Revogada pela Lei nº.
4234/1999
LEI Nº. 4200, DE 11
DE MAIO DE 1999.
Autoriza o Executivo Municipal a instituir no Município, o
“Concurso Cidadão Nota
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI.
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a
instituir no Município, o “Concurso Cidadão Nota
I – conscientizar o contribuinte quanto o
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e das Taxas de
Serviços Públicos;
II – difundir junto à
população as relações entre o pagamento dos tributos e a consecução dos
programas da Administração Municipal;
III – evidenciar o
papel da Administração Municipal na consecução do bem-estar comum;
IV – destacar a
responsabilidade social do contribuinte para o bem-estar da comunidade em que
ele vive e trabalha.
Art. 2º Poderão participar do “Concurso Cidadão Nota
Parágrafo
único. Não se consideram como
débitos as prestações decorrentes de parcelamentos ou do tributo referente ao
exercício de 1.999, vincendas após o mês anterior ao concurso.
Art. 3º Poderão participar do “Concurso Cidadão Nota
Parágrafo único. Não se consideram como débitos as prestações
decorrentes de parcelamentos ou do tributo referente ao exercício de 1.999,
vincendas após o mês anterior ao concurso.
Art. 4º São participantes do concurso e consideram-se
inscritos todos os contribuintes que tiverem imóveis cadastrados em seus
respectivos nomes.
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo é válido
apenas para os fins previstos no artigo 6º da presente Lei, devendo o prêmio
ser concedido ao munícipe que efetivamente foi o responsável pelo pagamento dos
tributos.
§ 2º Para atendimento do disposto no parágrafo
anterior, cumprirá ao Executivo Municipal disciplinar, por Decreto, os meios,
critérios e documentos hábeis que visem identificar o munícipe que recolheu os
tributos junto à Prefeitura Municipal de Jacareí.
Art. 5º À Secretaria de Finanças compete organizar e
realizar o sorteio.
Art. 6º O sorteio dar-se-á pela identificação
cadastral do imóvel, e a data da premiação será estabelecida através de Decreto.
Artigo alterado pela Lei
nº. 4226/1999
Art. 7º Os contemplados farão jus, cada um, a um
veículo popular zero quilômetro de menor preço no mercado.
Art. 8º O resultado do sorteio realizado será
veiculado na imprensa local.
Das Disposições Finais do Concurso
Art. 9º - Após a homologação do
resultado do sorteio, para recebimento dos prêmios do “Concurso Cidadão Nota
I – carteira de identidade ou
certidão de nascimento;
II – quando menor de 18 anos de
idade, documento de identidade do responsável, do qual deverá estar
acompanhado;
III – comprovante ou atestado de
residência, cujo endereço deverá ser o mesmo que constar na inscrição
imobiliária sorteada;
IV – no caso de procurador,
procuração com firma reconhecida, outorgada pelo ganhador ou por quem o
represente legalmente.
Art. 10. O direito aos prêmios prescreve em 90
(noventa) dias, contados da data da publicação da homologação do respectivo
sorteio na imprensa local.
Art. 11. Para fazer face às despesas desta Lei, fica
autorizada a abertura na Contabilidade Municipal, de um crédito adicional especial até o valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), a ser coberto com recursos previstos no artigo
43, parágrafo 1º, inciso III, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1.964.
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Jacareí,
11 de maio de 1999.
BENEDICTO SERGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO
LENCIONI.
AUTORES DAS EMENDAS: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E
VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES E LUIZ BAYER.
Publicada em: 21/05/1999
no Boletim Oficial Municipal.