LEI N°. 3438, de 12 de novembro de 1.993.
Altera redação de artigo da Lei n° 2905, de 21 de dezembro de 1990,
que dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal, e dá outras
providências.
O DR. THELMO DE
ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE Jacareí, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO
CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E
PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1° Os artigos
19, 21, 22, 23 e 24 da Lei n° 2.905 de 21
de dezembro de 1990, que dispõe sobre a Organização Administrativa Municipal e
dá outras providencias, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 19. À
Secretaria de Administração compete desenvolver as atividades relativas à
administração interna da Prefeitura, compreendendo pessoal, material,
protocolo, arquivo e serviços gerais; formalização e expedição dos atos do
Executivo Municipal e, ainda, as atividades de compra, de contratação de obras
e serviços, não dependentes de licitação, de apoio operacional à Comissão
Permanente de Julgamento de Licitações e de gerenciamento de contratos e
convênios.
Art. 21. À Secretaria de Obras e Viação compete desenvolver e
executar projetos técnicos de obras públicas, de abertura de estradas e de ruas
municipais, de pavimentação e de serviços correlatos de vias e logradouros
públicos; executar obras e serviços de caráter urbanístico; promover
licenciamento, execução e fiscalização de obras públicas, inclusive as
pertinentes à manutenção dos próprios municipais; promover o licenciamento e
fiscalização de obras particulares; executar canalização e drenagem de canais,
galerias, assim como a engenharia, operação e fiscalização do tráfego urbano,
bem como autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e homologar os
respectivos julgamentos e adjudicações e, também, as dispensas de licitações,
nas matérias de sua competência.
Art. 22. À Secretaria de Serviços Municipais compete desenvolver os
serviços urbanos de conservação e limpeza de logradouros públicos; de apoio ao
homem rural; de conservação de estradas e pontes municipais; promover os
serviços de manutenção e execução dos transportes internos; promover e/ou
supervisionar os serviços de coleta de lixo, bem como autorizar a abertura de
procedimentos licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e
adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas matérias de sua
competência.
Art. 23. À Secretaria Municipal de Educação compete planejar,
desenvolver, controlar e avaliar as atividades educacionais do Município a nível
maternal, pré-escolar, 1° grau, supletivo, profissionalizante e especializado;
promover a manutenção das unidades escolares do Município e de outros próprias
destinados ao seu uso, bem como autorizar a abertura de procedimentos
licitatórios e homologar os respectivos julgamentos e adjudicações e, também,
as dispensas de licitações, nas materias de sua competência.
Art. 24. À Secretaria de Saúde e Higiene compete desenvolver,
orientar e coordenar a política de saúde e higiene do Município, bem como controlar
moléstias transmissíveis e as zoonoses; colaborar na fiscalização sanitária
municipal, junto aos órgãos municipais, estaduais e federais, e bem assim
autorizar a abertura de procedimentos licitatórios e homologar os respectivos
julgamentos e adjudicações e, também, as dispensas de licitações, nas matérias
de sua competência."
Art. 2° A
Assessoria Técnico-Legislativa fica transferida para o Gabinete do Prefeito,
como órgão autônomo de assessoria.
Art. 3° A
Gerência de Contratos e Convênios fica transferida para a Secretaria de
Administração.
Art. 4° A
Fanfarra Municipal de Jacareí - FAMUJA fica transferida para a Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 5° Fica
criado, no Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal, um cargo público, de
livre provimento em comissão, de Procurador para Assuntos Internos, referência
CCI, com lotação na Secretaria dos Negócios Jurídicos, ficando a lotação desse
cargo ampliada para 3 (três).
Art. 6° Fica
criado, no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE de
Jacareí, um cargo público, de livre provimento em comissão, de Procurador
Jurídico, referência CCI.
§ 1° as
atribuições e responsabilidades do cargo público, criado por este artigo, são
as seguintes:
- realizar pesquisas, promover estudos e emitir pareceres,
sobre os aspectos constitucionais, legais e jurídicos, relativamente a questões
de pessoal, obras, serviços, licitações, contratos e convênios e outros
assuntos de interesse do SAAE;
- promover o patrocínio judicial do SAAE, em todos os Juízos,
Instâncias e Tribunais;
- prestar assessoramento jurídico à Diretoria e aos demais
órgãos do SAAE e elaborar pareceres atinentes à sua área de atuação;
- e outras atribuições que forem expressamente delegadas.
§ 2° É requisito
específico para a nomeação e provimento, no cargo público de Procurador
Jurídico do SAAE, além dos gerais e obrigatórios previstos no artigo 10, da Lei Complementar n° 13, de 7 de
outubro de 1993, a
habilitação profissional como advogado, com regular inscrição na Ordem dos
Advogados do Brasil.
Art. 7° Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 12 de novembro de 1.993.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
AUTOR: PREFEITO MUNICIPAL DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Publicada no diário n° 124 de 18/11/1993.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.