Artigo alterado pela Lei nº. 3168/1992
§ 1º a isenção mencionada no "caput"
deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, isentos do
pagamento da Taxa do Expediente no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
recebimento do carnê para pagamento.
Parágrafo alterado pela Lei nº. 3314/1992
§ 2º no rodapé do carnê de pagamento deverá
constar a seguinte inscrição: "ISENÇÃO: PARA QUEM RESIDE EM SEU ÚNICO
IMÓVEL E TEM RENDA FAMILIAR ATÉ 50 VRM.
Parágrafo incluído pela Lei nº. 3314/1992
Art. 2º Fica o Executivo Municipal autorizado a remir os débitos oriundos da Contribuição de Melhoria, vencidos, dos contribuintes mencionados no artigo 1º, ficando dispensados do pagamento das parcelas vincendas, nesta hipótese.
Parágrafo Único A remissão mencionada no “caput” deste artigo fica condicionada a requerimento dos beneficiários, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta lei.
Art. 3º As condições mencionadas no artigo 1º da presente Lei, para efeito de isenção da Contribuição de Melhoria ou da remissão dos respectivos débitos, deverão ser comprovados perante Comissão especialmente designada pelo Prefeito Municipal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de Abril de 1.992.
Osvaldo da Silva Arouca
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Publicado em: 20/05/1992, no Diário de
Jacareí.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.