LEI Nº. 4.481, DE 04 DE JULHO DE 2001. 

 

Dispõe sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do cidadão e similares,  telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Jacareí e dá outras providências. 

 

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As fontes de radiação, tais como antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do cidadão e similares, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município de Jacareí ficam sujeitas às condições de instalação ou comercialização estabelecidas na presente Lei.

 

Art. 2º  Estão compreendidas nas disposições desta Lei quaisquer fontes de radiação eletromagnéticas que operam na faixa de freqüência de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz ( trezentos gigahertz).

 

Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas transmissoras associadas a:

 

I – radares militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;

 

II – rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias, rádio amador, faixa do cidadão e similares. 

 

Art. 3º  Toda instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 MW/ m2 ( cem microwatts por centímetro quadrado) ou o que for estabelecido pelas diretrizes da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), caso este último seja menor, em qualquer local passível de acesso ao público.

 

Parágrafo único. no caso de antenas que emitem sinais pulsados, será considerada a potência média medida em intervalos de 1 ms (um milissegundo). 

 

Art. 4º  Constatado o não-cumprimento da exigência do artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável para que, de imediato desligue a fonte de radiação, aplicando simultaneamente uma multa e lavrando novas multas diárias pela persistência  da desobediência, comunicando à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) da irregularidade cometida.

 

Parágrafo único. O valor das multas estabelecido no “caput” deste artigo serão fixadas  em Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal. 

 

Art. 5º  O ponto de emissão  de radiação da antena transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância das divisas e dos alinhamentos  do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.

 

§ 1º  Os imóveis construídos após a instalação da antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no “caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação previsto no art. 3º desta Lei.

 

§ 2º  A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite máximo de radiação permitido por esta Lei.

 

Art. 6º  Qualquer ponto da base de sustentação de antena transmissora e torre para telefonia celular deverá estar, no mínimo:

 

I – 5 ( cinco) metros de distância das divisas do lote onde estiver instalada, se em base terrestre;

 

II – 30 (trinta) metros de raio da fonte de emissão da radiação, se em base de edifício.

 

Parágrafo único. Havendo anuência dos proprietários de imóveis dentro da distância estabelecida neste artigo, a distância mínima poderá ser de 5 ( cinco) metros.

 

Art. 7º  Nas zonas residenciais de alta concentração demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita sobre os edifícios, respeitado o disposto no artigo anterior.

 

Art. 8º  A Prefeitura Municipal exigirá:

 

I – laudo assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou superior a antena, num raio de 200 (duzentos) metros;

II – projeto completo contendo no mínimo diagrama de radiação de antena e potência efetivamente irradiada na antena .

 

§ 1º  Qualquer laudo que por ventura seja pedido pela Prefeitura Municipal será feito pela operadora as suas expensas, a ser fornecido dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, considerando como prazo mínimo 30 (trinta) dias.

 

§ 2º  O laudo radiométrico será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal e deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e, semestralmente, para controle.

 

§ 3º  As medições  deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal mediante pedido protocolado, constando local, dia e hora de sua realização.

 

§ 4º  Em função da solicitação de qualquer cidadão para medir o nível da densidade de irradiação eletromagnética, caberá à Prefeitura Municipal  solicitar a operadora, que a fornecerá em até 48 (quarenta e oito) horas, após a solicitação.

 

§ 5º  A Prefeitura Municipal de Jacareí acompanhará as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.

 

§ 6º  As medições deverão ser feitas com equipamentos  comprovadamente calibrados, dentro das especificações do fabricante e submetidos à verificação da Secretaria responsável e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de interesse.

§ 7º  A Secretaria responsável poderá estabelecer requisitos de credenciamento para o profissional responsável pelo Laudo Radiométrico, bem como requisitos técnicos referentes à apresentação dos dados em tabelas  e gráficos.

 

Art. 9º  As fontes de radiação a serem instaladas ou comercializadas em Jacareí somente serão autorizadas após a concessão do alvará de construção e execução pela Prefeitura Municipal de Jacareí e, concluída a obra, somente poderão entrar em funcionamento com a apresentação de medição do nível da densidade de irradiação eletromagnética, observados os parâmetros da presente Lei  e demais critérios estabelecidos pela Municipalidade.

 

Art. 10.  Em caso de desativação de qualquer torre de radiação, caberá a operadora a retirada completa de toda estrutura utilizada para a instalação da mesma.

 

Art. 11.  As fontes de radiação já instaladas no Município de Jacareí terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a promulgação da presente Lei para adequar-se às exigências ora estabelecidas.

 

Art. 12.  Caberá ainda à Prefeitura Municipal:

 

I – formar uma Comissão Técnica de Acompanhamento dos processos de instalação, comercialização e funcionamento das fontes de radiação no Município de Jacareí, com a participação de representantes das empresas da área, funcionários da Prefeitura e técnicos especializados;

 

II – estabelecer cobranças pela utilização da atmosfera no Município para o funcionamento de fontes de radiação instaladas em Jacareí, podendo ser em espécie ou obras compensatórias.

 

Art. 13. – Os níveis de ruídos pelas atividades contempladas nesta Lei deverão respeitar os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 14. -  A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis n.º s 4.159, de 14 de janeiro de 1999, e 4.208, de 17 de junho de 1999.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de julho de 2001.

 

MARIA CRISTINA DE PAULA MACHADO

PREFEITO MUNICIPAL

(EM EXERCÍCIO) 

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicado em: 06/07/2001, no Boletim Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.