lei Nº. 3135, de 18 de maio de 1.992

 

Concede isenção da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O DR. oSVALDO DA sILVA aROUCA pREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR lEI, FAZ SABER QUE cÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

 

Art. 1º Ficam isentos da Contribuição de Melhoria decorrente da execução de obras públicas de pavimentação, os contribuintes com renda familiar até 50 (cinqüenta) Valores de Referência do Município – VRM, que possuam um único imóvel e nele residam.

Artigo alterado pela Lei nº. 3168/1992

 

§ 1º   a isenção mencionada no "caput" deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isentos do pagamento da Taxa do Expediente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento do carnê para pagamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3314/1992

 

§ 2º     no rodapé do carnê de pagamento deverá constar a seguinte inscrição: "ISENÇÃO: PARA QUEM RESIDE EM SEU ÚNICO IMÓVEL E TEM RENDA FAMILIAR ATÉ 50 VRM.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 3314/1992

 

Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria, vencidos, dos contribuintes mencionados no artigo 1º, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas, nesta hipótese.

 

Parágrafo Único A remissão mencionada no “caput” deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.

 

 

Art. 3º As condições mencionadas no artigo 1º da presente Lei, para efeito de isenção da Contribuição de Melhoria ou da remissão dos respectivos débitos, deverão ser comprovados perante Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal.

 

 

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de Abril de 1.992.

 

Osvaldo da Silva Arouca

Prefeito Municipal

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

 

lei Nº. 3135, de 18 de maio de 1.992

 

Concede isenção da Contribuição de Melhoria e dá outras providências.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CâMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE  COM O § 7º, DO ARTIGO 41, DA LEI Nº 2.761, DE 31.03.90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ – PROMULGA PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

 
Art. 1º   ...
 
§ 1º  o valor da renda familiar estipulada neste artigo será reajustado de acordo com o índice de aumento que vier a incidir sobre o salário mínimo”.
 

Câmara Municipal de Jacareí, 18 de maio de 1992.

 

ADIR DA SILVA ROSSI

Presidente

 

Publicado em: 20/05/1992, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.