Revogada pela Lei nº. 3751/1996

 

LEI Nº 3557, DE 19 de Agosto de 1.994.

 

Dispõe sobre alterações à Lei 3.399, 13 de setembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais.

 

O DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º            Os artigos 1º, 4º, 5º e 7º da Lei 3.399, de 13 de setembro de 1993, que dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

Art. 1º  Ficam instituídos em favor das indústrias e hipermercados que se instalarem nesta cidade até 31 de dezembro de 2.004 e que recolham IPI e/ou ICMS no Município, os seguintes incentivos fiscais:
 
I - .............................................................................................
 
II - Isenção do Imposto Predial sobre a totalidade da área construída, a partir do ano subseqüente ao da Vistoria/Habite-se, por um período de tempo que varia entre 05 (cinco) e 20 (vinte) anos, da seguinte forma:
 
1. Pelo prazo de 05 (cinco) anos:
 
a) a todas as empresas que se instalarem e iniciarem operações no Município.
 
2. Pelo prazo de 10 (dez) anos:
 
a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 60 (sessenta) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;
 
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 2.000 (dois mil) salários mínimos vigentes na região.
 
3. Pelo prazo de 15 (quinze) anos:
 
a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 100 (cem) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;
 
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 4.000 (quatro mil) salários mínimos vigentes na região.
 
4. Pelo prazo de 20 (vinte) anos:
 
a) as empresas que empreguem no Município pelo menos 200 (duzentos) empregados, devidamente registrados em carteira de trabalho e/ou;
 
b) às empresas que comprovem faturamento médio mensal, medido no 4º (quarto) ano de funcionamento no Município, com valor igual ou superior a 6.000 (seis mil) salários mínimos vigentes na regido.
 
III - ..........................................................................................

 

Parágrafo único.  os benefícios previstos neste artigo, somente serão mantidos nos anos subseqüentes ao da concessão desde que as Empresas comprovem a satisfação dos requisitos previstos nos itens 2, 3 e 4 do inciso II, em cada ano”.
 
“Art. 4°  Ficam instituídos em favor dos hotéis, shopping center, escolas de 1º e 2º graus e de nível superior que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 2.004, as isenções mencionadas nos incisos I, II, III do artigo 1º”.
 
“Art. 5°  Ficam instituídos em favor dos empreendedores de loteamentos que tiverem obtido ou venham a obter a aprovação de loteamentos no Município, até 31 de dezembro de 1996, as seguintes isenções:
 
I - isenção de pagamento do Imposto Territorial da gleba urbana e/ou lotes, do exercício correspondente ao seguinte da conclusão das obras constantes de cada etapa do projeto, de acordo com o cronograma aprovado e dos 04 (quatro) anos subseqüentes. Excetuam-se desta isenção os lotes vendidos e/ou compromissados;
 
II - ............................................................................................”.
 
“Art. 7°  Ficam os contribuintes isentos do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, incidentes sobre as obras de construção civil, quando da obtenção do respectivo Alvará de Construção."

 

Art. 2º            Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de Agosto de 1.994.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ.

 

Publicado em: 23/08/1994, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.