LEI N.º 3848, DE 10 de outubro de 1996.

 

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica, e determina outras providências.

 

O VEREADOR JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7°, DO Art. 43, DA LEI MUNICIPAL N° 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o transito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

 

I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

 

II - o interior dos meios de transportes coletivos urbanos;

 

III - os corredores, salas e enfermarias de hospitais, casas de saúde, prontos-socorros, creches, postos de saúde e consultórios odontológicos;

 

IV - os museus, teatros, salas de projeções, bibliotecas e salas de exposições de qualquer natureza;

 

V - o interior de estabelecimentos comerciais;

 

VI - os estabelecimentos escolares de 1° e 2° graus, pré-escolas e creches;

 

VII - os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depositas de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens, e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão;

 

VIII - as academias de ginástica olímpica, de aeróbica, de judô, de capoeira, de artes marciais, de musculação e outros esportes que sejam praticados em recintos fechados;

 

IX - os templos e igrejas de qualquer culto, exceto os centros de umbanda;

Inciso suprimido pela Lei nº. 3926/1996

 

X - as associações e clubes que funcionam com recursos de seus associados, constituídos de forma jurídica, na parte correspondente ao departamento aquático e esportivo, ficando facultativo ao bar e lanchonete, salão de bailes e de festas.

 

Parágrafo único.  fica facultado aos estabelecimentos comerciais, previstos no inciso V deste artigo, a aplicação da presente Lei.

 

Art. 2º  Nos locais descritos no artigo anterior, deverão ser afixados avisos indicativos de proibição em locais de ampla visibilidade e de fácil identificação pelo público, onde conste o número e data de promulgação desta Lei.

 

Art. 3º  Os órgãos e estabelecimentos abrangidos nesta Lei, poderão dispor de salas ou recintos destinados exclusivamente aos fumantes, desde que abertos ou ventilados, atendidas as recomendações oficiais quanto as medidas de prevenção contra incêndios, bem como nos banheiros.

 

Art. 4º  Os infratores desta Lei sujeitar-se-ão à multa de 180 (cento e oitenta) Unidades Fiscais de Referência – UFIR’s, aplicada em dobro na reincidência.

Artigo alterado pela lei nº. 3926/1996

 

Parágrafo único.  para efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

 

Art. 5º         Caberá à Secretaria de Higiene e Saúde a fiscalização desta Lei, competindo-lhe a autuação, a imposição e a gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

 

Parágrafo único.  na regulamentação desta Lei poderão ser definidos outros órgãos encarregados de sua aplicação.

 

Art. 6º  O Poder Executivo, na regulamentação, editará normas complementares necessárias à execução desta Lei.

 

Art. 7º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias de sua promulgação.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9°         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 10 de outubro de 1996.

 

JOSÉ ANTERO DE PAIVA GRILO

Presidente

 

AUTOR DO PROJETO: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA

AUTORES DAS EMENDAS: VEREADORES JAMIL MOHAMED AHMED E MARCO AURÉLIO DE SOUZA

 

Publicado em: 12/10/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.