LEI Nº 3491, de 28 de fevereiro de 1.994.

 

Disciplina o tráfego de bicicletas nas vias centrais do Município de Jacareí.

 

O VEREADOR PEDRO DE OLIVEIRA LEITE, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7º, DO ART. 41, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.761, DE 31.03.90 - LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ , PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º Fica disciplinado o tráfego de bicicletas nas vias centrais do Município de Jacareí.

 

Parágrafo único.  Os condutores de bicicletas que trafegarem pelas vias centrais do Município ficam obrigados a:

Parágrafo alterado pela Lei n° 4675/2003

 

1 - obedecer as mãos de direção previstas para os veículos automotivos, já disciplinadas no Código de Trânsito Brasileiro;

 

2 - posicionar-se à direita da via em curso, obedecida a mão de direção e respeitado o fluxo de veículos;

 

3 - não trafegar pelo passeio público (calçada).

 

Art. 2º Não se aplica o disposto no Art. anterior, quando o veículo estiver sendo conduzido e não pilotado pelo usuário.

 

Art. 3º Para a execução da presente Lei, o Poder Público Municipal exercerá o Poder de Polícia, através do seu órgão competente.

 

Art. 4º O descumprimento ao previsto no Art. 1º em seu parágrafo único implicará na retenção da bicicleta.

 

Art. 5º Aplicar-se-á ao proprietário da bicicleta apreendida a multa de 1 (uma) Unidade Fiscal de Referência - UFIR, a época da infração, para que a mesma possa ser liberada.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 28 de fevereiro de 1.994

 

Pedro de oliveira leite

Presidente

 

AUTOR: VEREADOR ITAMAR ALVES DE OLIVEIRA.

 

Publicado em: 04/03/1994, no Valeparaibano.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.