REVOGADA
PELA LEI Nº 5.772/2013
Lei nº 4.380, de 31 de outubro de 2000.
Consolida e altera a Lei n° 3.868, de 23 de
setembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Alimentação Escolar, e dá outras providências.
O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE
JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de
Alimentação Escolar – CMAE, como órgão deliberativo, fiscalizador e de
assessoramento, constituído por sete membros e com a seguinte composição:
I - um representante do Poder
Executivo, indicado pelo Prefeito Municipal;
II - um representante do Poder
Legislativo, indicado pela Mesa Diretora;
III - dois representantes dos
professores, indicados da seguinte forma:
a) um da rede estadual,
indicado pela APEOESP – Subsede de Jacareí;
b) um da rede pública
municipal, indicado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Jacareí.
IV - dois representantes de
pais de alunos, indicados pelas Associações de Pais e Mestres;
V - um representante das
Sociedades Amigos de Bairros, indicado pelo CONSAB – Conselho das Sociedades
Amigos de Bairros.
§ 1º Cada membro titular do CMAE
terá um suplente da mesma categoria representada.
§ 2º Os membros e o Presidente do CMAE terão mandato de dois anos,
podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O exercício do mandato de
Conselheiro do CMAE é considerado serviço público relevante e não será
remunerado.
§ 4º Os membros do CMAE serão
nomeados pelo Prefeito, através de Decreto.
Art. 2º Compete ao Conselho Municipal
de Alimentação Escolar – CMAE:
I - acompanhar a aplicação dos
recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Alimentação
Escolar – PNAE;
II - zelar pela qualidade dos
produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando
sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III
- receber,
analisar as prestações de contas do PNAE enviadas pela Secretaria Municipal de
Educação e remeter ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, com
parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico –
Financeira de que trata a Medida Provisória nº 1.979-19, de 2 de junho de 2000,
encaminhadas pelo Município, na forma da legislação federal pertinente;
IV - promover a elaboração dos
cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos
alimentares do Município e sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos
“in natura”;
V - orientar sobre
armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas;
VI - comunicar à
Secretaria Municipal de Educação a ocorrência de irregularidade com os gêneros
alimentícios para que sejam tomadas as devidas providências;
VII - apreciar e votar,
anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela Secretaria Municipal
de Educação;
VIII - divulgar em locais
públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à Secretaria
Municipal de Educação;
IX - apresentar relatório de
atividade ao FNDE, quando solicitado;
X - comunicar ao FNDE o
descumprimento das disposições previstas no art. 4º desta Lei.
Art. 3º Sem prejuízo das competências
previstas no artigo anterior, o funcionamento, a forma e o quórum das
deliberações do CMAE serão estabelecidos
I - o CMAE terá 01 (um)
Presidente e seu respectivo suplente, com mandato de 02(dois) anos, podendo ser
reeleitos uma única vez;
II - o Presidente será nomeado
e destituído pelo voto de 2/3 (dois terços) dos conselheiros do CMAE presentes
III - as atribuições do
Presidente e dos demais membros devem ser definidas no Regimento Interno do
CMAE;
IV - as resoluções dos
conselheiros do CMAE serão tomadas
V - haverá, anualmente,
durante o mês de fevereiro, a Assembléia Geral Ordinária para análise e emissão
de parecer conclusivo sobre a prestação de contas do PNAE, apresentada pela
Secretaria Municipal de Educação;
VI - a Assembléia Geral
Extraordinária realizar-se-á por iniciativa do Presidente ou dos membros do
CMAE que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) dos conselheiros;
VII - as convocações para
Assembléia Geral serão feitas por carta ou entregues pessoalmente aos
conselheiros sob protocolo simples, com 05 (cinco) dias de antecedência;
VIII - as Assembléias se instalarão
em primeira convocação com 51% (cinqüenta e um por cento) dos votos totais dos
conselheiros e em segunda convocação com qualquer número, podendo ser realizada
no mesmo dia, decorridos, no mínimo, 30 (trinta) minutos após o horário
marcado para a primeira convocação, desde que tenha sido convocada nesses
termos;
IX - as decisões das
Assembléias serão tomadas por maioria simples dos votos dos presentes à
reunião, salvo as exceções previstas neste artigo;
X - a aprovação ou as
modificações no Regimento Interno do CMAE só poderão ocorrer pelo voto de, no
mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros.
Parágrafo Único. O CMAE, no âmbito de suas
competências, a comunidade escolar e a sociedade civil deverão formalizar
denúncia de qualquer irregularidade identificada na execução do programa ao
FNDE, à Secretaria Federal de Controle do Ministério da Fazenda, ao
Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 4º Os produtos a serem
adquiridos para a clientela do PNAE deverão ser previamente submetidos à
Secretaria de Saúde e Higiene para avaliação e deliberação quanto ao padrão de
identidade e qualidade do alimento, nos termos estabelecidos na Portaria nº
1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde.
§ 1º A Secretaria Municipal de
Educação deverá prever em edital de licitação a obrigatoriedade do fornecedor
apresentar a ficha técnica, com laudo de laboratório qualificado e/ou laudo de
inspeção sanitária dos produtos, como forma de garantir a qualidade dos alimentos
oferecidos aos alunos beneficiados.
§ 2º A Secretaria Municipal de
Educação aplicará aos alunos beneficiados teste de aceitabilidade dos produtos
a serem adquiridos, quando ocorrer a introdução de novo alimento na composição
dos cardápios.
§ 3º A metodologia do teste de aceitabilidade será
definida pela Secretaria Municipal de Educação, observando parâmetros técnicos,
científicos e sensoriais reconhecidos. Contudo, o índice de aceitabilidade não
poderá ser inferior a 70% (setenta por cento).
Art. 5º O Programa de Alimentação
Escolar será executado com:
I - recursos próprios do
Município, consignados no orçamento anual;
II - recursos transferidos pela
União e pelo Estado;
III - recursos financeiros ou de
produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou
internacionais.
Art. 6º Dentro do prazo de 60
(sessenta) dias contados da publicação da presente Lei, o CMAE deverá adequar o
Regimento Interno aos termos da legislação federal pertinente.
Art. 7º As despesas com a execução da
presente Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente.
Art. 8º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente as Leis nº s 3.868, de 23 de setembro de 1996, e
4.357, de 1º de setembro de 2000.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 31 de outubro de
2000.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
Prefeito Municipal
AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SERGIO LENCIONI.
AUTORA DA EMENDA: COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA (VEREADORES MARCO AURÉLIO DE
SOUZA-PRESIDENTE, JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO-RELATOR E ADILSON
DOMICIANO DE JESUS-MEMBRO).
Publicado em:
10/11/2000, no Boletim Municipal.