LEI Nº 4.070, DE 20 DE MARÇO DE 1998.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Educação.
O DR.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO
MUNICIPAL DE JACAREÍ, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de
Educação, órgão consultivo do sistema municipal de ensino, tem por objetivo o
estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional do Município.
Art. 1° O Conselho Municipal de Educação, órgão
consultivo e deliberativo do Sistema Municipal de Ensino, tem por objetivo o
estabelecimento de diretrizes para o desenvolvimento educacional do Município. (Redação dada pela Lei n° 6162/2017)
Art. 2º São atribuições básicas do Conselho Municipal de
Educação:
I - colaborar com
o Poder Público Municipal na formulação da política e na elaboração do plano
municipal de educação;
II - zelar pelo
cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de
educação;
III - exercer, por
delegação do Secretário Municipal de Educação, competências próprias do Poder
Público Estadual em matéria educacional;
IV - assistir e
orientar os Poderes Públicos na condução dos assuntos educacionais do
Município;
V - opinar na
celebração de convênios de ação interadministrativa
que envolvam o Poder Público Municipal e as demais esferas do Poder Público ou
do setor privado;
VI - propor normas
para aplicação de recursos públicos, em educação no Município;
VII - propor
medidas ao Poder Público Municipal no que tange à efetiva assunção de suas
responsabilidades em relação à educação infantil e ao ensino fundamental;
VIII - propor
critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando
(merenda escolar, transporte escolar e outros);
IX - opinar sobre
assuntos educacionais, quando solicitado pelo Poder Público;
X - elaborar e
alterar o seu regimento.
XI – pronunciar-se no tocante à instalação e
funcionamento de estabelecimentos de ensino básico, emitindo parecer
autorizativo para seu funcionamento. (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)
Art. 3º O Conselho Municipal de Educação, nomeado pelo
Prefeito, será composto de 10 (dez) membros, sendo:
- 01 (um) representante indicado pelo Prefeito;
- 03 (três) representantes indicados pela Secretaria Municipal de
Educação;
- 03 (três) representantes das Instituições Privadas;
- 03 (três) representantes da Comunidade.
§ 1º O mandato dos
membros do Conselho Municipal de Educação será de 01 (um) ano, facultada a
recondução.
I – 01 (um) representante
indicado pelo Prefeito; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)
II – 03 (três)
representantes indicados pela Secretaria Municipal de Educação; (Dispositivo
incluído pela Lei n° 6162/2017)
III - 02 (dois)
representantes das Instituições Privadas; (Dispositivo incluído pela Lei n°
6162/2017)
IV - 03 (três)
representantes da Comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)
V - 01 (um) representante do
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal
de Educação será de 02 (dois) anos, facultada a recondução. (Redação dada pela Lei n° 6162/2017)
§ 2º Juntamente com os titulares, serão
indicados e nomeados igual número de suplentes, que os substituirão em suas faltas
e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a
vinculação de representatividade.
§ 3º As atividades dos membros do Conselho não serão
remuneradas, considerando-se de relevante interesse público os serviços por
eles prestados.
§ 4º A Diretoria de Ensino da Região de Jacareí
será convidada a participar do Conselho; (Dispositivo incluído pela Lei n° 6162/2017)
Art. 4º Dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da
nomeação do Conselho, os seus membros deverão elaborar o Regimento Interno
disciplinando o seu funcionamento.
Art. 5º As despesas com a execução da presente Lei
correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente, suplementada se
necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial a Lei nº.
3.844, de 28 de agosto de 1.996.
Câmara Municipal de Jacareí, 20 de março de 1998.
BENEDICTO
SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO
MUNICIPAL
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
Publicado em: 25/03/1998, no Boletim Municipal.