiva a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança
pública;
d) quando
o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria dos agentes municipais;
e) por
solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentarem a
solicitação ou
f) quando
ocorrer a suspensão das atividades do licenciado na forma dos parágrafos 1º e
2º deste artigo.
§ 1º O estabelecimento que
comprovadamente, mediante registro legalmente lavrado pela autoridade policial
ou municipal competente, evidencie em suas dependências a prática ou o
exercício das atividades ilegais previstas no § 2º deste artigo, terá seu
funcionamento imediatamente suspenso.
§ 2º Consideram-se atividades ilegais
que determinam a suspensão imediata das atividades do estabelecimento:
I -
submeter a criança ou o adolescente à prostituição ou exploração sexual;
II
- comércio de tóxicos e
III
- venda de bebidas alcoólicas para crianças e adolescentes.
§ 3º Cassado o Alvará de Licença, com
observância dos preceitos legais, o estabelecimento será definitivamente
interditado."
Art. 2º Os procedimentos para a suspensão imediata
das atividades, pelo enquadramento do estabelecimento nos parágrafos 1º e 2º do
artigo 218 da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de agosto de 1977 -
Código de Normas e Instalações Municipais, bem como as penalidades cabíveis, no
caso do licenciado não cumprir as determinações da autoridade municipal
competente, serão regulamentados através de Decreto do Executivo Municipal, no
prazo máximo de 30 (trinta) dias da vigência da presente Lei.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de novembro de 2001.
MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO E DO
SUBSTITUTIVO: VEREADOR VALTER DE SOUZA.
Publicado em: 03/11/2001, no
Boletim Oficial.