Revogada pela Lei nº. 4380/2000

 

LEI nº 3868, 23 de setembro de 1.996

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Alimentação Escolar, e dá outras providências.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1°            Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR, com a finalidade de assessorar o Prefeito na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:

 

I -      fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;

 

II - promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos "in natura";

 

III - orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;

 

IV - sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando:

 

a) as metas a serem alcançadas;

b) a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional;

c) o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.

 

V - articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;

 

VI - fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;

 

VII - articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-se na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;

 

VIII - realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;

 

IX - realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;

 

X - exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;

 

XI - realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;

 

XII - promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais;

 

XIII -  levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Município.

 

Parágrafo único.     a execução das proposições estabelecidas pelo Conselho Municipal de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 2°            O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será constituído por sete membros, com a seguinte composição:

Artigo alterado pela Lei nº. 4357/2000

I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;

Inciso alterado pela Lei nº. 4357/2000

 

II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;

Inciso alterado pela Lei nº. 4357/2000

 

III – dois representantes dos professores, indicados da seguinte forma:

Inciso alterado pela Lei nº. 4357/2000

 

a)  um, da rede pública estadual, indicado pelo APEOESP – Subsede de Jacareí;

Alínea alterada pela Lei nº. 4357/2000

 

b)  um, da rede pública municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jacareí.

Alínea alterada pela Lei nº. 4357/2000

 

IV – dois representantes de pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres.

Inciso alterado pela Lei nº. 4357/2000

 

V – um representante das Sociedades Amigos de Bairros, indicado pela CONSAB – Conselho das Sociedades Amigos de Bairros.

Inciso alterado pela Lei nº. 4357/2000

 

§ 1°     cada membro efetivo corresponderá um suplente.

 

§ 2º     os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

§ 3°     o mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

§ 4°     o Presidente do Conselho permanecerá como tal, durante o tempo que durar sua função como Secretário Municipal de Educação.

 

§ 5°     os membros serão indicados por suas entidades, para nomeação do Prefeito Municipal.

 

§ 6°     no caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.

 

§ 7°     o Conselho reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos.

 

§ 8°     será extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 2 (duas) reuniões consecutivas do Conselho, ou a 4 (quatro) alternadas.

 

§ 9°     declarado extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito comunicando o preenchimento da vaga.

 

Art. 3°            O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares, para um mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.

 

Art. 4°            As atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

Art. 5°            As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 6°            O Programa de Alimentação Escolar será executado com:

 

I - recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;

 

II - recursos transferidos pela União e pelo Estado;

 

III - recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.

 

Art. 7°            Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno, disciplinando o seu funcionamento.

 

Art. 8°            As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 9°            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 23 de setembro de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 

Publicado em: 27/09/1996, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.