Revogada pela Lei nº. 4070/1998

 

LEI N.º 3844, DE 28 de agosto de 1996.

 

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O Conselho Municipal de Educação, órgão normativo, consultivo e deliberativo do sistema municipal de ensino, tem por objetivo o estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional do Município.

 

Art. 2º  São atribuições básicas do Conselho Municipal de Educação:

 

I - fixar diretrizes para a organização do sistema municipal de ensino ou para o conjunto das escolas municipais;

 

II - colaborar com o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano municipal de educação;

 

III - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;

 

IV - exercer atribuições próprias do Poder Público local, conferidas em Lei, em matéria educacional;

 

V - exercer, por delegação, competências próprias do Poder Público Estadual em matéria educacional;

 

VI - assistir e orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;

 

VII - aprovar convênios de ação interadministrativa que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou do setor privado;

 

VIII - propor normas para a aplicação de recursos públicos, em educação, no Município;

 

IX - propor medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas responsabilidades em relação a educação infantil e ao ensino fundamental;

 

X - propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);

XI - opinar sobre assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;

 

XII - elaborar e alterar o seu regimento.

 

Art. 3º  O Conselho Municipal de Educação, nomeado pelo Prefeito, será composto de 15 (quinze) membros, sendo:

 

- 1 (um) representante indicado pelo Prefeito;

 

- 3 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação;

 

- 3 (três) representantes indicados pela Secretaria do Estado da Educação;

 

- 3 (três) representantes das Instituições Privadas;

 

- 3 (três) representantes da Comunidade;

 

- 1 (um) representante da APEOESP - Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo;

 

- 1 (um) representante da AFUSE - Sindicato dos Funcionários e Servidores da Educação.

 

§ 1º  o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 01 (um) ano, facultada a recondução.

 

§ 2º juntamente com os titulares, serão indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação de representatividade.

 

§ 3º  as atividades dos membros do Conselho não serão remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por eles prestados.

 

Art. 4º  Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno disciplinando o seu funcionamento.

 

Art. 5º  As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se necessário.

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de agosto de 1.996.

 

THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL THELMO DE ALMEIDA CRUZ

AUTOR DA EMENDA: VEREADOR JOEL CARLOS ALVES

 

Publicado em: 03/09/1996, no Diário Oficial.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.