REVOGADA PELA LEI Nº 5937/2015

 

LEI Nº 4.166, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1998

 

Altera a estrutura administrativa, as competências da Fundação Pró-Lar de Jacareí e dá outras providências.

  

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A FUNDAÇÃO PRÓ-LAR DE JACAREÍ, com personalidade jurídica de direito público, sede e foro neste Município, vinculada à Secretaria de Obras e Viação‚ destina-se a atender às necessidades de moradia, da população de baixa renda, marginalizada, ou com potencialidade para a marginalização urbana e rural.

 

DOS OBJETIVOS

 

Art. 2º À Fundação Pró-Lar de Jacareí, compete:

 

I – traçar as diretrizes e a política de ação visando implantar os programas e projetos prioritários;

 

II – promover estudos e pesquisas sócio-econômicas para disciplinar o atendimento da população carente;

 

III – promover estudos urbanísticos objetivando o desfavelamento urbano e rural;

 

IV – elaborar estudos técnicos no campo da construção civil com a finalidade de, sem prejuízo da qualidade de vida e de bem morar, obter a redução de custo;

 

V – adotar critérios de aplicação, distribuição e atendimento dos interessados dentro da estrutura sócio-econômica que adotar;

 

VI – construir residências econômicas e zelar pela sua construção de acordo com requisitos técnicos;

 

VII – dar assistência permanente aos compradores dentro de um programa social;

 

VIII – a coordenação e a promoção da execução das ações do município que visem o atendimento das necessidades da população quanto à habitação;

 

IX – o estímulo e apoio à programas de habitação;

 

X – a execução de projetos e de medidas de apoio à realização de planos e programas municipais de habitação, prioritários para o atendimento à população de baixa renda.

 

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 3º O Patrimônio da Fundação Pró-Lar de Jacareí é constituído por:

 

I – bens imóveis, móveis e direitos; 

 

II – 2% (dois por cento) dos lotes em todo e qualquer loteamento aprovado no Município.

 

Parágrafo único.   fica facultado ao loteador, desde que previamente aprovado pelo Conselho de Administração da  Fundação Pró-Lar de Jacareí, cumprir a obrigação de doação de 2% (dois por cento) dos lotes das seguintes formas:

 

a) através do pagamento em valor equivalente ao dos lotes que seriam doados, em pecúnia ou em material de construção;

b) através da doação de lotes do mesmo valor situados em outros loteamentos;

c) através da doação de outros imóveis, edificados ou não, de valor equivalente ao dos lotes que seriam doados.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4.796/2004

 

 

DA RECEITA

 

Art. 4º  A receita da Fundação Pró-Lar de Jacareí, constitui-se de :

 

I - dotações consignadas anualmente no orçamento do Município para execução de suas atividades e manutenção;

 

II - produto da alienação de bens;

 

III - subvenções, auxílios, contribuições, ajudas financeiras;

 

IV - rendas de aplicação de bens e valores patrimoniais.

 

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

 

Art. 5º  A Fundação Pró-Lar de Jacareí tem a seguinte estrutura administrativa :

Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4579/2002

 

a) ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO:

 

- Conselho de Administração.

 

b) ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO:

 

- Conselho de Curadores.

 

c) ÓRGÃO DE EXECUÇÃO:

 

I   - Presidência;

 

II  - Diretoria Técnica Operacional;

 

III Chefia de Divisão Técnico Operacional:

 

- Chefia de Divisão de Escritório Técnico;

 

- Chefia de Divisão de Contabilidade;

 

III - Diretoria Técnico Social:

 

Chefia de Divisão Técnico Social.

 

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 6º  Ao Conselho de Administração compete :

 Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4579/2002

 

I - elaborar, alterar e aprovar os estatutos e o regimento interno da Fundação;

 

II - estabelecer as diretrizes da Fundação;

 

III - deliberar sobre as atividades habitacionais da Fundação;

 

IV - fixar as normas gerais que orientam as atividades da Fundação;

 

V - aprovar a proposta orçamentária e o plano anual;

 

VI - resolver os casos omissos do Estatuto. 

 

Art. 7º  Ao Conselho de Curadores compete : 

Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4579/2002

 

I - tomada e aprovação das contas da Fundação;

 

II - convocar o Presidente do Conselho de Administração, para esclarecimentos, se verificada irregularidades na escrituração contábil e/ou nos atos de gestão financeira e patrimonial e/ou inobservância de normas legais ou regimentais.

 

Art. 8º  À Presidência da Fundação compete : 

Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4579/2002

 

I - promover, coordenar e supervisionar as atividades da Fundação, de acordo com a política habitacional aprovada pelo Conselho de Administração;

 

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

III - submeter ao Conselho de Administração, o plano anual, a proposta orçamentária, planos de atividades específicas e fiscalizar a execução;

 

IV - convocar reuniões extraordinárias quando necessárias. 

 

Art. 9º  À Diretoria Técnico Operacional compete : 

Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4579/2002

 

I - coordenar, supervisionar e orientar os programas municipais de habitação, para o atendimento à população de baixa renda;

 

II – elaborar planos de moradia popular, verificando as necessidades do Município.

 

Art. 10 À Diretoria Técnica Social compete: 

Artigo revogado pela Lei nº. 4615/2002

Artigo revogado pela Lei nº. 4579/2002

 

I - realizar levantamento sócio-econômico;

 

II - proceder e avaliar a carência habitacional do Município. 

 

DA HIERARQUIA DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO

Art. 11 Os órgãos de execução previstos no artigo 5º são diretamente subordinados à Presidência da Fundação.

 

§ 1º A Presidência e as Diretorias da Fundação têm, respectivamente, o nível hierárquico idêntico ao de secretaria e de departamento da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

§ 2º Os cargos de Presidente e de Diretor da Fundação, são de livre nomeação e exoneração, respeitadas as condições para o provimento.

 

DA FORMAÇÃO DO CONSELHO

 

Art. 12 O Conselho de Administração compõe-se de 05 (cinco) membros, a saber :

 

I - o Presidente da Fundação, que é seu Presidente nato;

 

II - o Diretor Técnico Operacional;

 

III - o Diretor Técnico Social;

 

IV - 02 (dois) representantes da comunidade indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Parágrafo Único. O Presidente do Conselho em seus impedimentos legais, indicará  para substituí-lo um dos membros do Conselho. 

 

Art. 13 O Conselho de Curadores será composto de 03 (três) membros, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal, através de Decreto. 

 

Art. 14 Na hipótese de um dos membros do Conselho de Curadores vir a ser escolhido para ocupar cargo de direção junto à Fundação, deverá primeiramente, renunciar ao cargo de conselheiro, do referido Conselho. 

 

Art. 15 Os membros dos Conselhos de Administração e de Curadores não serão remunerados. 

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16 A Fundação prestará contas anuais ao Executivo e Legislativo do Município, de acordo com o seu Estatuto, e ao Tribunal de Contas, na forma estabelecida por Lei. 

 

Art. 17 Os membros do Conselho de Administração deverão, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da nomeação, para proceder as alterações necessárias no Estatuto e no Regimento Interno da Fundação. 

 

Art. 18 O Estatuto e o Regimento Interno da Fundação serão aprovados pelo Executivo Municipal, através de Decreto. 

 

Art. 19 Esta Lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 30 de dezembro de 1998.

 

BENEDITO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.

 

AUTORES DA EMENDA: VEREADORES EDSON ANIBAL DE AQUINO GUEDES, MARCO AURÉLIO DE SOUZA, JOSÉ BENEDITO MARTINS LEITE, GENÉSIO RODRIGUES, MAURÍCIO HAKA, ADILSON DOMICIANO DE JESUS, JOSÉ CARLOS DIOGO, MARINO FARIA, JOSÉ SIQUEIRA DE FARIA E EGIDIO ANTONIO COIMBRA.

 

Publicado em: 06/01/1999, no Boletim Municipal.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.