LEI Nº. 4.481, DE 04 DE JULHO DE 2001.
Dispõe
sobre a instalação de antenas transmissoras de rádio, televisão, telefonia
celular, rádio amador, faixa do cidadão e similares, telecomunicações em
geral e outras antenas transmissoras de radiação eletromagnética no Município
de Jacareí e dá outras providências.
O PREFEITO
Art.
1º As fontes de radiação, tais como antenas
transmissoras de rádio, televisão, telefonia celular, rádio amador, faixa do
cidadão e similares, telecomunicações em geral e outras antenas transmissoras
de radiação eletromagnética no Município de Jacareí ficam sujeitas às condições
de instalação ou comercialização estabelecidas na presente Lei.
Art. 2º Estão compreendidas nas disposições desta Lei
quaisquer fontes de radiação eletromagnéticas que operam na faixa de freqüência
de 100 KHz (cem quilohertz) a 300 GHz ( trezentos gigahertz).
Parágrafo
único. Excetuam-se do estabelecido no “caput” deste artigo as antenas
transmissoras associadas a:
I – radares militares e civis, com propósito
de defesa e/ou controle de tráfego aéreo;
II – rádio-comunicadores de uso exclusivo das
polícias militar, civil e municipal, corpo de bombeiros, defesa civil, controle
de tráfego, ambulâncias, rádio amador, faixa do cidadão e similares.
Art. 3º Toda instalação de antenas transmissoras de
radiação eletromagnética deverá ser feita de modo que a densidade de potência
total, considerada a soma da radiação preexistente com a da radiação adicional
emitida pela nova antena, medida por equipamento que faça a integração de todas
as freqüências na faixa prevista por esta Lei, não ultrapasse 100 MW/ m2 ( cem
microwatts por centímetro quadrado) ou o que for estabelecido pelas diretrizes
da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), caso este último seja menor,
em qualquer local passível de acesso ao público.
Parágrafo
único. no caso de antenas que emitem sinais pulsados, será considerada a
potência média medida em intervalos de 1 ms (um milissegundo).
Art. 4º Constatado o não-cumprimento da exigência do
artigo anterior, a Prefeitura Municipal intimará a empresa responsável para
que, de imediato desligue a fonte de radiação, aplicando simultaneamente uma
multa e lavrando novas multas diárias pela persistência da desobediência,
comunicando à Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) da irregularidade
cometida.
Parágrafo
único. O valor das multas estabelecido no “caput” deste artigo serão
fixadas em Decreto a ser expedido pelo Prefeito Municipal.
Art. 5º O ponto de emissão de radiação da antena
transmissora deverá estar, no mínimo, a 30 (trinta) metros de distância das
divisas e dos alinhamentos do imóvel onde estiver instalada e dos imóveis
confinantes.
§ 1º Os imóveis construídos após a instalação da
antena, que estejam situados, total ou parcialmente, na área delimitada no
“caput” deste artigo, serão objetos de medição radiométrica, porém, não haverá
objeção à permanência da antena, se respeitado o limite máximo de radiação
previsto no art. 3º desta Lei.
§ 2º A Estação Rádio Base de Telefonia Celular não
se enquadra no disposto no “caput” deste artigo, subordinando-se ao limite
máximo de radiação permitido por esta Lei.
Art. 6º Qualquer ponto da base de sustentação de
antena transmissora e torre para telefonia celular deverá estar, no mínimo:
I – 5 ( cinco) metros de distância das
divisas do lote onde estiver instalada, se em base terrestre;
II – 30 (trinta) metros de raio da fonte de
emissão da radiação, se em base de edifício.
Parágrafo
único. Havendo anuência dos proprietários de imóveis dentro da distância
estabelecida neste artigo, a distância mínima poderá ser de 5 ( cinco) metros.
Art. 7º Nas zonas residenciais de alta concentração
demográfica, com edificações de mais de três andares, a instalação de antenas
transmissoras de radiação eletromagnética poderá ser feita sobre os edifícios,
respeitado o disposto no artigo anterior.
Art. 8º A Prefeitura Municipal exigirá:
I – laudo assinado por físico ou engenheiro
da área de radiação, onde constem medidas nominais do nível de densidade de
potência nos limites da propriedade da instalação, nas edificações vizinhas e
nos edifícios com altura igual ou superior a antena, num raio de 200 (duzentos)
metros;
II – projeto completo contendo no mínimo
diagrama de radiação de antena e potência efetivamente irradiada na antena .
§ 1º Qualquer laudo que por ventura seja pedido
pela Prefeitura Municipal será feito pela operadora as suas expensas, a ser
fornecido dentro do prazo estabelecido pela Prefeitura, considerando como prazo
mínimo 30 (trinta) dias.
§ 2º O laudo radiométrico será submetido à
apreciação da Prefeitura Municipal e deve ser apresentado por ocasião da
instalação da antena transmissora e, semestralmente, para controle.
§ 3º As medições deverão ser previamente
comunicadas à Prefeitura Municipal mediante pedido protocolado, constando
local, dia e hora de sua realização.
§ 4º Em função da solicitação de qualquer cidadão
para medir o nível da densidade de irradiação eletromagnética, caberá à
Prefeitura Municipal solicitar a operadora, que a fornecerá em até 48
(quarenta e oito) horas, após a solicitação.
§ 5º A Prefeitura Municipal de Jacareí acompanhará
as medições, podendo indicar pontos que devam ser medidos.
§ 6º As medições deverão ser feitas com
equipamentos comprovadamente calibrados, dentro das especificações do
fabricante e submetidos à verificação da Secretaria responsável e que meçam a
densidade de potência por integração das faixas de freqüência na faixa de
interesse.
§ 7º A Secretaria responsável poderá estabelecer
requisitos de credenciamento para o profissional responsável pelo Laudo
Radiométrico, bem como requisitos técnicos referentes à apresentação dos dados
em tabelas e gráficos.
Art.
10. Em caso de desativação de
qualquer torre de radiação, caberá a operadora a retirada completa de toda
estrutura utilizada para a instalação da mesma.
Art.
11. As fontes de radiação já
instaladas no Município de Jacareí terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias
após a promulgação da presente Lei para adequar-se às exigências ora estabelecidas.
Art.
12. Caberá ainda à Prefeitura
Municipal:
I – formar uma Comissão Técnica de
Acompanhamento dos processos de instalação, comercialização e funcionamento das
fontes de radiação no Município de Jacareí, com a participação de
representantes das empresas da área, funcionários da Prefeitura e técnicos
especializados;
II – estabelecer cobranças pela utilização da
atmosfera no Município para o funcionamento de fontes de radiação instaladas em
Jacareí, podendo ser em espécie ou obras compensatórias.
Art. 13.
– Os níveis de ruídos pelas atividades contempladas nesta Lei deverão respeitar
os parâmetros estabelecidos na legislação em vigor.
Art.
14. - A presente Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias, a contar de sua publicação.
Art.
15. – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial as Leis n.º s
4.159, de 14 de janeiro de 1999, e 4.208, de 17 de
junho de 1999.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
04 de julho de 2001.
MARIA
CRISTINA DE PAULA MACHADO
PREFEITO MUNICIPAL
(EM EXERCÍCIO)
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL MARCO AURÉLIO DE SOUZA
Publicado em: 06/07/2001, no Boletim Oficial.