Art. 1º Fica o Município
de Jacareí autorizado a outorgar concessão do serviço público de abastecimento
de água, compreendendo captação, bombeamento, adução, tratamento, reservação e
distribuição, bem como os de coleta, tratamento e destino final de esgotos
sanitários, incluindo todos os investimentos e obras necessários à conservação
e a ampliação do objeto da aludida concessão, na forma prevista nesta lei, no
edital da licitação e no respectivo contrato de concessão.
Art. 2º Em decorrência
do disposto no artigo 1º da presente Lei, inclui-se nos objetivos sociais do
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ - SAAE competência para regular,
controlar, fiscalizar e supervisionar a exploração dos serviços públicos de
abastecimento de água e de coleta e destino final de esgotos sanitários no
Município, procedendo o Poder Executivo as adaptações necessárias, por decreto.
Art. 3º A concessão de
que trata esta Lei, após o atendimento da exigência prevista no artigo 5º da
Lei Federal nº 8.987/95, será objeto de prévia licitação, na modalidade de
concorrência pública, com observância das legislações federal e municipal, em
vigor.
Parágrafo único. o
edital a que se refere o artigo 5º da Lei Federal nº 8.987/95 será publicado
concomitantemente e na mesma forma da convocação da audiência pública a que se
refere a legislação federal que rege as normas de licitação.
Art. 4º O Poder
Concedente, tendo em vista a natureza peculiar do serviço público a ser
explorado e a conseqüente necessidade de aplicação de tecnologia sofisticada,
com repercussões significativas sobre a qualidade, rendimentos, durabilidade e
confiabilidade do sistema de abastecimento de água e de coleta e tratamento de
esgotos, fica autorizado a prever no edital de licitação, regras que
possibilitem a seleção de proposta mais vantajosa para a Administração Pública
do Município, nos termos do artigo 3º da Lei Federal nº 8.666/93, alterada pela
Lei nº 8.883/94.
Parágrafo único. para os fins de
atendimento ao disposto no “caput” deste artigo, as regras deverão expressar as
condições de apresentação e análise de propostas, no que concerne a escopo, em
programa de trabalho exeqüível e compatibilidade financeira com os objetivos da
licitação, podendo ser estabelecidos critérios, indicadores, fórmulas e
parâmetros a serem utilizados no julgamento técnico-econômico-financeiro das
propostas, em consonância com o disposto no parágrafo 2º do artigo 15 e inciso
IX do artigo 18 da Lei Federal nº 8.987/95, sem prejuízo da adoção do critério de
julgamento de menor valor da tarifa, previsto no inciso I do artigo 15 da mesma
Lei.
Art. 5º A concessionária
ficará obrigada a repassar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE
todos os custos relativos aos serviços de regulamentação, controle,
fiscalização e supervisão da execução do contrato de concessão.
Parágrafo único. os
custos previstos no “caput” deste artigo não poderão ultrapassar o limite a ser
estabelecido no edital da licitação.
Art. 6º Poderá ser
admitida a participação na concorrência de empresas reunidas em consórcio,
desde que atendidas as disposições dos artigos 33 e 19 das Leis Federais nºs.:
8.666/93 e 8.987/95, respectivamente.
Art. 7º A concessão de
que cuida esta Lei será formalizada mediante contrato que será regido pelas
normas constantes desta Lei e nos termos da legislação federal em vigor e em
especial do artigo 23 da Lei nº 8.987/95.
§ 1º o contrato de
concessão deve estabelecer com clareza e precisão todas as condições para sua
execução, expressas, entre outras, nas cláusulas essenciais constantes da
regulamentação citada no “caput” deste artigo, que definem os direitos e
obrigações das partes, bem como ser firmado em conformidade com os termos da
licitação e da proposta a que se vincula.
§ 2º deverá incumbir à concessionária a execução
do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao
Poder Concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida
pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE exclua ou atenue essa responsabilidade.
§ 3º sem prejuízo da
responsabilidade a que se refere o parágrafo 2º, anterior, a concessionária
poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades acessórias ou
complementares, desde que não implique na transferência da exploração dos
serviços concedidos, oneração de seu custo ou detrimento de sua qualidade,
sendo que tais contratações serão regidas pelo direito privado, não se
estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros, o Serviço Autônomo
de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE e o Município de JACAREÍ, mesmo quando
extinta a concessão.
§ 4º é vedada a
subconcessão total ou parcial dos serviços objeto da concessão de que trata
esta Lei.
Art. 8º O prazo da
concessão será de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de
assinatura do respectivo contrato, admitida a sua prorrogação pelo Poder
Concedente, caso em que as condições deverão estar expressas no edital da
licitação e no contrato de concessão.
Art.
9º As normas e condições de intervenção do
Poder Concedente na concessão, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto -
SAAE deverão estar expressas no edital de licitação e no contrato,
observando-se, para tonto, as regras dos artigos
Art.
10. Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
II - encampação;
III - caducidade;
IV - rescisão;
V - anulação; e
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e
falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§ 1º extinta
a concessão, retornam ao Poder Concedente todos os bens reversíveis, direitos e
privilégios transferidos à concessionária, conforme previsão a ser feita no
edital e estabelecida no contrato.
§ 2º extinta a concessão, haverá a imediata
assunção dos serviços pelo Poder Concedente, procedendo-se aos levantamentos,
avaliações e eventuais liquidações cabíveis.
§ 3º a assunção do serviço autoriza a ocupação
das instalações e a utilização, pelo Poder Concedente, de todos os bens
reversíveis, relacionados no edital da licitação e no contrato.
§ 4º observar-se-á nos casos de extinção da
concessão o disposto nos artigos
Art. 11. O
Poder Concedente, através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí -
SAAE exercerá, em caráter permanente, a fiscalização do fiel e integrado
cumprimento da concessão, com vista à observância do princípio de serviço
adequado aos usuários.
Parágrafo único. no
exercício da fiscalização, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ-SAAE
deverá ter acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos
técnicos, econômicos e financeiros da concessionária.
Art. 12. Independentemente
da fiscalização a ser exercida pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de
JACAREÍ SAAE, periodicamente, conforme previsto em norma regulamentar a ser
expedida pelo Poder Executivo, através de Decreto, a fiscalização será feita
por intermédio de comissão composta por representantes do Poder Concedente
através do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ - SAAE, da
concessionária e dos usuários.
Art.
13. Sem prejuízo do disposto na
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990, são direitos e obrigações dos
usuários:
I - receber serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da concessionária informações
para a defesa de interesses individuais ou coletivos;
III - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha,
observadas as normas do Poder Concedente;
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária
as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos
praticados pela concessionária na prestação do serviço;
VI - contribuir para a permanência das boas condições dos bens
públicos através dos quais lhe são prestados os serviços.
Art.
14. A tarifa do serviço concedido
será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada por
revisão efetuada pelo Poder Concedente, cujas regras a serem estabelecidas no
edital e no contrato de concessão devem atender, entre outras, ao disposto nos
artigos 9º e 10, da Lei Federal nº 8.987/95.
Art.
15. As tarifas serão reajustadas
pela concessionária segundo critérios e prazos fixados no edital da licitação e
no contrato, com homologação pelo Poder Concedente.
Art.
16. As tarifas poderão ser
diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos
provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários.
Art.
17. A concessionária deve observar
a legislação municipal pertinente aos casos de isenção e redução de tarifas
anteriormente concedidas, devendo, inclusive, constar no edital da licitação e
no contrato de concessão a relação das entidades beneficiadas.
Art.
18. Não incidirá a cobrança de
tarifas relativas ao consumo de água e de afastamento, coleta e tratamento de
esgoto dos prédios utilizados pela Administração Pública Municipal.
Art.
19. Os serviços concedidos deverão
ser prestados em conformidade com a legislação, as normas técnicas e os
regulamentos aplicáveis, bem como com as disposições contidas no contrato de
concessão, tendo sempre em vista o interesse público adequado e pleno
atendimento dos usuários.
§ 1º
serviço adequado é o que satisfaz as condições de qualidade,
regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade,
cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, condições estas, quando
pertinentes, definidas no artigo 6º, da Lei Federal nº 8.987/95.
§ 2º
a qualidade dos serviços envolve além das técnicas mantenedoras de seu
padrão, o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou
segurança dos usuários e da comunidade.
Art.
20. Durante todo o período da
concessão, o Poder Concedente e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ
- SAAE deverão ter em vista, prioritariamente, que a exploração dos serviços
concedidos deve atender, necessariamente, aos princípios de menores tarifas
praticadas e maior qualidade dos serviços prestados aos usuários.
Art.
21. O Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Jacareí - SAAE exercerá suas atuais atribuições até a data da entrada
em operação da concessionária que explorará os serviços aludidos nesta Lei.
§
1º a exploração dos serviços previstos nesta
Lei será transferida à concessionária, na forma prevista no edital da licitação
e no contrato de concessão, podendo, inclusive, ser feita por etapas.
§
2º na hipótese da transferência ocorrer por
etapas, somente após a Última delas e que a tarifa será cobrada pela
concessionária.
Art.
2º O Poder Concedente deverá indicar no edital
da licitação os compromissos financeiros em vigência, que deverão ser assumidos
pela concessionária, que se obrigará ao repasse das verbas necessárias nos
respectivos vencimentos.
Parágrafo
único. para os fins do
disposto no “caput” deste artigo, deverão constar no edital da licitação o
demonstrativo das dívidas assumidas pela Prefeitura Municipal e ou pelo Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE, os respectivos valores, prazos e
extrato das demais condições desses compromissos, bem como a indicação dos
agentes financeiros.
Art.
23. Não ocorrendo os repasses
previstos nos artigos 5º e 22 da presente Lei, ficam o Poder Concedente e/ou o
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE, conforme o caso, autorizados
a proceder bloqueio dos valores das tarifas auferidas pela concessionária,
junto à instituição financeira que procederá a transferência para conta
corrente do solicitante, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei e no
contrato.
Art.
24. O edital deverá conter a
relação de todos os contratos de obras, de serviços e de compras do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, em andamento, com descrição dos
objetos, prazos, valores e extratos de suas demais condições, bem como a
indicação dos respectivos fornecedores, ficando facultado à concessionária
assumir referidos contratos mediante a celebração de instrumentos específicos
entre as partes envolvidas, com absorção de todos os direitos e obrigações.
Parágrafo
único. em não havendo
interesse na continuidade do contrato, o mesmo será rescindido nos termos do
inciso XII, do artigo 78 da Lei Federal que rege as normas gerais sobre
licitações.
Art. 25. O
Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE deverá transferir ao Poder
Concedente a posse dos bens que não forem necessários ao desenvolvimento das
atividades previstas no artigo 2º desta Lei, mantido seu direito de propriedade
sobre os mesmos bens.
§ 1º
os bens móveis e imóveis considerados necessários aos serviços da
concessionária serão colocados a sua disposição, mediante permissão de uso, e
deverão ser relacionados no edital da licitação e no respectivo contrato, com a
indicação dos reversíveis, quando da extinção da concessão.
Parágrafo alterado pela
Lei nº. 3839/1996
§ 2º
poderá ser estabelecido no edital e no contrato preço pela utilização
dos bens mencionados no parágrafo anterior, desde que não inviabilize a outorga
da concessão.
§ 3º
os bens desnecessários ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí
SAAE e à concessionária serão utilizados pelo Poder Concedente que fará sua
distribuição.
§ 4º
extinta a concessão, o Poder Concedente retornará todos os bens
recebidos ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE.
Art.
26. Os créditos em razão dos
serviços prestados até a data de assunção pela concessionária continuarão pertencendo
ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, que promoverá sua
cobrança através da dívida ativa.
Parágrafo
único. poderá o Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de JACAREÍ SAAE determinar à concessionária o corte
do fornecimento ao usuário inadimplente.
Art.
27. Quando da extinção da
concessão, os créditos existentes em razão dos serviços prestados pela
concessionária continuarão a ela pertencendo, que poderá cobrá-los
judicialmente.
Parágrafo
único. poderá a concessionária
solicitar ao Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí-SAAE o corte do
fornecimento do usuário inadimplente.
Art.
28. O Executivo Municipal
definirá, em lei específica, a nova estrutura administrativa do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE, objetivando o desenvolvimento das
atividades previstas no artigo 2º, desta Lei, declarando os cargos necessários
as suas novas atribuições.
Art.
29. Os cargos declarados a
desnecessárias novas atividades não serão extintos e seus ocupantes serão
colocados em disponibilidade remunerada, com todas as vantagens de seus cargos,
até que sejam aproveitados nos termos do artigo 27, do Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Jacareí.
Art.
30. Extinta a concessão os
servidores referidos no artigo anterior ainda em atividade, retornarão aos seus
cargos.
Art.
31. O Executivo Municipal, através
de decreto, nomeará uma comissão especial destinada a proceder o inventário dos
bens patrimoniais do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Jacareí - SAAE e bem
assim classificando-os como aproveitáveis ou inaproveitáveis, reversíveis ou
irreversíveis.
Art.
32. O Executivo Municipal designará servidores necessários
para consecução dos objetivos estabelecidos na presente Lei.
Art.
33. As despesas decorrentes com a
execução desta Lei correrão por conta de dotação constante do orçamento vigente,
suplementada se necessária.
Art.
34. Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.