Lei nº. 4367, de 26 de dezembro de 2000.

 

Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir de 1º de janeiro de 2001. 

 

O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º, do artigo 43, da Lei Nº 2.761, de 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – promulga a seguinte Lei: 

 

Art. 1º  O subsídio dos vereadores da Câmara Municipal de Jacareí para a próxima Legislatura será de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) mensais.

 

Parágrafo único.  para os fins previstos no “caput” deste artigo, a Legislatura compreenderá quatro sessões legislativas, com início cada uma a 1º de janeiro e término a 31 de dezembro. 

 

Art. 2º  O vereador fará jus ao subsídio integral se comparecer às sessões e participar das votações plenárias.

 

§ 1º  Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, considera-se realizada a sessão plenária, ainda que ocorra falta de matéria ou não se obtenha quorum mínimo para a realização dos trabalhos, apurando-se a freqüência dos vereadores pelas assinaturas no livro de comparecimento, devidamente confirmadas pela chamada em Plenário.

 

§ 2º  O valor de cada sessão ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões que forem realizadas mensalmente. 

 

Art. 3º  O vereador licenciado por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio integral.

 

Parágrafo único.  o vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao recebimento do subsídio. 

 

Art. 4º  O vereador que não comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio nos valores correspondentes as suas faltas.

 

§ 1º  As faltas às sessões poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente, o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.

 

§ 2º  Quando o vereador estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro. 

 

Art. 5º  As sessões extraordinárias realizadas durante o período de sessão legislativa ordinária não serão remuneradas.      

 

Art. 6º  Na convocação de sessão legislativa extraordinária, os vereadores terão direito ao recebimento de parcela indenizatória de valor igual ao do subsídio mensal. 

 

Art. 7º  No mês de dezembro, os vereadores farão jus também à importância prevista no artigo 1º desta Lei, em valor proporcional ao  efetivo comparecimento nas sessões deliberativas realizadas até 15 de dezembro. 

 

Art. 8º  O subsídio fixado na presente Lei terá revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais, observados os parâmetros legais e constitucionais. 

 

Art. 9º  As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada no orçamento vigente, suplementada se necessário for. 

 

Art. 10.  Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2001. 

 

Art. 11.  Revogam-se as disposições em contrário. 

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2000.

 

EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

Presidente 

 

AUTORES: VEREADORES PEDRO MOTTA, MARINO FARIA, LUIZ BAYER, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, GENÉSIO RODRIGUES, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E MAURÍCIO HAKA.

 

Publicado em: 29/12/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.