LEI Nº. 4073, DE 6 DE ABRIL DE 1998.

 

Cria cargos públicos, de provimento efetivo e dá outras providências.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, 40 (quarenta) cargos públicos, de provimento efetivo, de Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito, referência 6, com lotação na Secretaria de Obras e Viação.

 

Parágrafo único.  as atribuições e os requisitos para preenchimento dos cargos ora criados, são os constantes do Anexo I, da presente Lei. 

 

Art. 2º  Os ocupantes dos cargos ora criados, exercerão suas atividades com subordinação direta ao Diretor do Departamento de Trânsito, da Secretaria de Obras e Viação. 

 

Art. 3º  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário. 

 

Art. 4º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

  

ANEXO I

DENOMINAÇÃO DO CARGO -  Agentes Municipais Fiscalizadores de Trânsito.

 

Atribuições : 

- Executar a fiscalização e atuação, com poder de polícia de trânsito, referentes à circulação, estacionamento e parada  de veículos previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

- Outras funções que lhe forem atribuídas.

 

Requisitos para preenchimento:

 

- 2º grau completo;

 

- Carteira Nacional de Habilitação.

 

Condições de trabalho:

 

- Horário : 40 (quarenta) horas semanais.  

 

REQUISITOS PARA PREENCHIMENTO: (Redação dada pela Lei n 5974/2015)

- Grau de instrução mínima: 2º grau completo; (Redação dada pela Lei n 5974/2015)

- Possuir Carteira Nacional de Habilitação categoria AB, AC, AD ou AE; (Redação dada pela Lei n 5974/2015)

-Idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o poder judiciário, estadual, federal e municipal. (Redação dada pela Lei n 5974/2015)

 

CONDIÇÕES DE TRABALHO: (Redação dada pela Lei n 5974/2015)

- Horário: Carga horária semanal de 40 (quarenta) horas que, a critério da Administração, poderá ser cumprida em jornada 12x36 horas, em regime de plantão e turnos de revezamento, em período diurno ou noturno.” (Redação dada pela Lei n 5974/2015)

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.

 

Publicado em: 08/04/1998, no Boletim Municipal.

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.