Lei nº. 4351, de 21 de julho de 2000.

 

Autoriza o Executivo Municipal a celebrar convênio com instituições de ensino superior, objetivando a concessão de bolsas parciais de estudo para cursos que atendam o disposto nos artigos 63 a 65 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n° 3.276, de 06 de dezembro de 1999. 

 

O VEREADOR EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, de conformidade com o § 7º, do artigo 43, da Lei Nº. 2.761, de 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – promulga a seguinte Lei. 

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com instituições de ensino superior, nos termos da presente Lei.

 

§ 1º  As bolsas de estudo concedidas em caráter parcial, destinam-se aos professores municipais efetivos de educação infantil e dos quatro primeiros anos do ensino fundamental, no exercício de suas funções.

 

§ 2º  Os professores poderão optar por qualquer instituição de ensino, desde que ofereça formação que contemple as exigências dos artigos 63 a 65 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto n° 3.276, de 06 de dezembro de 1999. 

 

Art. 2º  Os valores das anuidades do curso objeto desta Lei, para os efeitos da concessão das bolsas de estudo parciais referidas no § 1º  do art. 1º, serão suportados nos seguintes percentuais:

 

I – pela Prefeitura Municipal – 35% (trinta e cinco por cento) no máximo;

 

II – pelo bolsista – 35% (trinta e cinco por cento) no máximo; e

 

III – pela instituição de ensino – a parte restante.

  

Art. 3º  A Secretaria Municipal de Educação, através de Comissão Especial designada para tal fim, estabelecerá a forma de inscrição e seleção dos candidatos às bolsas de estudo referidas no § 1º do art. 1º desta Lei, aprovados no processo seletivo realizado pelas instituições de ensino, devendo obedecer aos seguintes critérios:

 

I – somente serão recebidas inscrições de professores efetivos de educação infantil e dos quatro anos iniciais do ensino fundamental que estejam em pleno exercício de suas atividades.

 

II – serão afastados do processo de seleção aqueles professores que tenham registrado em suas fichas funcionais, junto ao Departamento de Pessoal do Município, as penalidades previstas nos incisos I e II do artigo 235 da Lei Complementar nº 13, de 07 de outubro de 1993, referentes aos últimos 3 (três) anos. 

 
Parágrafo único. não constitui impedimento para inscrição os afastamentos previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII e XX do artigo 72 da Lei Complementar nº. 13, de 07 de outubro de 1993 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Jacareí. 
 
Art. 4º  O servidor beneficiado por esta Lei perderá a bolsa de estudo nos seguintes casos:
 
I – exoneração, demissão ou abandono do cargo;
 
II – afastamento sem vencimentos;
 
III – aposentadoria.
 
IV – falta injustificada do pagamento da parcela da mensalidade que lhe cabe, nos termos do artigo 2º desta Lei;
 
V – dependência em qualquer disciplina;
 
VI – desistência do curso;
 
VII – reprovação. 
 
Art. 5º  As despesas oriundas do convênio ora autorizado, referentes ao presente exercício, no valor estimado de R$ 92.925,00 (noventa e dois mil, novecentos e vinte e cinco reais), correrão por conta de dotação orçamentária própria da Secretaria Municipal de Educação.
 
Parágrafo único.  as despesas relativas aos próximos exercícios, estimadas em R$ 185.850,00 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinqüenta reais) anuais, correrão à conta de dotações próprias a serem obrigatoriamente consignadas nos orçamentos futuros, cujo valor será reajustado, se necessário, para restabelecer a relação econômico-financeira entre as partes, conforme dispõe o artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações. 
 
Art. 6º  As condições de realização do convênio ora autorizado são as constantes do modelo de minuta anexa, onde deverão constar as adaptações relativas ao nome da Instituição de Ensino Superior a ser conveniada. 
 
Art. 7º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar os termos de re-ratificação que se fizerem necessários à consecução dos objetivos do convênio, desde que não impliquem despesas não previstas para o Município. 

 

Art. 8º  Os professores beneficiários das bolsas de estudo parciais, constantes do § 1º do art. 1º desta Lei, que estiverem cursando nível superior diferente dos exigidos pelos artigos 63 a 65 da Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, regulamentada pelo Decreto nº 3.276, de 06 de dezembro de 1999, poderão adequar-se dentro das adaptações curriculares exigidas pelas entidades educacionais, passando a ter o mesmo direito às bolsas parciais previstas nos termos do art. 2º da presente Lei. 

 
Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 21 de julho de 2000.

 

EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES

Presidente 

  

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, ADILSON DOMICIANO DE JESUS E EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES

 

Publicado em 28/07/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Termo de Convênio que entre si celebram a Prefeitura Municipal de Jacareí e a Fundação Valeparaibana de Ensino - FVE, mantenedora da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, objetivando a concessão de bolsas de estudo parciais para o Curso Normal Superior. 

 

A Prefeitura Municipal de Jacareí, com sede na Praça dos Três Poderes, n.º 73, inscrita no CGC/MF sob n° 46.694.139/0001-83, representada neste ato pelo Sr. Prefeito Municipal Dr. Benedicto Sergio Lencioni, brasileiro, casado, advogado, portador da cédula de identidade RG n° 3.178.124-X e inscrito no CPF/MF sob n° 146.191.308-00, residente e domiciliado na cidade de Jacareí, doravante denominada simplesmente PREFEITURA, e de outro lado a Fundação Valeparaibana de Ensino-FVE, mantenedora da Universidade do Vale do Paraíba – UNIVAP, inscrita no CGC/MF sob o n° 60.191.244/0001 – 20, sediada na Praça Cândido Dias Castejon, n° 116, São José dos Campos-SP, neste ato representada por seu Presidente, Prof. Dr. Baptista Gargione Filho, brasileiro, portador da cédula de identidade n° e inscrito no CPF/MF sob n°, residente e domiciliado nesta cidade à Rua, adiante denominada FVE, firmam o presente convênio, nos termos da Lei Municipal n° ........... e com base na Lei Federal n° 8666/93, de 21 de junho de 1993, o qual se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:

 

CLÁUSULA PRIMEIRA

 

Do Objeto

 

Constitui objeto deste convênio:

 

I - a concessão de bolsas de estudo parciais aos professores efetivos da rede municipal de ensino, da Educação Infantil e dos quatro anos iniciais do Ensino Fundamental, aprovados no processo seletivo da FVE/UNIVAP para o Curso Normal Superior; e

 

II – a concessão pela FVE/UNIVAP de bolsa de estudo parcial no valor equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da matrícula e de cada parcela da anuidade do Curso Normal Superior.

 

CLÁUSULA SEGUNDA

 

Do Valor

 

O valor total do presente convênio está estimado em R$ 185.850,00 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) para cada período de 12 (doze meses), conforme as planilhas dos valores das anuidades, a serem apresentadas pela FVE/UNIVAP, observado o reajuste permitido no artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal n.º 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações.  

 

CLÁUSULA TERCEIRA

 

Da Vigência

 

A vigência deste convênio é de 4 (quatro) anos, iniciando-se na data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA QUARTA

 

Das Obrigações

 

I - Da Prefeitura

 

a) depositar mensalmente, no dia 15 (quinze) de cada mês seguinte ao vencido, na conta corrente bancária da FVE, o equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do valor total das bolsas concedidas, conforme previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei n°.............

 

b) promover, através de Comissão criada na Secretaria Municipal de Educação especialmente para esse fim, processo seletivo dos candidatos a bolsas de estudo, segundo critérios estabelecidos no artigo 3º da Lei n°...................., elaborando listagem e enviando-a para a FVE;

 

c) acolher os pedidos de bolsa de estudo parcial de que trata o artigo 3º da Lei n°........., indicando à FVE/UNIVAP os beneficiados, na forma da lei e deste convênio;

 

d) divulgar através de edital publicado no Boletim Oficial do Município a abertura de inscrições para bolsas de estudo parciais;

 

e) comunicar à FVE toda ocorrência relativa à exoneração, demissão, aposentadoria, abandono do cargo e óbito do servidor bolsista.

 

II – Da FVE

 

a)  inscrever no Curso Normal Superior os candidatos aprovados em seu processo seletivo e relacionados pela Secretaria Municipal de Educação - SME, seguindo a  listagem por elaborada;

 

b)   receber os requerimentos de matrícula dos bolsistas indicados pela Prefeitura, os quais comprovarão o pagamento da taxa correspondente, no percentual de 35% (trinta e cinco por cento), bem como receber as demais parcelas da anuidade, nas datas previstas nos respectivos contratos;

 

c)   elaborar e enviar à SME relatório bimestral de freqüência e aproveitamento dos beneficiados pelo presente convênio;

 

d)   manter o Curso Normal Superior até a formação dos beneficiados pelo presente convênio;

 

e)   conceder bolsa de estudo parcial equivalente a  30% (trinta por cento) sobre o valor da matrícula e de cada parcela da anuidade, aos professores  municipais aprovados no processo seletivo do Curso Normal Superior;

 

f)    apresentar no início de cada ano letivo planilhas do valor total da anuidade do Curso Normal Superior em que conste o valor real de cada parcela e o valor das bolsas de estudo previstas neste convênio.

 

CLÁUSULA QUINTA

Da Liberação dos Recursos

 

A liberação dos recursos pela PREFEITURA será efetuada mensalmente através de depósito em conta corrente bancária específica da FVE.

CLÁUSULA SEXTA

Dos Recursos Orçamentários

 

As despesas decorrentes das obrigações da PREFEITURA relativas ao presente exercício, no valor estimado em R$ 92.925,00 (noventa e dois mil, novecentos e vinte e cinco  reais) onerarão dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação constantes do orçamento vigente.

 As despesas relativas aos próximos exercícios, estimadas em R$185.850,00 (cento e oitenta e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) anuais, correrão à conta de dotações próprias a serem consignadas nos orçamentos futuros, observados os reajustes previstos no artigo 65, II, alínea  “d” , da Lei Federal n° 8666 de  21 de junho de 1993 e suas alterações.

 

CLÁUSULA SÉTIMA

 

Da Denúncia

 

Este convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante prévia e expressa comunicação, com antecedência de 90 (noventa) dias, a partir da qual a PREFEITURA ficará desobrigada do repasse de quaisquer recursos. 

 

Parágrafo único.  no caso de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, observar-se-á o disposto no § 6º, do artigo 116, da Lei n° 8666/93.

 

CLÁUSULA OITAVA

 

Da Responsabilidade

 

Os responsáveis pela execução deste convênio que incidirem em descumprimento de suas cláusulas serão responsabilizados pela irregularidade eventualmente praticada, sujeitando-se à tomada de contas especial, sem prejuízo das cominações penais e civis cabíveis, na forma da legislação vigente.

 

CLÁUSULA NONA

 

Da Publicação

 

Este convênio será publicado no Boletim Oficial do Município.

 

CLÁUSULA DÉCIMA

 

Do Foro

 

Fica eleito, de comum acordo, o foro da cidade e comarca de São José dos Campos, para elucidar questões oriundas da interpretação deste convênio.

 

E, por estarem de acordo com as cláusulas e condições ajustadas, firmam o presente Termo de Convênio em 02 (duas) vias de igual teor, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza os efeitos legais.

 

São José dos Campos,     de               de  2000.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

Prefeito Municipal 

 

BAPTISTA GARGIONE FILHO

Fundação Valeparaibana de Ensino

 

 

TESTEMUNHAS

 

1-

RG n.º

 

2-

RG n.º

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.