Art.
1° Fica criado o
CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com a finalidade de assessorar o
Prefeito na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos
estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo
Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na
consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
I - fiscalizar
e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II - promover a
elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
"in natura";
III - orientar a
aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade
aos produtos da região;
IV - sugerir
medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases
de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:
a) as metas a
serem alcançadas;
b) a aplicação
dos recursos previstos na legislação nacional;
c) o
enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação
escolar.
V - articular-se
com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com
outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração
ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas
escolas municipais;
VI - fixar
critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino
municipais;
VII -
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação
do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais
de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII - realizar
campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX - realizar
estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando
da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X - exercer
fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de
armazenamento;
XI - realizar
campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos
sobre alimentação;
XII - promover a
realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de
utensílios e material, junto às escolas municipais;
XIII - levantar dados estatísticos nas escolas e na
comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.
Parágrafo
único. a execução das
proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará
a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
V – um representante das Sociedades
Amigos de Bairros, indicado pela CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de
Bairros.
§ 1° cada membro efetivo corresponderá um
suplente.
§ 2º os membros do Conselho serão nomeados pelo
Prefeito, através de Decreto.
§ 3° o mandato dos membros do Conselho será de 2
(dois) anos, podendo ser renovado.
§ 4° o Presidente do Conselho permanecerá como
tal, durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de
Educação.
§ 5° os membros serão indicados por suas
entidades, para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 6° no caso de ocorrência de vaga, o novo
membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 7° o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com
a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e
extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação
de pelo menos um terço de seus membros efetivos.
§ 8° será extinto o mandato do membro que deixar
de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho,
ou a 4 (quatro) alternadas.
§ 9° declarado extinto o mandato, o Presidente
do Conselho oficiará ao Prefeito comunicando o preenchimento da vaga.
Art.
3° O
Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2
(dois) anos, que poderá ser renovado.
Art.
4° As atividades
dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante
interesse público os serviços por eles prestados.
Art.
5° As decisões do
Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
desempate.
Art.
6° O Programa de
Alimentação Escolar será executado com:
I - recursos próprios do Município
consignados no orçamento anual;
II - recursos
transferidos pela União e pelo Estado;
III - recursos financeiros
ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art.
7° Dentro de 180
(cento e oitenta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros
deverão elaborar o Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.
Art.
8° As despesas com
a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessário.
Art.
9° Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado em:
27/09/1996, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.