REVOGADA PELA LEI N° 6189/2018
LEI Nº. 4289,
DE 1º DE MARÇO DE 2000.
Cria o Conselho
Municipal de Turismo – Contur – e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO
DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criado o
Conselho Municipal de Turismo – CONTUR, que se constitui em órgão local, para
conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter
consultivo e deliberativo, para o assessoramento da municipalidade em questões
referentes ao desenvolvimento turístico do Município.
§ 1º O presidente será
eleito na primeira reunião dos anos ímpares.
§ 2º O secretário
executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o secretário adjunto,
quando houver tal cargo.
§ 3º As entidades da
iniciativa privada acolhidas nesta Lei indicarão os seus representantes,
titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato até o último
dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 4º Os representantes do
Poder Público Municipal, titulares e suplentes, serão indicados pelo Prefeito e
terão mandato até o último dia dos anos pares, podendo ser reconduzidos pelo
Prefeito.
§ 5º Em se tratando de
representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta
Lei, serão considerados membros os titulares daqueles cargos, que indicarão os
seus respectivos suplentes.
§ 6º Na ausência de
entidades específicas na cidade, poderão ser indicadas pelo CONTUR, com
aprovação de dois terços dos seus membros, respeitando os mesmos prazos acima,
pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma
patente, possam vir a contribuir, realmente, com os interesses turísticos da
cidade.
Art. 2º O CONTUR será
composto por 24 (vinte e quatro) membros titulares e seus respectivos
suplentes, os quais serão nomeados pelo Prefeito através de decreto, a saber:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II – 1 (um) representante da Secretaria de Esportes e
Recreação;
III – 1 (um) representante da Câmara Municipal de Jacareí;
IV – 1 (um) representante da Associação Comercial e
Industrial de Jacareí;
V - 1 (um) representante da Fundação Cultural de Jacarehy – José Maria de Abreu;
VI – 1 (um) representante do Sindicato do Comércio Varejista de
Jacareí;
VII - 1 (um) representante dos hotéis, bares e restaurantes de
Jacareí;
VIII – 1 (um) representante das agências de turismo de Jacareí;
IX - 1 (um) representante da Associação para o Desenvolvimento
Sustentável do Ecoturismo, Turismo Cultural e Rural - ADETUR;
X -1 (um) representante da Associação dos Artesãos de Jacareí;
XI - 1 (um) representante da empresa imobiliária de Jacareí;
XII - 1 (um) representante da Associação dos Engenheiros e
Arquitetos de Jacareí;
XIII - 1 (um) representante do Centro das Indústrias do Estado de
São Paulo – CIESP , de Jacareí;
XIV - 1 (um) representante dos meios de comunicação;
XV - 1 (um) representante das instituições financeiras de
Jacareí;
XVI - 1 (um) representante das empresas de fretamento de
Jacareí;
XVII - 1 (um) representante do Sindicato dos Taxistas de Jacareí;
XVIII - 1 (um) representante dos clubes de serviços de Jacareí;
XIX - 1 (um) representante de associações ou colônias
estrangeiras;
XX - 1 (um) representante dos
músicos de Jacareí;
XXI - 1 (um) representante da Polícia Militar de Jacareí;
XXII - 1 (um) representante da Delegacia Seccional de Polícia de
Jacareí;
XXIII - 1 (um) representante do Sindicato Rural de Jacareí;
XXIV - 1 (um) representante dos haras de Jacareí.
XXV – 1 (um) representante do SEBRAE.
Inciso incluindo pela LEI Nº. 4450/2001
§ 1º A eleição do
primeiro presidente do CONTUR será realizada no corrente exercício.
§ 2º O primeiro mandato
dos membros do CONTUR se extinguirá em 31 de janeiro de 2001.
Art. 3º Compete ao CONTUR e
aos seus membros:
a) diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de
interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver
adequadamente disponível;
b) programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse
turístico para a cidade ou região, ouvindo observações das pessoas envolvidas
mesmo que estranhas ao Conselho;
c) formular as diretrizes básicas que serão observadas na política
municipal de turismo;
d) manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do
Município ou fora dele, sejam oficiais ou privadas,
visando um maior aproveitamento do potencial local;
e) propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de
turismo em seus diversos segmentos;
f) desenvolver programas e projetos nos segmentos do turismo visando
incrementar o afluxo de turistas e de eventos para a cidade;
g) estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os
serviços públicos municipais e aqueles prestados pela iniciativa privada, com o
objetivo de prover a infra-estrutura
local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
h) promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo e apoiar a
Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros
similares de relevância;
i) propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo
no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos,
programas e projetos que visem o desenvolvimento da indústria turística em
geral;
j) colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas secretarias
nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
k) formar grupos de trabalho para desenvolver os estudos necessários
em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação
de relatório ao plenário;
l) eleger seu presidente em escrutínio secreto na primeira reunião de
ano ímpar;
m) organizar e manter o seu Regimento Interno.
Art. 4º Compete ao
presidente do CONTUR:
a) representar o CONTUR em suas relações com terceiros;
b) dar posse aos membros do CONTUR;
c) definir a pauta das reuniões;
d) abrir, orientar e encerrar as reuniões;
e) indicar o secretário executivo, bem como o secretário adjunto
quando necessário;
f) cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os
destinatários e prestando contas na reunião seguinte;
g) cumprir e fazer cumprir esta Lei e o Regimento Interno a ser
aprovado por dois terços dos seus membros;
h) proferir o voto de desempate.
Art. 5º Compete ao
secretário executivo:
a) auxiliar o presidente na definição das pautas;
b) elaborar e distribuir a ata das reuniões;
c) organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a
secretaria e o expediente;
d) prover todas as necessidades burocráticas;
e) substituir o presidente nas suas ausências.
Art. 6º Compete aos membros
do CONTUR:
a) comparecer às reuniões quando convocados;
b) eleger o presidente do Conselho Municipal de Turismo em escrutínio
secreto;
c) levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
d) opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do
Município ou da região;
e) não permitir que sejam levantados problemas político-partidários;
f) constituir os grupos de trabalho para tarefas específicas, podendo
contar com assessoramento técnico especializado se necessário;
g) votar nas decisões do CONTUR.
Art. 7º O CONTUR reunir-se-á
em sessão ordinária uma vez por mês com a maioria de seus membros,
ou com qualquer quórum, trinta minutos após a hora marcada,
podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data ou
qualquer local.
Parágrafo único. As decisões do
CONTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando
se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em
que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º Perderá a
representação o órgão, entidade ou membro que faltar a 3
(três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.
Art. 9º Os suplentes terão
direito à voz quando da presença dos titulares e direito à voz e voto quando da
ausência daquele.
Art. 10 As sessões do CONTUR
serão devidamente divulgadas e abertas ao público.
Art. 11 O CONTUR poderá ter
convidados especiais com a freqüência que for desejável,
sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado pelos seus
membros.
Art. 12 O CONTUR poderá
prestar homenagens à personalidades ou entidades,
desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus
membros ativos.
Art. 13 A Prefeitura
Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do CONTUR, bem
como cederá funcionários e os materiais necessários que garantam o bom
desempenho das mesmas.
Art. 14 As funções dos
membros do CONTUR não serão remuneradas.
Art. 15 Os casos omissos
serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.
Art. 16 As despesas com a
execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 17 Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 01 de março de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL
BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicado em: 03/03/2000, no Boletim Municipal.