Revogada
pela Lei nº. 4481/2001
LEI Nº. 4159, DE 14 DE
JANEIRO DE 1999.
Dispõe
sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras de radiação
eletromagnética no Município de Jacareí e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE
SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA
E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A instalação de antenas transmissoras de
rádio, televisão, telefonia celular, telecomunicações em geral e outras antenas
transmissoras de radiação eletromagnética, no Município de Jacareí, fica
sujeita às condições estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Estão
compreendidas nas disposições desta Lei as antenas transmissoras que operam na
faixa de freqüência de 100 kHz (cem quilohertz) a 300 GHz (trezentos
gigahertz).
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste
artigo as antenas transmissoras associadas a:
I – radares
militares e civis, com propósito de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II – rádio amador,
faixa do cidadão e similares;
III –
rádio-comunicadores de uso exclusivo das polícias militar, civil e municipal,
corpo de bombeiros, defesa civil, controle de tráfego, ambulâncias e outros.
IV – rádio-comunicadores
instalados em veículos terrestres, aquáticos ou aéreos;
V – produtos
comercializados como bens de consumo, tais como fornos de microondas, telefones
celulares, brinquedos de controle remoto e outros.
VI –
serviço de radiodifusão comunitária ou TV comunitária.
Inciso incluído pela Lei
nº. 4208/1999
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência
total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, medida por equipamento que
faça a integração de todas
as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 mW/cm²
(cem microwatts por centímetro quadrado), em qualquer local passível de
ocupação humana.
Art. 4º Quando não cumprida a exigência do artigo
anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável, para que, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias, proceda às alterações, de qualquer natureza
a seu critério, de forma a reduzir o nível de densidade de potência aos limites
estabelecidos.
§ 1º O intimado poderá recorrer, no prazo de 30
(trinta) dias, caso entenda que o excesso não se deve a sua instalação,
apontando aquele à qual atribui a responsabilidade pelo descumprimento desta
Lei.
§ 2º No caso de impetração de recurso, o Poder
Público Municipal determinará a realização de medições, com interrupções
alternadas das emissões dos envolvidos, a fim de decidir qual instalação deverá
interromper as transmissões, para adequar-se aos limites permitidos.
§ 3º Se necessária a interrupção das transmissões,
por uma ou mais instalações, deverá adequar-se primeiro a que aumentou a sua
radiação ou a que entrou em funcionamento em data mais recente.
§ 4º Caso as obras de adequação estejam em
andamento, o intimado poderá requerer a prorrogação do prazo concedido, até 15
(quinze) dias antes do vencimento daquele, sempre por tempo determinado, que
não poderá ser superior ao inicial.
§ 5º Cabe à Municipalidade julgar, segundo os
critérios técnicos, os pedidos de prorrogação do prazo, podendo deferi-lo,
conforme o requerido ou por prazo menor, ou indeferi-lo.
§ 6º A não adequação da instalação no prazo
concedido, acarretará na interrupção da emissão de radiação eletromagnética,
com lacração da mesma.
Art. 5º O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância da
divisa do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis confinantes.
Artigo
revogado pela Lei nº. 4208/1999
§ 1º Os imóveis construídos após a instalação da
antena, que estejam situados total ou parcialmente na área delimitada no
“caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém,
não haverá objeção
à permanência da antena,
respeitando-se o limite máximo de radiação previsto no artigo 3º desta Lei.
§ 2º A Estação de Rádio Base de Telefonia Celular
não se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite
máximo de radiação permitido por esta Lei.
Art. 6º A base de sustentação de qualquer
torre de antena transmissora, inclusive de radiação eletromagnética, deverá
estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância das divisas do lote onde
estiver instalada e dos imóveis confinantes.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4208/1999
Parágrafo único. Para as bases de
sustentação das torres de telefonia celular, esta distância será de, no mínimo,
3 (três) metros, desde que respeitado o limite máximo de radiação.
Parágrafo
revogado pela Lei nº. 4208/1999
Art. 7º Nas zonas residenciais de alta concentração
demográfica, com edificações de mais três andares, a instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita nos edifícios.
Parágrafo único. Indicada a instalação da antena transmissora
em edificação não pertencente ao interessado, será necessária a autorização do
proprietário, cuja obtenção será de responsabilidade única e exclusiva do
interessado.
Art. 8º A Prefeitura Municipal exigirá um laudo
assinado por físico ou engenheiro da área de radiação, onde constem medidas
nominais do nível de densidade de potência nos limites de propriedade da
instalação, nas edificações vizinhas e nos edifícios com altura igual ou
superior à antena, num raio de 200 (duzentos) metros.
§ 1º O laudo
radiométrico será submetido à apreciação da Prefeitura Municipal de Jacareí e
deve ser apresentado por ocasião da instalação da antena transmissora e,
anualmente, para controle.
§ 2º As medições deverão ser feitas com
equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do
fabricante e submetidos a verificação periódica da Prefeitura Municipal de
Jacareí, e que meçam a densidade de potência por integração das faixas de
freqüência na faixa de interesse.
§ 3º As medidas
deverão ser previamente comunicadas à Prefeitura Municipal, mediante pedido
protocolado, onde constem local, dia e hora de sua realização.
§ 4º a Prefeitura Municipal de Jacareí
acompanhará as medições, podendo apresentar laudo de perito assistente, indicar
pontos que devam ser medidos e adotar todas as medidas necessárias para
comprovação e esclarecimento dos reais níveis de emissão radiométrica
existentes.
Parágrafo
alterado pela Lei nº. 4208/1999
Art. 9º As antenas transmissoras somente entrarão em operação após concessão do
alvará de funcionamento da Prefeitura Municipal, observados os critérios
estabelecidos pela Municipalidade.
Artigo
alterado pela Lei nº. 4208/1999
Art.
10.
A presente Lei deverá ser regulamentada, pelo Executivo Municipal,
dentro de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art.
11.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de janeiro de 1999.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: VEREADOR (1º
SECRETÁRIO) EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES.
Publicado em: 16/01/1999, no Boletim Municipal.