LEI Nº. 4.234, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.
Consolida a Lei nº. 4200, de 11.05.99, que “Autoriza o Executivo
Municipal a instituir no Município, o “Concurso Cidadão Nota
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ,
USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Das
Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir no Município, o “Concurso Cidadão Nota
I – conscientizar o contribuinte quanto o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de
Serviços Públicos;
II – difundir junto à população as relações
entre o pagamento dos tributos e a consecução dos programas da Administração
Municipal;
III – evidenciar o papel da Administração
Municipal na consecução do bem-estar comum;
IV – destacar a responsabilidade social do
contribuinte para o bem-estar da comunidade em que ele vive e trabalha.
Art. 2º Poderão participar do “Concurso Cidadão Nota
Parágrafo
único. não se
consideram como débitos as prestações decorrentes de parcelamentos ou do
tributo referente ao exercício de 1.999, vincendas após a data do sorteio.
Art. 3º Poderão participar do “Concurso
Cidadão Nota
Parágrafo
único. não se consideram como débitos
as prestações decorrentes de parcelamentos ou do tributo referente ao exercício
de 1.999, vincendas após a data do sorteio.
Art.
4º. São participantes do concurso e
consideram-se inscritos todos os contribuintes que tiverem imóveis cadastrados em
seus respectivos nomes.
Parágrafo
único. não estando o imóvel
cadastrado em seu nome, o interessado, o contribuinte do tributo, sendo
proprietário ou possuidor de imóvel deverá proceder a alteração cadastral, em
data anterior ao sorteio.
Art.
5º Serão excluídos do sorteio os
imóveis dos contribuintes que foram beneficiados pela isenção, remissão ou que
tiveram o tributo cancelado, no exercício de 1.999.
Art.
6º Ficam excluídos da comprovação de
pagamento, as taxas de serviços públicos relativas aos exercícios de 1993 e
1996, que serão cobradas posteriormente.
Art.
7º À Secretaria de Finanças compete
organizar e realizar o sorteio.
Art.
8º O sorteio dar-se-á pelo Código de
Processamento constante da Folha de Demonstrativo de Lançamento,
do carnê do IPTU/99, composto de 6 (seis) dígitos, sendo que serão
considerados para o sorteio os 5 (cinco) dígitos finais, e a data da premiação
será estabelecida por Decreto.
Art.
9º Os contemplados, em número de 2
(dois), farão jus, cada um, a um veículo popular zero quilômetro de menor preço
no mercado.
Art.
10. O resultado do sorteio realizado
será veiculado na imprensa local.
Das
Disposições Finais do Concurso
Art.
11. Após a homologação do resultado
do sorteio, para recebimento dos prêmios do “Concurso Cidadão Nota
I – carteira de identidade ou certidão
de nascimento;
II –
quando menor de 18 anos de idade, documento de identidade do responsável, do
qual deverá estar acompanhado;
III – comprovante de propriedade do
imóvel, cujo endereço deverá ser o mesmo que constar na inscrição imobiliária
sorteada;
IV – no caso de procurador, procuração
com firma reconhecida, outorgada pelo ganhador ou por quem o represente
legalmente.
Art. 12. O direito aos prêmios prescreve em 60
(sessenta) dias, contados da data da publicação da homologação do respectivo
sorteio na imprensa local.
Art. 13. Para fazer face às despesas desta Lei, fica
autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito
adicional especial até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser
coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.
Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4200, de 11 de maio de 1999 e 4226, de 30 de junho de 1999.
Câmara
Municipal de Jacareí, 28 de setembro de 1999.
BENEDICTO
SERGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR:
PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
Publicada
em: 01/10/1999 no Boletim Oficial Municipal.