LEI Nº 6.189, DE 05 DE ABRIL DE 2019

 

Cria o COMTUR – Conselho Municipal de Turismo e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, que se constitui em órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Jacareí.

 

§ 1° O Presidente será eleito na primeira reunião dos anos pares, permitida a recondução.

 

§ 2° O Secretário Executivo será designado pelo presidente eleito, bem como o Secretário Adjunto quando houver necessidade de tal cargo.

 

§ 3° As entidades da iniciativa privada acolhidas nessa Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por ofício de suas Entidades, dirigido à presidência do COMTUR.

 

§ 4° Na ausência de Entidades Específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de dois terços dos seus Membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.

 

§ 5° As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos da cidade poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus Membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.

 

§ 6° Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e terão mandato até o último dia dos anos pares, também podendo ser reconduzidos pelo Prefeito.

 

§ 7° Para todos os casos dos parágrafos 3º, 4º, 5º e 6º do presente artigo, após o vencimento dos seus mandatos, os membros permanecerão em seus postos com direito à voz e voto enquanto não forem entregues à Presidência do COMTUR os ofícios com as novas indicações.

 

§ 8° As indicações citadas nos parágrafos 3º, 4º e 5º deste Artigo, poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas Entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas essas que serão controladas pelo Secretário Executivo.

 

§ 9° Em se tratando de representantes oriundos de cargos estaduais ou federais, agraciados por esta Lei, automaticamente serão considerados membros aqueles que sejam os titulares dos cargos, e os quais indicarão os seus respectivos suplentes.

 

Art. 2° O COMTUR de Jacareí fica assim constituído:

 

I Do Poder Público:

 

a) um representante do Turismo;

b) um representante da Cultura;

c) um representante do Meio Ambiente;

d) um representante da Educação;

e) um representante do Esporte;

f) um representante da Mobilidade.

 

II Da Iniciativa Privada:

 

a) um representante de Hotéis;

b) um representante de Pousadas;

c) um representante de Restaurantes;

d) um representante de Bares Diferenciados;

e) um representante de Turismo Pedagógico Rural;

f) um representante das Agências de Turismo;

g) um representante  da  Associação para o Desenvolvimento Sustentável do Ecoturismo, Turismo Cultural e Rural - ADETUR;

h) um representante  da Associação dos Artesãos de Jacareí;

i) um representante da Associação Comercial;

j) um representante dos Turismólogos;

k) um representante da Imprensa;

l) um representante dos Guias de Turismo;

m) um representante das Faculdades/ Cursos Técnicos de Turismo;

n) um representante  do Sindicato do Comércio Varejista de Jacareí;

o) um representante  da empresa imobiliária de Jacareí;

p) um representante  da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Jacareí;

q) um representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP , de Jacareí;

r) um representante  das instituições financeiras de Jacareí;

s) um representante  das empresas de fretamento de Jacareí;

t) um representante  do Sindicato dos Taxistas de Jacareí;

u) um representante  dos clubes de serviços de Jacareí;

v) um representante  de associações ou colônias estrangeiras;

w) um representante  dos músicos de Jacareí;

x) um representante  do Sindicato Rural de Jacareí;

y) um representante  dos haras de Jacareí.

 

III De outros, mas sem direito a voto:

 

a) um representante da Câmara dos Vereadores;

b) um representante da Polícia Militar;

c) um representante da Polícia Civil.

 

Parágrafo Único. Cada representação entende-se um titular e um suplente.

 

Art. 3° Compete ao COMTUR e aos seus Membros:

 

I - avaliar, opinar e propor sobre:

 

a) Política Municipal de Turismo;

b) as diretrizes básicas observadas na citada Política;

c) planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do Turismo no Município;

d) os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;

e) os assuntos atinentes ao turismo que lhe forem submetidos.

 

II - inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações de interesse turístico do Município e orientar a melhor divulgação do que estiver adequadamente disponível;

 

III - programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para a Cidade e Região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;

 

IV - manter intercâmbio com as diversas Entidades de Turismo, do Município ou fora dele, sejam oficiais ou não, para um maior aproveitamento do potencial local;

 

V - propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;

 

VI - propor programas e projetos nos segmentos do Turismo visando incrementar o fluxo de turistas e de eventos para a Cidade;

 

VII - propor diretrizes de implementação do Turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela inciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do Turismo em todos os segmentos;

 

VIII - promover e divulgar as atividades ligadas ao Turismo do Município participando de Feiras, Exposições e Eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de Feiras, Congressos, Seminários, Eventos e outros, projetados para a própria cidade;

 

IX - propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do Turismo no Município, emitindo parecer relativo a financiamento de inciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da Indústria Turística em geral;

 

X - colaborar de todas as formas com a Prefeitura, suas Secretarias e Autarquias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;

 

XI - formar Grupos de Trabalho para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório ao plenário;

 

XII - sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de Serviços Turísticos no Município;

 

XIII - sugerir a celebração de convênios com Entidades, Municípios, Estados ou União, opinar e deliberar sobre os mesmos;

 

XIV - indicar, quando solicitado, representantes para integrar em delegações do Município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que oferecem interesse à Política Municipal de Turismo;

 

XV - elaborar e aprovar calendário Turístico do Município;

 

XVI - monitorar o crescimento do Turismo no Município, propondo medidas que atendam à sua capacidade turística;

 

XVII - analisar reclamações e sugestões encaminhadas por turistas e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;

 

XVIII - decidir sobre a aprovação dos projetos que serão encaminhados para o DADETUR, conforme a Lei Estadual 1.261/2015.

 

XIX - conceder homenagens às pessoas e instituições com relevantes serviços prestados na área de Turismo;

 

XX - eleger entre os seus pares o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião do ano par; e,

 

XXI - organizar e manter o seu Regimento Interno.

 

Art. 4° Compete ao Presidente do COMTUR:

 

I - representar o COMTUR em suas relações com terceiros;

 

II - dar posse aos membros do COMTUR;

 

III - definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;

 

IV - acatar a decisão da maioria sobre a frequência das reuniões, cujo espaço não poderá ser superior a 60 dias;

 

V - indicar o Secretário Executivo e, quando necessário, o Secretário Adjunto;

 

VI - cumprir as determinações soberanas do plenário, oficiando os destinatários e prestando contas da sua Agenda na reunião seguinte;

 

VII - cumprir e fazer cumprir esta Lei, bem como o Regimento Interno a ser aprovado por dois terços dos seus Membros; e,

 

VIII - proferir o seu voto apenas para desempate.

 

Art. 5° Compete ao Secretário Executivo:

 

I - auxiliar o Presidente na definição das pautas;

 

II - elaborar e distribuir a ata das reuniões;

 

III - organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Secretaria e o Expediente;

 

IV - controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;

 

V - prover todas as necessidades burocráticas; e,

 

VI - dirigir os trabalhos do Presidente na reunião, na ausência deste último.

 

Art. 6° Compete aos Membros do COMTUR:

 

I - comparecer às reuniões quando convocados;

 

II - em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

 

III - levantar ou relatar assuntos de interesse Turístico;

 

IV - opinar e deliberar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento Turístico do Município ou da Região;

 

V - não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;

 

VI - constituir os Grupos de Trabalho para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado se necessário;

 

VII - cumprir esta Lei, cumprir o Regimento Interno e as decisões soberanas do COMTUR;

 

VIII - convocar, mediante assinatura de vinte por cento dos seus Membros, Assembleia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive do presidente, quando este Estatuto ou Regimento Interno forem afetados;

 

IX - votar nas decisões do COMTUR.

 

Art. 7° O COMTUR reunir-se á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quórum trinta minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.

 

§ 1° As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de alteração do Regimento Interno, caso em que serão necessários os votos da maioria absoluta de seus membros ou, ainda, nos casos previstos nos Parágrafos 4º e 5º do Artigo 1º e Artigo 12º.

 

§ 2° Quando das reuniões, serão convocados os titulares e, também, os suplentes.

 

§ 3° Os Suplentes terão direito à voz mesmo quando da presença dos Titulares e, direito à voz e voto, quando da ausência daqueles.

 

Art. 8° Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano.

 

Parágrafo único. Em casos especiais, e por encaminhamento de dez por cento dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo “caput” deste Artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.

 

Art. 9° Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua Entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.

 

Art. 10 As sessões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive na imprensa local, e abertas ao público que queira assisti-las.

 

Art. 11 O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por maioria absoluta dos seus Membros.

 

Art. 12 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por dois terços de seus membros ativos.

 

Art. 13 A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um ou mais funcionários e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.

 

Art. 14 As funções dos Membros do COMTUR não serão remuneradas.

 

Art. 15 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência, “ad referendum” do Conselho.

 

Art. 16 Ficam revogados as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 4.289, de 1º de março de 2000.

 

Art. 17 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREÍ, 05 DE ABRIL DE 2018.

 

IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Jacareí.

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL IZAÍAS JOSÉ DE SANTANA.

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR ABNER DE MADUREIRA.