Art. 1º O pessoal da
Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município de Jacareí, fica submetido a regime jurídico único, estatutário, nos
termos desta Lei, observado, dentre outras normas, o disposto nos artigos
Art. 2º A partir da vigência desta Lei é vedada a admissão de pessoal sob o regime jurídico da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo nos casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse púbico, nos termos da lei municipal, consoante o disposto no artigo 37, inciso IX da Constituição Federal.
Art.
3º Ficam submetidos ao regime jurídico
referido nesta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos
Poderes do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas, regidos pela
Lei
nº. 1.457,
de 14 de maio de 1.971 - Estatuto dos Funcionários
Públicos de Jacareí, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada
pelo Decreto-Lei nº. 5.452, de 01 de maio de 1.943, exceto os contratados por
prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o
vencimento do prazo de prorrogação.
Parágrafo
único. os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime
jurídico mencionado nesta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua
publicação. (Declarados
inconstitucionais pela adin nº 123.547-0/3)
Art. 4º A partir da vigência desta Lei passam a ser recolhidas ao Instituto de Previdência do Município de Jacareí, as contribuições devidas pelos servidores municipais mencionados no artigo 3º desta Lei, assistindo-lhes o direito de movimentar a conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, quando for o caso.
Parágrafo único. Observada a legislação federal o Executivo Municipal adotara as providências de sua alçada para liberação dos saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, dos atuais servidores celetistas que tiveram seus empregos transformados em cargos nos termos da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Lei 2.782, de 11 de junho de 1.990.
Publicado em: 08/10/1993, no Diário de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.