Lei nº. 4338, de 26 de julho de 2000.
Dispõe sobre o regime de concessão de
serviço público, precedida de obra pública, para exploração e administração do
Terminal Rodoviário de Passageiros do Município e dá outras providências.
O VEREADOR EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE
31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Art. 1º Fica o Executivo Municipal, na qualidade de
Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a
modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade, a concessão de serviço
público, precedida de obra pública, para exploração e administração do Terminal
Rodoviário de Passageiros do Município, a ser implantado em área situada nesta
cidade, à Rua Capitão Edu Figueiredo, Chácara Santa Maria, com 28.857,78 m², em
conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis
Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de
1993, e suas alterações posteriores.
§ 1º A concessão abrangerá todas as obras,
benfeitorias e bens que venham a ser implantados pela concessionária, incluindo
sua operação comercial e manutenção durante o prazo de concessão, na forma a
ser detalhada no próprio edital de concorrência pública, bem como no contrato
de concessão que vier a integrá-lo.
§ 2º Expirado o prazo de concessão previsto na
presente Lei, reverterão ao Município a propriedade do Terminal Rodoviário, e
todas as benfeitorias que forem realizadas ao longo do período da concessão,
independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
Art. 2º A concessionária administradora
do Terminal Rodoviário responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento,
segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, por meio
do competente edital licitatório, e ainda pelos empregados que vierem a operar
o empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir
sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital
licitatório e no contrato de concessão.
Art. 3º
Concluídas as obras do Terminal Rodoviário de Passageiros, o Poder
Executivo providenciará, de fato e de direito, o imediato encerramento das
atividades de transporte intermunicipal e interestadual exercidas no atual
terminal.
§ 1º Fica assegurado, em caráter exclusivo e ao
longo de todo o período da concessão, que o Terminal Rodoviário, objeto da
presente Lei, seja ponto obrigatório de chegada e partida de ônibus
internacionais, interestaduais e intermunicipais que sirvam ou que venham a
servir o Município, com locais exclusivos e obrigatórios para o embarque e
desembarque de passageiros das aludidas linhas, e pontos de paradas de ônibus
de turismo em trânsito pelo Município.
§ 2º O atual
terminal rodoviário somente poderá ser utilizado como Terminal Urbano.
Art. 4º
A conclusão das obras do Terminal Rodoviário de Passageiros não poderá
exceder o prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato de
concessão entre o Poder Executivo e a concessionária.
Parágrafo único. a não-conclusão das obras do
Terminal Rodoviário de Passageiros no prazo estipulado sujeitará a
concessionária às penalidades previstas no contrato de concessão.
Art. 5º
O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da conclusão das
obras, no prazo previsto no art. 4º desta Lei, ficando vedada sua prorrogação.
Art. 6º
A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de
cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou de acostamento de veículos nas
plataformas, de rendas resultantes de locações comerciais de estabelecimentos
que vierem a se instalar no local e de cobrança de tarifa de prestação de
serviços de despachos e recebimentos de encomendas, guarda-volumes, utilização
de sanitários, agências de passagens, estacionamento de veículos particulares,
propaganda e divulgação de mensagens publicitárias no recinto ou dependências
do Terminal e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades do
Terminal.
Art. 7º
Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Executivo
autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a
presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras
específicas da legislação federal, respeitados a legislação vigente e o
contrato.
Art. 8º
As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação
constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 26 de
julho de 2000.
EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES
PRESIDENTE
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADILSON DOMICIANO DE JESUS,
EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, JOSÉ BENEDITO
MARTINS LEITE, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER, MARCO
AURÉLIO DE SOUZA E MARINO FARIA.
Publicado em: 04/08/2000, no
Boletim Municipal.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.