Art. 1º Fica disciplinado o tráfego de bicicletas nas vias centrais do Município de Jacareí.
Parágrafo
alterado pela Lei n° 4675/2003
3 - não trafegar pelo passeio
público (calçada).
Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. anterior, quando o veículo estiver sendo conduzido e não pilotado pelo usuário.
Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Público Municipal exercerá o Poder de Polícia, através do seu órgão competente.
Art. 4º O descumprimento ao previsto no Art. 1º em seu parágrafo único implicará na retenção da bicicleta.
Art. 5º Aplicar-se-á ao proprietário da bicicleta apreendida a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a época da infração, para que a mesma possa ser liberada.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado em: 04/03/1994, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.