Art. 1º O Parágrafo Único do Artigo 1° da Lei Municipal nº. 3.135, de 30 de abril de 1.992, alterada pela Lei nº. 3.168, de 08 de junho de 1.992, fica alterado e referido Artigo acrescido de mais um Parágrafo, constituindo-se respectivamente nos Parágrafos 1º e 2º, que passarão a vigorar com as seguintes redações:
§ 1º a isenção mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isentos do pagamento da Taxa do Expediente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do carnê para pagamento.
§ 2º no rodapé do carnê de pagamento deverá constar a seguinte inscrição: "ISENÇÃO: PARA QUEM RESIDE EM SEU ÚNICO IMÓVEL E TEM RENDA FAMILIAR ATÉ 50 VRM."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.