REVOGADA PELA LEI Nº 5937/2015
LEI Nº 4.166,
DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998
Altera a estrutura
administrativa, as competências da Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá outras
providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, com personalidade jurídica
de direito público, sede e foro neste Município, vinculada à Secretaria de
Obras e Viação‚ destina-se a atender às necessidades de moradia, da população
de baixa renda, marginalizada, ou com potencialidade para a marginalização
urbana e rural.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º À Fundação Pró-Lar de Jacareí, compete:
I – traçar as diretrizes e a
política de ação visando implantar os programas e projetos prioritários;
II – promover estudos e pesquisas
sócio-econômicas para disciplinar o atendimento da população carente;
III – promover estudos urbanísticos
objetivando o desfavelamento urbano e rural;
IV – elaborar estudos técnicos no campo
da construção civil com a finalidade de, sem prejuízo da qualidade de vida e de
bem morar, obter a redução de custo;
V – adotar critérios de
aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura
sócio-econômica que adotar;
VI – construir residências
econômicas e zelar pela sua construção de acordo com requisitos técnicos;
VII – dar assistência permanente
aos compradores dentro de um programa social;
VIII – a coordenação e a promoção da
execução das ações do município que visem o atendimento das necessidades da
população quanto à habitação;
IX – o estímulo e apoio à
programas de habitação;
X – a execução de projetos e de
medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários
para o atendimento à população de baixa renda.
DO PATRIMÔNIO
Art. 3º O Patrimônio
da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:
I – bens imóveis, móveis e
direitos;
II – 2% (dois por cento) dos lotes
em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.
Parágrafo fica facultado ao
loteador,
a) através do pagamento em valor equivalente ao dos lotes que seriam
doados, em pecúnia ou em material de construção;
b)
c)
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4.796/2004
DA RECEITA
Art. 4º A receita da Fundação Pró-Lar de Jacareí,
constitui-se de :
I - dotações consignadas
anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e
manutenção;
II - produto da alienação de bens;
III - subvenções, auxílios,
contribuições, ajudas financeiras;
IV - rendas de aplicação de bens e
valores patrimoniais.
Art. 5º A
Fundação Pró-Lar de Jacareí tem a seguinte estrutura administrativa :
Artigo
revogado pela Lei nº. 4615/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4579/2002
a) ÓRGÃO DE
DELIBERAÇÃO:
- Conselho de
Administração.
b) ÓRGÃO DE
FISCALIZAÇÃO:
- Conselho de
Curadores.
c) ÓRGÃO DE
EXECUÇÃO:
I -
Presidência;
II -
Diretoria Técnica Operacional;
III Chefia de
Divisão Técnico Operacional:
- Chefia de
Divisão de Escritório Técnico;
- Chefia de
Divisão de Contabilidade;
III - Diretoria
Técnico Social:
Chefia de
Divisão Técnico Social.
DAS
COMPETÊNCIAS
Art. 6º Ao
Conselho de Administração compete :
Artigo
revogado pela Lei nº. 4615/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4579/2002
I - elaborar,
alterar e aprovar os estatutos e o regimento interno da Fundação;
II - estabelecer as
diretrizes da Fundação;
III - deliberar
sobre as atividades habitacionais da Fundação;
IV - fixar as
normas gerais que orientam as atividades da Fundação;
V - aprovar a
proposta orçamentária e o plano anual;
VI - resolver os
casos omissos do Estatuto.
Art. 7º Ao
Conselho de Curadores compete :
Artigo
revogado pela Lei nº. 4615/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4579/2002
I - tomada e
aprovação das contas da Fundação;
II - convocar o Presidente
do Conselho de Administração, para esclarecimentos, se verificada
irregularidades na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e
patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.
Art. 8º À
Presidência da Fundação compete :
Artigo
revogado pela Lei nº. 4615/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4579/2002
I - promover,
coordenar e supervisionar as atividades da Fundação, de acordo com a política
habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;
II - representar
a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;
III - submeter ao
Conselho de Administração, o plano anual, a proposta orçamentária, planos de
atividades específicas e fiscalizar a execução;
IV - convocar
reuniões extraordinárias quando necessárias.
Art. 9º À
Diretoria Técnico Operacional compete :
Artigo
revogado pela Lei nº. 4615/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4579/2002
I - coordenar,
supervisionar e orientar os programas municipais de habitação, para o
atendimento à população de baixa renda;
II – elaborar
planos de moradia popular, verificando as necessidades do Município.
Art. 10 À Diretoria Técnica Social compete:
Artigo
revogado pela Lei nº. 4615/2002
Artigo
revogado pela Lei nº. 4579/2002
I - realizar
levantamento sócio-econômico;
II - proceder e
avaliar a carência habitacional do Município.
DA HIERARQUIA DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO
Art. 11 Os órgãos de execução previstos no artigo 5º são diretamente subordinados
à Presidência da Fundação.
§ 1º A Presidência e as Diretorias da Fundação têm, respectivamente, o nível
hierárquico idêntico ao de secretaria e de departamento da Prefeitura Municipal
de Jacareí.
§ 2º Os cargos de Presidente e de Diretor da Fundação, são de livre nomeação e
exoneração, respeitadas as condições para o provimento.
DA FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 12 O Conselho de
Administração compõe-se de 05 (cinco) membros, a saber :
I - o Presidente da Fundação, que
é seu Presidente nato;
II - o Diretor Técnico
Operacional;
III - o Diretor Técnico Social;
IV - 02 (dois) representantes da
comunidade indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único. O Presidente do Conselho em
seus impedimentos legais, indicará para substituí-lo um dos membros do
Conselho.
Art. 13 O Conselho de
Curadores será composto de 03 (três) membros, os quais serão nomeados pelo
Prefeito Municipal, através de Decreto.
Art. 14 Na hipótese de um dos membros do Conselho de Curadores vir a ser
escolhido para ocupar cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente,
renunciar ao cargo de conselheiro, do referido Conselho.
Art. 15 Os membros dos Conselhos de Administração e de Curadores não serão
remunerados.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
Art. 17 Os membros do Conselho de Administração deverão, dentro do prazo de 90
(noventa) dias, contados da nomeação, para proceder as alterações necessárias
no Estatuto e no Regimento Interno da Fundação.
Art. 18 O Estatuto e o Regimento Interno da Fundação serão aprovados pelo
Executivo Municipal, através de Decreto.
Art. 19 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 30 de dezembro de 1998.
BENEDITO SÉRGIO
LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SERGIO LENCIONI.
AUTORES DA
EMENDA: VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, MARCO
AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, GENÉSIO RODRIGUES, MAURÍCIO
HAKA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, JOSÉ
SIQUEIRA DE FARIA E EGIDIO ANTONIO COIMBRA.
Publicado em:
06/01/1999, no Boletim Municipal.