LEI Nº. 4073, DE 6 DE ABRIL DE 1998.
Cria cargos públicos, de provimento efetivo e dá outras
providências.
O
DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE
SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Ficam
criados, no Quadro
de Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, 40 (quarenta) cargos
públicos, de provimento efetivo, de Agentes Municipais Fiscalizadores de
Trânsito, referência 6, com lotação na Secretaria de Obras e Viação.
Parágrafo único. as atribuições e os
requisitos para preenchimento dos cargos ora criados, são os constantes do
Anexo I, da presente Lei.
Art. 2º Os ocupantes dos cargos ora criados,
exercerão suas atividades com subordinação direta ao Diretor do Departamento de
Trânsito, da Secretaria de Obras e Viação.
Art. 3º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Atribuições :
- Executar a
fiscalização e atuação, com poder de polícia de trânsito, referentes à
circulação, estacionamento e parada de veículos
previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
- Outras funções
que lhe forem atribuídas.
Requisitos para preenchimento:
- 2º grau completo;
- Carteira Nacional de Habilitação.
- Horário : 40 (quarenta)
horas semanais.
REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: (Redação dada
pela Lei n 5974/2015)
- Grau de instrução mínima: 2º grau completo; (Redação dada pela Lei n
5974/2015)
- Possuir Carteira Nacional de Habilitação
categoria AB, AC, AD ou AE; (Redação dada pela Lei n
5974/2015)
-Idoneidade moral comprovada por investigação
social e certidões expedidas perante o poder judiciário, estadual, federal e
municipal. (Redação dada pela Lei n
5974/2015)
CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada
pela Lei n 5974/2015)
- Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta)
horas que, a critério da Administração, poderá ser cumprida em jornada 12x36
horas, em regime de plantão e turnos de revezamento, em período diurno ou noturno.” (Redação dada
pela Lei n 5974/2015)
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
Publicado em: 08/04/1998, no Boletim Municipal.