Lei nº. 4347, de 20 de julho de 2000.
Dispõe sobre adicionais de insalubridade e periculosidade e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO DO
MUNICÍPIO DE JACAREÍ, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O exercício de trabalho em condições
insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Serviço de
Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, assegura a
percepção de adicional, respectivamente, de 40% (quarenta por cento), 20%
(vinte por cento) e 10% (dez por cento) da menor referência salarial do
Município, conforme se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
Artigo alterado pela Lei
nº 5475/2010
Art. 2º O
exercício de trabalho em atividades ou operações perigosas, na forma
estabelecida pelo Serviço de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, assegura
ao servidor a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o
salário sem os acréscimos resultantes de suas vantagens pessoais.
Art. 3º A
caracterização e a classificação da insalubridade ou periculosidade para os
servidores da administração direta, autárquica e fundacional serão feitas nas
condições previstas na legislação federal pertinente.
Art. 4º O laudo
pericial identificará:
I – o local de exercício ou o tipo de
trabalho realizado;
II – o agente nocivo à saúde ou o
identificador do risco;
III – o grau de agressividade ao homem,
especificando:
a) limite de tolerância conhecida quanto ao
tempo de exposição ao agente nocivo; e
b) verificação do tempo de exposição do
servidor aos agentes agressivos;
IV – classificação dos graus de insalubridade
e de periculosidade, com os respectivos percentuais aplicáveis ao local ou
atividade examinados; e
V – as medidas corretivas necessárias para
eliminar ou neutralizar o risco, ou proteger contra seus efeitos.
Art. 5º Os
adicionais de que trata a presente Lei serão concedidos após o laudo pericial
que localize o servidor no local periciado.
Art. 6º O
direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação
das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 7º Incorrem
em responsabilidade administrativa, civil e penal os peritos e autoridades que
concederem ou autorizarem o pagamento dos adicionais em desacordo com a
presente Lei.
Art. 8º As
despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante
no orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara
Municipal de Jacareí, 20 de julho de 2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOSÉ CARLOS DIOGO.
Publicada em 28/07/2000, no Boletim Oficial.