Art.
1º O Conselho Municipal de Educação, órgão
normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino, tem por
objetivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional do
Município.
Art.
2º São atribuições básicas do Conselho Municipal
de Educação:
I - fixar diretrizes para a organização do
sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;
II - colaborar
com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do
plano municipal de educação;
III - zelar pelo
cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de
educação;
IV - exercer
atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria
educacional;
V - exercer, por
delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria
educacional;
VI - assistir e
orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do
Município;
VII - aprovar
convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e
as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;
VIII - propor
normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;
IX - propor
medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas
responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino fundamental;
X - propor
critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando
(merenda escolar, transporte escolar e outros);
XI - opinar
sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
XII - elaborar e
alterar o seu regimento.
Art.
3º O Conselho Municipal de Educação, nomeado
pelo Prefeito, será composto de 15 (quinze) membros, sendo:
- 1 (um) representante indicado pelo
Prefeito;
- 3 (três)
representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação;
- 3 (três)
representantes indicados pela Secretaria do Estado da Educação;
- 3 (três)
representantes das Instituições Privadas;
- 3 (três)
representantes da Comunidade;
- 1 (um) representante
da APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São
Paulo;
- 1 (um)
representante da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação.
§ 1º o mandato dos membros do Conselho Municipal
de Educação será de 01 (um) ano, facultada a recondução.
§ 2º juntamente com
os titulares, serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os
substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância,
conservada sempre a vinculação de representatividade.
§ 3º as atividades dos membros do Conselho não
serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços
por eles prestados.
Art.
4º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento
Interno disciplinando o seu funcionamento.
Art.
5º As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.
Art.
6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.