Lei nº. 4338, de 26 de julho de 2000.

 

Dispõe sobre o regime de concessão de serviço público, precedida de obra pública, para exploração e administração do Terminal Rodoviário de Passageiros do Município e dá outras providências.

 

O VEREADOR EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ARTIGO 43, DA LEI Nº. 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA A SEGUINTE LEI.

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade, a concessão de serviço público, precedida de obra pública, para exploração e administração do Terminal Rodoviário de Passageiros do Município, a ser implantado em área situada nesta cidade, à Rua Capitão Edu Figueiredo, Chácara Santa Maria, com 28.857,78 m², em conformidade com o disposto no art. 175 da Constituição Federal e nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores.

 

§ 1º  A concessão abrangerá todas as obras, benfeitorias e bens que venham a ser implantados pela concessionária, incluindo sua operação comercial e manutenção durante o prazo de concessão, na forma a ser detalhada no próprio edital de concorrência pública, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.

 

§ 2º  Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterão ao Município a propriedade do Terminal Rodoviário, e todas as benfeitorias que forem realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.
 

§ 3º  Antes das providências previstas no “caput” deste artigo, deverá o Executivo Municipal submeter à apreciação do Poder Legislativo, através de projeto de lei, um estudo de viabilidade econômica destinado a instruir o procedimento licitatório legalmente previsto. 

 
Art. 2º  A concessionária administradora do Terminal Rodoviário responsabilizar-se-á pelo seu eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, por meio do competente edital licitatório, e ainda pelos empregados que vierem a operar o empreendimento, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão. 
 
Art. 3º  Concluídas as obras do Terminal Rodoviário de Passageiros, o Poder Executivo providenciará, de fato e de direito, o imediato encerramento das atividades de transporte intermunicipal e interestadual exercidas no atual terminal.
 
§ 1º  Fica assegurado, em caráter exclusivo e ao longo de todo o período da concessão, que o Terminal Rodoviário, objeto da presente Lei, seja ponto obrigatório de chegada e partida de ônibus internacionais, interestaduais e intermunicipais que sirvam ou que venham a servir o Município, com locais exclusivos e obrigatórios para o embarque e desembarque de passageiros das aludidas linhas, e pontos de paradas de ônibus de turismo em trânsito pelo Município.
 
§ 2º  O atual terminal rodoviário somente poderá ser utilizado como Terminal Urbano. 
 
Art. 4º  A conclusão das obras do Terminal Rodoviário de Passageiros não poderá exceder o prazo de 12 (doze) meses, contados da assinatura do contrato de concessão entre o Poder Executivo e a concessionária.
 
Parágrafo único. a não-conclusão das obras do Terminal Rodoviário de Passageiros no prazo estipulado sujeitará a concessionária às penalidades previstas no contrato de concessão. 
 
Art. 5º  O prazo de concessão será de 20 (vinte) anos, a contar da conclusão das obras, no prazo previsto no art. 4º desta Lei, ficando vedada sua prorrogação. 
 
Art. 6º  A exploração do Terminal Rodoviário caberá à concessionária por meio de cobrança de tarifa de acesso de passageiros e/ou de acostamento de veículos nas plataformas, de rendas resultantes de locações comerciais de estabelecimentos que vierem a se instalar no local e de cobrança de tarifa de prestação de serviços de despachos e recebimentos de encomendas, guarda-volumes, utilização de sanitários, agências de passagens, estacionamento de veículos particulares, propaganda e divulgação de mensagens publicitárias no recinto ou dependências do Terminal e de todas as demais atividades compatíveis com as finalidades do Terminal. 
 
Art. 7º  Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Executivo autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata a presente Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitados a legislação vigente e o contrato. 
 
Art. 8º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 
 
Art. 9º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de julho de 2000.

 

EDSON ANÍBAL DE AQUINO GUEDES

PRESIDENTE 

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES ADILSON DOMICIANO DE JESUS, EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, JOSÉ CARLOS DIOGO, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA, LUIZ BAYER, MARCO AURÉLIO DE SOUZA E MARINO FARIA.

 

Publicado em: 04/08/2000, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.