LEI Nº. 4.234, DE 28 DE SETEMBRO DE 1999.

 

Consolida a Lei nº. 4200, de 11.05.99, que “Autoriza o Executivo Municipal a instituir no Município, o “Concurso Cidadão Nota 10” e dá outras providências”, e sua alteração: Lei nº. 4226, de 30.06.99.

 

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO  DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir no Município, o “Concurso Cidadão Nota 10”, com os seguintes objetivos:

 

I – conscientizar o contribuinte quanto o pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de Serviços Públicos;

 

II – difundir junto à população as relações entre o pagamento dos tributos e a consecução dos programas da Administração Municipal;

 

III – evidenciar o papel da Administração Municipal na consecução do bem-estar comum;

 

IV – destacar a responsabilidade social do contribuinte para o bem-estar da comunidade em que ele vive e trabalha. 

 

Art. 2º  Poderão participar do “Concurso Cidadão Nota 10” todos os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, desde que, paguem o imposto relativo ao exercício de 1.999, até a data do sorteio, e não tenham débitos relativos aos exercícios anteriores.

 

Parágrafo único.  não se consideram como débitos as prestações decorrentes de parcelamentos ou do tributo referente ao exercício de 1.999, vincendas após a data do sorteio.


Art. 3º
  Poderão participar do “Concurso Cidadão Nota 10” todos os contribuintes das Taxas de Serviços Públicos, desde que, efetuem o pagamento das taxas relativo ao exercício de 1.999, até a data do sorteio, e não tenham débitos relativos aos exercícios anteriores.

 

 Parágrafo único.  não se consideram como débitos as prestações decorrentes de parcelamentos ou do tributo referente ao exercício de 1.999, vincendas após a data do sorteio.

 

 Art. 4º.  São participantes do concurso e consideram-se inscritos todos os contribuintes que tiverem imóveis cadastrados em seus respectivos nomes.

 

 Parágrafo único.  não estando o imóvel cadastrado em seu nome, o interessado, o contribuinte do tributo, sendo proprietário ou possuidor de imóvel deverá proceder a alteração cadastral, em data anterior ao sorteio.

 

 Art. 5º  Serão excluídos do sorteio os imóveis dos contribuintes que foram beneficiados pela isenção, remissão ou que tiveram o tributo cancelado, no exercício de 1.999.

 

 Art. 6º  Ficam excluídos da comprovação de pagamento, as taxas de serviços públicos relativas aos exercícios de 1993 e 1996, que serão cobradas posteriormente.

 

 Art. 7º  À Secretaria de Finanças compete organizar e realizar o sorteio.

 

 Art. 8º  O sorteio dar-se-á pelo Código de Processamento constante da Folha de Demonstrativo de  Lançamento,  do  carnê  do IPTU/99, composto de 6 (seis) dígitos, sendo que serão considerados para o sorteio os 5 (cinco) dígitos finais, e a data da premiação será estabelecida por Decreto.

 

 Art. 9º  Os contemplados, em número de 2 (dois), farão jus, cada um, a um veículo popular zero quilômetro de menor preço no mercado.

 

 Art. 10.  O resultado do sorteio realizado será veiculado na imprensa local.

 

Das Disposições Finais do Concurso

 

 Art. 11.  Após a homologação do resultado do sorteio, para recebimento dos prêmios do “Concurso Cidadão Nota 10”, o premiado ou seu representante legal deverá comparecer na Secretaria de Finanças, munido dos seguintes documentos:

 

 I – carteira de identidade ou certidão de nascimento;

 

 II – quando menor de 18 anos de idade, documento de identidade do responsável, do qual deverá estar acompanhado;

 

 III – comprovante de propriedade do imóvel, cujo endereço deverá ser o mesmo que constar na inscrição imobiliária sorteada;

 

 IV – no caso de procurador, procuração com firma reconhecida, outorgada pelo ganhador ou por quem o represente legalmente.

 

Art. 12.  O direito aos prêmios prescreve em 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da homologação do respectivo sorteio na imprensa local.

 

Art. 13.   Para fazer face às despesas desta Lei, fica autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial até o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser coberto com recursos previstos no artigo 43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.

 

Art. 14.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 4200, de 11 de maio de 1999 e 4226, de 30 de junho de 1999.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 28 de setembro de 1999.

 

BENEDICTO SERGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

Publicada em: 01/10/1999 no Boletim Oficial Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.