Art. 1º O regime jurídico
único dos servidores públicos do Município de Jacareí, bem como o de sua
autarquias e fundações públicas, é o da Consolidação das Leis do Trabalho –
CLT, instituto por esta Lei, a cujos preceitos ficam vinculados.
Art. 2º Fica assegurado
aos atuais servidores estatuários o direito de, no prazo de trinta (30) dias,
contados da publicação da presente Lei, optarem pelo regime jurídico ora
instituído, promovendo a Administração Municipal a sua transformação mediante
edição de Decreto, com observância das prescrições legais.
Art. 3º Os cargos
atualmente existentes, sob o regime do Estatuto dos Funcionários Públicos
Municipais serão extintos à medida em que ocorrem as opções pelo novo regime ou
em que se vagarem.
Art. 4º A presente Lei
aplicar-se-á aos funcionários da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta
as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 5º Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.