Lei nº. 4367, de 26 de dezembro de 2000.
Fixa o subsídio dos Vereadores da Câmara Municipal de Jacareí, a partir
de 1º de janeiro de 2001.
O VEREADOR EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, de conformidade com o § 7º, do artigo 43, da Lei Nº 2.761, de
31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – promulga a seguinte Lei:
Art. 1º
O subsídio dos vereadores da
Câmara Municipal de Jacareí para a próxima Legislatura será de R$ 4.500,00
(quatro mil e quinhentos reais) mensais.
Parágrafo
único. para os
fins previstos no “caput” deste artigo, a Legislatura compreenderá quatro
sessões legislativas, com início cada uma a 1º de janeiro e término a 31 de
dezembro.
Art.
2º O vereador fará jus ao
subsídio integral se comparecer às sessões e participar das votações plenárias.
§ 1º Para os fins do disposto no “caput” deste
artigo, considera-se realizada a sessão plenária, ainda que ocorra falta de
matéria ou não se obtenha quorum mínimo para a realização dos trabalhos,
apurando-se a freqüência dos vereadores pelas assinaturas no livro de
comparecimento, devidamente confirmadas pela chamada em Plenário.
§
2º O valor de cada sessão
ordinária será obtido dividindo-se o valor do subsídio pelo número das sessões
que forem realizadas mensalmente.
Art.
3º O vereador licenciado
por moléstia devidamente comprovada ou para desempenhar missões temporárias de
caráter cultural ou de interesse do Município terá direito ao subsídio
integral.
Parágrafo
único. o
vereador licenciado para tratar de interesses particulares não terá direito ao
recebimento do subsídio.
Art.
4º O vereador que não
comparecer às sessões legalmente remuneradas sofrerá desconto em seu subsídio
nos valores correspondentes as suas faltas.
§
1º As faltas às sessões
poderão ser justificadas e o subsídio deverá ser pago quando, comprovadamente,
o vereador deixar de comparecer por estar representando oficialmente o
Legislativo em atos externos ou nos casos de doença, mediante apresentação de
atestado médico que deverá instruir requerimento dirigido ao Presidente da
Câmara, no prazo de 5 (cinco) dias.
§
2º Quando o vereador
estiver representando oficialmente o Legislativo, sua ausência será justificada
pelo Presidente da Câmara em sessão, constando da ata o seu registro.
Art. 5º
As sessões extraordinárias
realizadas durante o período de sessão legislativa ordinária não serão
remuneradas.
Art. 6º
Na convocação de sessão
legislativa extraordinária, os vereadores terão direito ao recebimento de
parcela indenizatória de valor igual ao do subsídio mensal.
Art.
7º No mês de dezembro, os
vereadores farão jus também à importância prevista no artigo 1º desta Lei, em
valor proporcional ao efetivo comparecimento nas sessões deliberativas
realizadas até 15 de dezembro.
Art. 8º O subsídio fixado na presente
Lei terá revisão anual, através de lei específica de iniciativa da Câmara
Municipal, na mesma data e índice concedido aos servidores públicos municipais,
observados os parâmetros legais e constitucionais.
Art.
9º As despesas decorrentes
com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação própria consignada
no orçamento
vigente, suplementada se necessário for.
Art.
10. Esta Lei entrará em
vigor a partir de 1º de janeiro de 2001.
Art.
11. Revogam-se as
disposições em contrário.
Câmara
Municipal de Jacareí, 26 de dezembro de 2000.
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTORES: VEREADORES
PEDRO MOTTA, MARINO FARIA, LUIZ BAYER, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ SIQUEIRA DE
FARIA, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, GENÉSIO RODRIGUES, ADILSON DOMICIANO DE
JESUS, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO E MAURÍCIO HAKA.
Publicado em: 29/12/2000, no
Boletim Municipal.