REVOGADA PELA LEI N° 6189/2018

 

LEI Nº. 4289, DE 1º DE MARÇO DE 2000. 

 

Cria o Conselho Municipal de Turismo – Contur – e dá outras providências. 

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, que se constitui em órgão local, para conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter consultivo e deliberativo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do Município.

 

§ 1º O presidente será eleito na primeira reunião dos anos ímpares.

 

§ 2º O secretário executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o secretário adjunto, quando houver tal cargo.

 

§ 3º As entidades da iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos por suas entidades.

 

§ 4º Os representantes do Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 5º Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, serão considerados membros os titulares daqueles cargos, que indicarão os seus respectivos suplentes.

 

§ 6º Na ausência de entidades específicas na cidade, poderão ser indicadas pelo CONTUR, com aprovação de dois terços dos seus membros, respeitando os mesmos prazos acima, pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da cidade. 

 

Art. 2º O CONTUR será composto por  24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito através de decreto, a saber:

 

I – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

 

II – 1 (um) representante  da Secretaria de Esportes e Recreação;

 

III – 1 (um) representante  da Câmara Municipal de Jacareí;

 

IV – 1 (um) representante  da Associação Comercial e Industrial de Jacareí;

 

V - 1 (um) representante  da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;

 

VI – 1 (um) representante  do Sindicato do Comércio Varejista de Jacareí;

 

VII - 1 (um) representante  dos hotéis, bares e restaurantes de Jacareí;

 

VIII – 1 (um) representante  das agências de turismo de Jacareí;

 

IX - 1 (um) representante  da  Associação para o Desenvolvimento Sustentável do Ecoturismo, Turismo Cultural e Rural - ADETUR;

 

X -1 (um) representante  da Associação dos Artesãos de Jacareí;

 

XI - 1 (um) representante  da empresa imobiliária de Jacareí;

 

XII - 1 (um) representante  da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí;

 

XIII - 1 (um) representante  do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP , de Jacareí;

 

XIV - 1 (um) representante  dos meios de comunicação;

 

XV - 1 (um) representante  das instituições financeiras de Jacareí;

 

XVI - 1 (um) representante  das empresas de fretamento de Jacareí;

 

XVII - 1 (um) representante  do Sindicato dos Taxistas de Jacareí;

 

XVIII - 1 (um) representante  dos clubes de serviços de Jacareí;

 

XIX - 1 (um) representante  de associações ou colônias estrangeiras;

 

XX1 (um) representante  dos músicos de Jacareí;

 

XXI - 1 (um) representante  da Polícia Militar de Jacareí;

 

XXII - 1 (um) representante  da Delegacia Seccional de Polícia de Jacareí;

 

XXIII - 1 (um) representante  do Sindicato Rural de Jacareí;

 

XXIV - 1 (um) representante  dos haras de Jacareí.

 

XXV – 1 (um) representante do SEBRAE.

Inciso incluindo pela LEI Nº. 4450/2001

 

§ 1º A eleição do primeiro presidente do CONTUR será realizada no corrente exercício.

 

§ 2º O primeiro mandato dos membros do CONTUR se extinguirá em 31 de janeiro de 2001.

 

Art. 3º Compete ao CONTUR e aos seus membros:

 

a) diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

b) programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a cidade ou região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho;

c) formular as diretrizes básicas que serão observadas na política municipal de turismo;

d) manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas, visando um maior aproveitamento do potencial local;

e) propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

f) desenvolver programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a cidade;

g) estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de prover a infra-estrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;

h) promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros similares de relevância;

i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em geral;

j) colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

k) formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

l) eleger seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de ano ímpar;

m) organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Art. 4º Compete ao presidente do CONTUR:

 

a) representar o CONTUR em suas relações com terceiros;

b) dar posse aos membros do CONTUR;

c) definir a pauta das reuniões;

d) abrir, orientar e encerrar as reuniões;

e) indicar o secretário executivo, bem como o secretário adjunto quando necessário;

f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas na reunião seguinte;

g) cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus membros;

h) proferir o voto de desempate.

 

Art. 5º Compete ao secretário executivo:

 

a) auxiliar o presidente na definição das pautas;

b) elaborar e distribuir a ata das reuniões;

c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a secretaria e o expediente;

d) prover todas as necessidades burocráticas;

e) substituir o presidente nas suas ausências.

 

Art. 6º Compete aos membros do CONTUR:

 

a) comparecer às reuniões quando convocados;

b) eleger o presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio secreto;

c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;

d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do Município ou da região;

e) não permitir que sejam levantados problemas político-partidários;

f) constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

g) votar nas decisões do CONTUR.

 

Art. 7º O CONTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês com a maioria de seus membros,  ou  com  qualquer  quórum, trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data ou qualquer local.

 

Parágrafo único. As decisões do CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto  quando  se  tratar  de  alteração  do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros. 

 

Art. 8º Perderá a representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. 

 

Art. 9º Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares e direito à voz e voto quando da ausência daquele.

 

Art. 10 As sessões do CONTUR serão devidamente divulgadas e abertas ao público. 

 

Art. 11 O CONTUR poderá ter convidados especiais com a freqüência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus membros. 

 

Art. 12 O CONTUR poderá prestar homenagens à personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos. 

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem como cederá funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das mesmas. 

 

Art. 14 As funções dos membros do CONTUR não serão remuneradas. 

 

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

Art. 16 As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de março de 2000.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 03/03/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.