Art. 1º O estacionamento
de veículos em locais permitidos e previamente determinados nas vias e
logradouros públicos do Município ficará sujeito ao pagamento de remuneração
fixada pelo Executivo, através de Decreto.
§ 1º na fixação da remuneração serão
considerados:
a) o tempo de permanência dos veículos no
local de estacionamento, com fração mínima de 1 (uma) hora;
b) as
características dos veículos.
§ 2º Fica incluído no disposto desta Lei o veiculo
"moto", respeitado o disposto na alínea "b" do artigo 2º.
Parágrafo suprimido pela
Lei nº. 3846/1996
Art. 2º Não estarão
sujeitos ao pagamento da remuneração fixada em conseqüência desta Lei:
a) carros
oficiais, da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de suas autarquias e
fundações;
b) os
veículos de transporte de passageiros (ônibus
e táxis) e os veículos automotores de 2 (duas) rodas (motos e similares),
quando estacionados nos locais a eles destinados.
Alínea alterada pela Lei
nº. 3846/1996
Art.
3º Fica o Executivo
Municipal, nos termos do inciso
VIII do artigo 59 da Lei Orgânica do Município de Jacareí (Lei 2761,
de 31.03.90), autorizado a dar em permissão, mediante concorrência pública, os
serviços de exploração de locais destinados a estacionamento, previsto nesta
Lei.
Art.
4º O Prefeito
Municipal baixará, Decreto, os regulamentos necessários à execução da presente
Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em
especial, a Lei nº 1.736,
de 19 de maio de 1976.
Publicado em:
29/12/1993, no Diário de Jacareí.