Lei nº. 4422, de 26 de dezembro de 2000.
Dispõe sobre o regime de sobreaviso e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
A Administração Pública Municipal
direta e indireta poderá ter servidores em regime de sobreaviso, para
executarem serviços imprevistos, emergenciais ou essenciais à
coletividade.
Art. 2º
Regime de sobreaviso é aquele em
que o servidor fica em sua casa aguardando ser chamado para prestar serviço em
seu local de trabalho.
Art. 3º
As horas do regime de sobreaviso
serão remuneradas à razão de 1/3 (um terço) do salário – hora base do
servidor.
Art. 4º
As horas efetivamente trabalhadas
serão remuneradas pelo salário normal, com os devidos acréscimos legais, quando
for o caso.
Art. 5º
Os servidores ocupantes de cargos
públicos de provimento em comissão ou de função gratificada são sujeitos ao
regime de dedicação integral e, portanto, não terão direito à remuneração pelo
regime de sobreaviso.
Art. 6º
Não se aplica ao regime de
sobreaviso o disposto no art. 313 da Lei
Complementar n.º 13, de 07.10.93.
Art. 7º Aplica-se ao regime de sobreaviso o disposto
no art. 192 da Lei Complementar n.º 13, de
07.10.93.
Art. 8º
Os cargos públicos de provimento
efetivo da Administração direta e indireta, que estarão sujeitos ao regime de sobreaviso,
deverão estar expressamente previstos em Decreto do Executivo Municipal e sua
respectiva escala deverá ser previamente aprovada pelo responsável do órgão de
lotação.
Art. 9º
As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
26 de dezembro de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito
Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado
em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.