Revogada pela Lei nº. 4619/2002
LEI nº 3556, DE
19 de Agosto de 1.994.
Altera a redação dos artigos
2º, 3º, 4º, 6º, 7º e 10 da Lei nº 2769, de 03 de maio de 1990, que dispõe sobre
a criação do Conselho Municipal de Entorpecentes – COMEN e dá outras
providências.
O
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os
artigos 2º, 3º, 4º,
6º, 7º e 10 da Lei
nº. 2769, de 03 de maio de 1990, que dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Entorpecentes - COMEN passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 2º O Conselho Municipal de Entorpecentes - COMEN
e órgão colegiado, de caráter opinativo, consultivo e fiscalizador, nas
questões referentes a entorpecentes”.
“Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de
Entorpecentes - COMEN:
I - formular
a política municipal de entorpecentes, de acordo com as peculiaridades do
Município, principalmente no que tange à prevenção;
II -
promover e estimular estudos e pesquisas visando o aperfeiçoamento dos
conhecimentos técnico-científicos, referentes ao uso e tráfico de entorpecentes
e substâncias que determinem a dependência física ou psíquica;
III -
promover e estimular programas educacionais e de esclarecimentos sobre
prevenção, disseminação do tráfico e uso indevido de substâncias entorpecentes
ou que determinem dependência física ou psíquica;
IV - propor
ao Prefeito Municipal, a celebração de convênios ou protocolo de intenções,
contratos de prestarão de serviços com entidades e profissionais especializados
na área, para os fins previstos nos incisos anteriores;
V - expedir
autorização para a divulgação de textos, cartazes e representações, bem como
para a realização de cursos, seminários, conferências e propaganda que dizem
respeito ao uso de substancias entorpecentes ou que determinem dependência
física e/ou psíquica, ainda que a título de campanha de prevenção.
“Art. 4º O Conselho Municipal de Entorpecentes, será
nomeado pelo Prefeito, através de Decreto, e terá a seguinte composição:
I - dois
representantes da Secretaria de Saúde e Higiene (um do Departamento de Saúde e
outro, do Departamento de Higiene Vigilância Sanitária);
II - um
representante da Secretaria Municipal de Educação;
III - um representante
da Secretaria do Bem Estar Social;
IV - um
representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
V - um
representante da Guarda Municipal;
VI - um
representante do Fundo Social de Solidariedade;
VII - um
representante do Conselho das Sociedades Amigos de Bairros - CONSAB;
VIII - um
representante da Delegacia de Ensino de Jacareí;
IX - um
representante da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SP, Subsecção de Jacareí;
X - um
representante do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - CIESP;
XI - um
representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CONDAC;
XII - um
representante da Secretaria de Segurança Pública Delegacia Seccional de Polícia
de Jacareí;
XIII - um
representante do 41º BPM – I - Batalhão
de Polícia Militar do Interior;
XIV - um
representante do Juizado da Infância e da Juventude;
XV - um
representante das Entidades que trabalham com dependentes químicos;
XVI - um
representante dos Grupos Anônimos (NA, AA, AL-ANON);
XVII - um representante
do Espaço Aberto - Centro de Prevenção e Atendimento de Dependência Química;
XVIII - um
representante do ERSA - 58 - São José dos Campos, membro da Equipe da
Vigilância Sanitária dos Serviços e Produtos Relacionados á Saúde.
Parágrafo único. as indicações dos membros do Conselho
Municipal de Entorpecentes - COMEN deverão ser acompanhadas da respectiva Ata
de Reunião, pela qual foram eles escolhidos como os legítimos representantes
das entidades ou órgão no referido Conselho, exceção feita aos representantes
da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal, acompanhadas dos respectivos
suplentes”.
“Art. 6º O Conselho será presidido por um de seus
membros, eleito entre seus pares, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a
recondução por igual período”.
“Art. 7º Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida a recondução por igual período.
Parágrafo único. os casos de impedimentos e substituições dos
conselheiros, presidente e secretário, bem como os motivos relevantes que
possam determinar tais providencias, serão disciplinadas no Estatuto do
Conselho”.
“Art. 10. A Secretaria de Saúde e Higiene propiciará ao
Conselho instalação física, condições materiais e humanas, necessárias ao seu
funcionamento, com dotação orçamentária definida e prevista no Orçamento
Programa do Município e, ainda, de recursos oriundos de convênios ou repasses
de Órgãos Governamentais, de auxílios, de contribuições e doações de pessoas
físicas ou jurídicas, públicas ou privadas."
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de
Agosto de 1.994.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO
MUNICIPAL EM EXERCÍCIO DEMÉSIO RODRIGUES DA MOTA.
Publicado em: 23/081994, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.