LEI Nº. 4057, DE 13 DE FEVEREIRO DE 1998.
Dispõe sobre a celebração de convênios com entidades sociais sem fins
lucrativos do Município, visando a concessão de subvenções e auxílios.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI,
PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS
POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A
SEGUINTE LEI:
Art. 1º
A
concessão de subvenção, auxílios, cessão de pessoal e auxílio aluguel pelo
Executivo Municipal às Entidades Sociais sem fins lucrativos do Município fica
regulamentada pela presente Lei.
Artigo alterado pela Lei nº. 4348/2000
Art.
2º Fica o Executivo
Municipal autorizado a celebrar convênio com as Entidades Sociais sem fins
lucrativos do Município, que prestam serviços no campo da assistência social, a
partir das propostas de ações definidas no Plano Municipal de Assistência
Social.
Art. 3º Os segmentos prioritariamente
abrangidos pela presente Lei,
são os seguintes:
I - criança e adolescente;
II - idoso;
III - portador de necessidades especiais;
IV - família;
V -
outros segmentos em situações de riscos.
Art. 4º Para celebração de convênio, a entidade
social deverá atender às seguintes exigências:
I - estar devidamente regularizada perante o
Cartório de Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas de Jacareí e a Receita Federal;
II - estar em pleno funcionamento, há mais de
01 (um) ano no Município, desenvolvendo programas ou projetos de caráter
sócio-educativo voltados à população demandatária de assistência social, na
linha de seus objetivos estatutários;
III - prestar serviços à coletividade, no
campo da assistência social, com os objetivos e diretrizes estabelecidos pela
Lei Federal nº. 8.742/93 - Lei Orgânica da Assistência Social e pela Lei
Federal nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
IV - estar cadastrada junto à
Secretaria de Bem Estar Social do Município de Jacareí e nos respectivos
Conselhos, a saber:
a) Conselho Municipal de Assistência Social;
b) Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
c) Outros Conselhos, quando deliberativos
sobre políticas públicas, relacionados com a assistência social.
V - ser reconhecida de utilidade pública
municipal;
VI - apresentar plano de trabalho, em
consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, aprovado pelo Conselho
Municipal de Assistência Social, ficando o parecer final a critério da
Secretaria de Bem Estar Social;
VII - contar com pessoal técnico habilitado
para execução de seus programas ou projetos;
VIII - contar com instalações físicas em
condições de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
IX - garantir mínimas condições de
atendimento ao usuário, de acordo com parâmetros e/ou orientações técnicas da
Secretaria de Bem Estar Social e/ou da Secretaria que a entidade estiver
vinculada tecnicamente;
X - manter escrituração contábil que permita
a comprovação de exatidão das receitas e aplicação de recursos;
XI - garantir atendimento gratuito para 1/3
(um terço) dos usuários;
XII - garantir a reserva de 10% (dez por
cento) das vagas conveniadas para a Secretaria de Bem Estar Social, para
preenchimento mediante parecer e encaminhamento técnico.
Parágrafo
único. as
entidades assistenciais sem fins lucrativos ainda não beneficiadas por esta Lei
poderão encaminhar seus projetos sociais para apreciação da Secretaria do
Bem-Estar Social, os quais, se aprovados, serão incluídos no Plano Anual de
Convênios para o exercício seguinte.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4348/2000
Art. 5º São modalidades para repasse de recursos
financeiros às entidades sociais:
I - convênio - manutenção:
repasse destinado a garantir o financiamento de, no mínimo, 40% (quarenta por
cento) do custeio de projeto apresentado pela entidade à Secretaria de Bem
Estar Social, e será liberado em 11 (onze) parcelas mensais, iguais, no período
de fevereiro a dezembro;
II - convênio - parceria:
repasse destinado a garantir o financiamento de até 100% (cem por cento) do
custeio de projeto de iniciativa da Secretaria de Bem Estar Social e em
consonância com o Plano Municipal de Assistência Social, visando o atendimento
a uma demanda específica, executado em parceria entre a Secretaria de Bem Estar
Social e a entidade social em regime de co-gestão;
III - convênio - auxílio:
repasse destinado a garantir o financiamento total ou parcial do projeto
apresentado pela entidade social, com vistas a execução de construções,
reformas, ampliações ou aquisições de equipamentos para melhoria da estrutura
física, utilizada no atendimento à população usuária.
IV – convênio – auxílio-aluguel – recurso
destinado a cobrir despesa parcial ou total com aluguel de imóvel onde o projeto
de trabalho está sendo desenvolvido;
Inciso incluído pela Lei nº. 4348/2000
V – convênio – cessão de pessoal – cessão de
servidor municipal à entidade social sem fins lucrativos, mediante parecer do técnico
responsável pela supervisão do convênio.
Inciso incluído pela Lei nº. 4348/2000
Art. 6º Os critérios e as referências para o repasse
de recursos às entidades sociais serão definidos a partir de subsídios por elas
levantados, agrupados por segmentos ou regimes de atendimento.
§ 1º - Os
valores relativos as modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 4º,
serão calculados da seguinte forma:
a) com base no número de usuários dos
serviços prestados pelas entidades, através do sistema denominado renda
“per-capita”;
b) com base no custo total do projeto,
respeitando-se as exigências estabelecidas no artigo 4º.
§ 2º - A
utilização dos critérios previstos no parágrafo anterior, serão definidos para
cada segmento ou regime de atendimento pelo Plano Anual de Convênios.
§ 3º - A
definição da renda “per-capita” se dará para cada segmento ou regime de
atendimento, e a destinação dos recursos levará em conta a compilação de dados
levantados anualmente em planilhas de custo mensal, aplicados pelas entidades
sociais conveniadas.
§ 4º - A
apresentação das planilhas de custo mensal é obrigatória, sendo seus prazos e
periodicidade definidos pelas Secretarias de Bem Estar Social e de Finanças da
Prefeitura Municipal de Jacareí.
§ 5º As entidades sem fins lucrativos
poderão acumular mais de uma modalidade de convênio, desde que a soma dos
recursos recebida não ultrapasse a 60% (sessenta por cento) do custo total das
despesas da entidade.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 4348/2000
Art. 7º O Plano Anual de Convênios cuja elaboração e
execução é de responsabilidade da Secretaria de Bem Estar Social, deverá ser
submetido à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 8º Fica sob a responsabilidade da Secretaria de
Bem Estar Social a coordenação, a fiscalização, a avaliação, a elaboração e a
operacionalização do Plano Anual de Convênios, em consonância com a Lei Federal
nº. 8.742, de 07 de dezembro de 1.993.
§ 1º - A
fiscalização dos aspectos contábeis será efetuada pela Secretaria de Finanças,
através do Departamento de Contabilidade, de acordo com as resoluções
pertinentes do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 2º - A fiscalização
e avaliação da aplicação dos recursos de auxílio nas construções, ampliações e
reformas serão efetuadas pelas Secretarias de Obras e Viação e de
Habitação.
Art. 9º Os Conselhos Municipais deverão ser ouvidos
quando se tratar de convênios com entidades sociais, que prestam atendimento a
segmentos específicos.
Art. 10 A supervisão e o acompanhamento de todos os
convênios, deverão ser submetidos à Secretaria competente da Prefeitura
Municipal de Jacareí.
Art. 11 O não cumprimento do disposto na presente Lei
por qualquer das partes, implicará na rescisão do convênio.
Art. 12 Esta Lei será regulamentada pelo Executivo
Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento
vigente, suplementada se necessário.
Art. 14 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Jacareí, 13 de fevereiro de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI.
Publicado
em: 18/02/1998, no Boletim Municipal.