Lei nº. 4351, de 21 de julho de 2000.
Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com instituições de
ensino superior, objetivando a concessão de bolsas parciais de estudo para
cursos que atendam o disposto nos artigos
O VEREADOR EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, de conformidade com o § 7º, do artigo 43, da Lei Nº. 2.761, de
31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – promulga a seguinte Lei.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
celebrar convênio com instituições de ensino superior, nos termos da presente
Lei.
§ 1º As bolsas de estudo concedidas em caráter
parcial, destinam-se aos professores municipais efetivos de educação infantil e
dos quatro primeiros anos do ensino fundamental, no exercício de suas funções.
§ 2º Os professores poderão optar por qualquer
instituição de ensino, desde que ofereça formação que contemple as exigências
dos artigos
Art. 2º Os valores das anuidades do curso objeto
desta Lei, para os efeitos da concessão das bolsas de estudo parciais referidas
no § 1º do art. 1º, serão suportados nos seguintes percentuais:
I – pela Prefeitura Municipal – 35% (trinta
e cinco por cento) no máximo;
II – pelo bolsista – 35% (trinta e cinco por
cento) no máximo; e
III – pela instituição de ensino – a parte
restante.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação, através
de Comissão Especial designada para tal fim, estabelecerá a forma de inscrição
e seleção dos candidatos às bolsas de estudo referidas no § 1º do art. 1º desta
Lei, aprovados no processo seletivo realizado pelas instituições de ensino,
devendo obedecer aos seguintes critérios:
I – somente serão recebidas inscrições de
professores efetivos de educação infantil e dos quatro anos iniciais do ensino
fundamental que estejam em pleno exercício de suas atividades.
II – serão afastados do processo de seleção
aqueles professores que tenham registrado em suas fichas funcionais, junto ao
Departamento de Pessoal do Município, as penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 235 da Lei Complementar nº 13,
de 07 de outubro de 1993, referentes aos últimos 3 (três) anos.
Art. 8º Os professores beneficiários das bolsas de
estudo parciais, constantes do § 1º do art. 1º desta Lei, que estiverem
cursando nível superior diferente dos exigidos pelos artigos
Câmara Municipal
de Jacareí, 21 de julho de 2000.
EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES
Presidente
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ
ANTERO DE PAIVA GRILO, ADILSON DOMICIANO DE JESUS E EDSON ANIBAL DE AQUINO
GUEDES
Publicado
em 28/07/2000, no Boletim Municipal.
Termo de Convênio que entre si celebram a Prefeitura
Municipal de Jacareí e a Fundação Valeparaibana de Ensino - FVE, mantenedora da Universidade do Vale
do Paraíba – UNIVAP, objetivando a concessão de bolsas de estudo parciais para
o Curso Normal Superior.
A Prefeitura
Municipal de Jacareí, com sede na Praça dos Três Poderes, n.º 73, inscrita no
CGC/MF sob n° 46.694.139/0001-83, representada neste ato pelo Sr. Prefeito
Municipal Dr. Benedicto Sergio Lencioni, brasileiro, casado, advogado, portador
da cédula de identidade RG n° 3.178.124-X e inscrito no CPF/MF sob n°
146.191.308-00, residente e domiciliado na cidade de Jacareí, doravante
denominada simplesmente PREFEITURA, e de outro lado a Fundação Valeparaibana de
Ensino-FVE, mantenedora da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, inscrita
no CGC/MF sob o n° 60.191.244/0001 – 20, sediada na Praça Cândido Dias
Castejon, n° 116, São José dos Campos-SP, neste ato representada por seu
Presidente, Prof. Dr. Baptista Gargione Filho, brasileiro, portador da cédula de
identidade n° e inscrito no CPF/MF sob n°, residente e domiciliado nesta
cidade à Rua, adiante denominada FVE, firmam o presente convênio, nos termos da
Lei Municipal n° ........... e com base na Lei Federal n° 8666/93, de 21 de
junho de 1993, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
Constitui
objeto deste convênio:
I - a concessão de bolsas de estudo parciais
aos professores efetivos da rede municipal de ensino, da Educação Infantil e dos
quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, aprovados no processo seletivo da
FVE/UNIVAP para o Curso Normal Superior; e
II – a concessão pela FVE/UNIVAP de bolsa de
estudo parcial no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
matrícula e de cada parcela da anuidade do Curso Normal Superior.
Do
Valor
O valor total do presente
convênio está estimado em R$ 185.850,00 (cento e oitenta e cinco mil,
oitocentos e cinquenta reais) para cada período de 12 (doze meses), conforme as
planilhas dos valores das anuidades, a serem apresentadas pela FVE/UNIVAP,
observado o reajuste permitido no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei
Federal n.º 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Da
Vigência
A vigência
deste convênio é de 4 (quatro) anos, iniciando-se na data de sua assinatura.
CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações
I -
Da Prefeitura
a)
depositar mensalmente, no dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencido, na
conta corrente bancária da FVE, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento)
do valor total das bolsas concedidas, conforme previsto no artigo 2º, inciso I,
da Lei n°.............
b) promover, através de
Comissão criada na Secretaria Municipal de Educação especialmente para esse
fim, processo seletivo dos candidatos a bolsas de estudo, segundo critérios
estabelecidos no artigo 3º da Lei n°...................., elaborando listagem e
enviando-a para a FVE;
c) acolher os pedidos de bolsa de
estudo parcial de que trata o artigo 3º da Lei n°........., indicando à
FVE/UNIVAP os beneficiados, na forma da lei e deste convênio;
d) divulgar através de edital
publicado no Boletim Oficial do Município a abertura de inscrições para bolsas
de estudo parciais;
e) comunicar à FVE toda ocorrência
relativa à exoneração, demissão, aposentadoria, abandono do cargo e óbito do
servidor bolsista.
II – Da FVE
a) inscrever
no Curso Normal Superior os candidatos aprovados em seu processo seletivo e
relacionados pela Secretaria Municipal de Educação - SME, seguindo a
listagem por elaborada;
b) receber
os requerimentos de matrícula dos bolsistas indicados pela Prefeitura, os quais
comprovarão o pagamento da taxa correspondente, no percentual de 35% (trinta e cinco
por cento), bem como receber as demais parcelas da anuidade, nas datas
previstas nos respectivos contratos;
c) elaborar
e enviar à SME relatório bimestral de freqüência e aproveitamento dos
beneficiados pelo presente convênio;
d) manter
o Curso Normal Superior até a formação dos beneficiados pelo presente convênio;
e) conceder
bolsa de estudo parcial equivalente a 30% (trinta por cento) sobre o
valor da matrícula e de cada parcela da anuidade, aos professores
municipais aprovados no processo seletivo do Curso Normal Superior;
f) apresentar
no início de cada ano letivo planilhas do valor total da anuidade do Curso
Normal Superior em que conste o valor real de cada parcela e o valor das bolsas
de estudo previstas neste convênio.
CLÁUSULA
SEXTA
Dos
Recursos Orçamentários
As
despesas decorrentes das obrigações da PREFEITURA relativas ao presente
exercício, no valor estimado em R$ 92.925,00 (noventa e dois mil, novecentos e
vinte e cinco reais) onerarão dotações próprias da Secretaria Municipal
de Educação constantes do orçamento vigente.
As
despesas relativas aos próximos exercícios, estimadas em R$185.850,00 (cento e
oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) anuais, correrão à conta de
dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos futuros, observados os
reajustes previstos no artigo 65, II, alínea “d” , da Lei Federal n° 8666
de 21 de junho de 1993 e suas alterações.
Da
Denúncia
Este
convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante prévia e expressa
comunicação, com antecedência de 90 (noventa) dias, a partir da qual a
PREFEITURA ficará desobrigada do repasse de quaisquer recursos.
Parágrafo
único. no caso de conclusão, denúncia,
rescisão ou extinção do presente convênio, observar-se-á o disposto no § 6º, do
artigo 116, da Lei n° 8666/93.
CLÁUSULA
OITAVA
Da
Responsabilidade
Os
responsáveis pela execução deste convênio que incidirem em descumprimento de
suas cláusulas serão responsabilizados pela irregularidade eventualmente
praticada, sujeitando-se à tomada de contas especial, sem prejuízo das
cominações penais e civis cabíveis, na forma da legislação vigente.
CLÁUSULA
NONA
Da
Publicação
Este
convênio será publicado no Boletim Oficial do Município.
E, por
estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente
Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas)
testemunhas, para que produza os efeitos legais.
São
José dos Campos,
de
de 2000.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
BAPTISTA GARGIONE FILHO
Fundação Valeparaibana de Ensino
TESTEMUNHAS
1-
RG n.º
2-
RG n.º