Lei nº. 4417, de 26 de dezembro de 2000.
Institui o fundo municipal de turismo de Jacareí (FUNTUR) e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído junto à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, o Fundo Municipal de Turismo
de Jacareí – FUNTUR, com a
finalidade de captar, repassar e aplicar recursos destinados às ações
de desenvolvimento do turismo no Município de Jacareí.
Artigo alterado pela Lei º. 4.998/2006.
Art. 2º Constituem recursos do FUNTUR:
I – dotação orçamentária própria ou
créditos que lhe forem destinados;
II – repasse de recursos federais ou
estaduais para o desenvolvimento do turismo;
III – contribuições, transferências,
subvenções, auxílios institucionais ou doações dos setores públicos e privados;
IV – resultados do desenvolvimento de suas
finalidades institucionais, em especial:
a) arrecadação
dos preços públicos cobrados pela cessão de bens municipais para eventos de
cunho turístico;
b) receita
auferida com a venda de publicações turísticas, vídeos e material promocional
do turismo do Município.
V – rendimentos oriundos de aplicação de
recursos no mercado de capitais;
VI – receitas resultantes de convênios,
contratos e acordos firmados com instituições públicas ou privadas, nacionais e
internacionais;
VII – receitas provenientes de
arrecadação de programas municipais oficiais na área de turismo;
VIII – outros recursos, créditos, rendas
adicionais e extraordinárias e outras contribuições financeiras legalmente
incorporáveis;
IX – rendimentos oriundos de publicações
de materiais técnicos;
X – receitas de eventos realizados com finalidade
específica de auferir recursos para os programas turísticos;
XI – receitas oriundas de permissões,
concessões ou locações de áreas turísticas, com o objetivo de
desenvolvimento turístico.
Art.
3º Os recursos do FUNTUR,
em consonância com as diretrizes da política municipal de turismo,
estabelecida pelo Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, criado pela Lei n.º 4289, de 1º de março de 2000, poderão,
com autorização prévia do Prefeito Municipal, ser aplicados em:
I – desenvolvimento e implantação de
programas e projetos turísticos no Município, propostos exclusivamente pelo
Conselho Municipal de Turismo – CONTUR;
II – aquisição de material permanente e de
consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas,
projetos e serviços de turismo;
III – construção, reforma,
ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de
turismo;
IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos
instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de
turismo;
V – desenvolvimento de programas de
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de turismo;
VI – promoção, apoio, participação ou
realização de eventos que promovam os negócios de turismo do Município;
VII – contratação de pessoas
físicas ou jurídicas para execução de trabalhos específicos de turismo;
VIII – outros programas e atividades de
interesse da política municipal de turismo.
§ 1º Dependerá de deliberação expressa do Conselho
Municipal de Turismo - CONTUR e da anuência do Prefeito Municipal a autorização
para aplicação de recursos do FUNTUR em outros tipos de programas que não os
estabelecidos neste artigo.
§
2º Os imóveis e móveis de uso
exclusivo da atividade turística, adquiridos pelo FUNTUR, serão incorporados ao
patrimônio do Município.
Art. 4º- A
gestão financeira e contábil dos recursos do FUNTUR será feita pela Secretaria
de Finanças.
Art. 5º
A administração do FUNTUR será
executada por um Conselho Diretor composto pelos seguintes membros nomeados
pelo Executivo Municipal:
I – 1 (um) representante da Assessoria de
Assuntos para Indústria, Comércio e Turismo;
II - 1 (um) representante da Secretaria
de Finanças;
III – 3 (três) representantes do Conselho
Municipal de Turismo – CONTUR.
§ 1 º Os membros referidos nos incisos I e II
exercerão seus mandatos enquanto forem ocupantes dos respectivos cargos.
§ 2º Os membros referidos no inciso III serão
indicados pelo Conselho Municipal de Turismo - CONTUR e exercerão seus mandatos
pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º Os membros referidos no inciso III,
pertencentes ao quadro do Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, serão
escolhidos entre aqueles que não exerçam função pública municipal.
§ 4º Nenhum membro da Diretoria Executiva do
CONTUR poderá ser indicado para integrar o Conselho Diretor do FUNTUR.
§ 5º Os membros do Conselho Diretor do FUNTUR não
serão remunerados, porém os seus serviços prestados serão considerados
relevantes para o Município.
§ 6º O Conselho Diretor terá 1 (um) Presidente, 1
(um) Tesoureiro e 1 (um) Secretário Executivo, eleitos pelos próprios membros
do Conselho Diretor.
§ 7º O Conselho Diretor elaborará o seu Regimento
Interno dentro do prazo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º São atribuições do Conselho Diretor:
I – administrar e coordenar a execução dos
recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros técnicos e as diretrizes elaborados
pelo Conselho Municipal de Turismo – CONTUR;
II – manter os controles necessários à
execução das receitas e das despesas do Fundo e preparar e apresentar ao
Conselho Municipal de Turismo – CONTUR o balanço trimestral;
III – manter o controle dos bens patrimoniais
a cargo do Fundo;
IV – providenciar junto ao Departamento de
Contabilidade a demonstração que indique a situação financeira do FUNTUR;
V – apresentar ao Conselho Municipal de
Turismo – CONTUR a análise e a avaliação da situação econômica financeira do
FUNTUR, detectada na demonstração mencionada;
VI – manter o controle financeiro dos
contratos e convênios firmados pelo CONTUR com instituições governamentais e
não governamentais;
VII – manter o controle da receita do
Fundo.
Art. 7º O orçamento do FUNTUR estará de acordo com os
parâmetros técnicos e as diretrizes elaborados pelo Conselho Municipal de
Turismo – CONTUR, observado o Plano Plurianual e a Lei Orçamentária do
Município.
Art. 8º
O orçamento do FUNTUR será
elaborado observando-se os padrões e normas estabelecidas na legislação
pertinente e integrará o orçamento do Município, em obediência ao princípio da
unidade.
Art. 9º
A contabilidade do FUNTUR será
efetuada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio,
concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como
interpretar e analisar os resultantes obtidos.
Art.
10. O Secretário de Finanças, através
do Conselho Diretor, apresentará ao Conselho Municipal de Turismo - CONTUR o
demonstrativo da execução orçamentária.
Art.
11. Nenhuma despesa será realizada
sem a necessária disponibilidade de recursos.
Art.
12. As prestações de contas deverão
atender aos ditames da Lei Federal n.º 4320, de 17 de março de 1964, e
posteriores alterações.
Art.
13. Para fins de expedição de
documentos, movimentação de contas bancárias e outros assemelhados, o FUNTUR
utilizará a inscrição da Prefeitura Municipal de Jacareí no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda.
Art.
14. Todos os recursos destinados ao
FUNTUR, bem como as receitas geradas pelo desenvolvimento de suas atividades
institucionais, serão depositados ou recolhidos em conta única, aberta em nome
do Fundo, em estabelecimento bancário oficial.
§ 1º A conta única referida no “caput” deste
artigo será movimentada conjuntamente pelo Secretário de Finanças e pelo Chefe
de Divisão da Tesouraria.
§ 2º - Os saldos
porventura existentes no término de um exercício financeiro constituirão
parcela da receita do exercício subsequente, até a sua integral
aplicação.
Art.
15. Para a realização de serviços de
ordem burocrática atinentes ao FUNTUR, serão designados, por ato do Chefe do
Executivo, os servidores que se fizerem necessários.
Art.
16. Para atender às despesas com a
execução da presente Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal
de um Crédito Adicional Especial até o valor de R$
500,00 (quinhentos reais), que será coberto com a anulação parcial da dotação
orçamentária nº 08.46.2242.029-4230.
Art.
17. Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado
em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.