Art. 1º Nenhuma atividade comercial, industrial ou de serviço, bem como nenhuma construção ou demolição poderá ser iniciada sem prévia licença urbanística, dispensada a aprovação prévia do respectivo projeto pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. o disposto na parte final do "caput" deste artigo não dispensa a aprovação do respectivo projeto pelas demais autoridades competentes, quando for o caso.
Art. 2º Para os efeitos do disposto na presente lei entende-se por:
I - construção - obra nova ou qualquer alteração física de uma edificação, exceto a demolição;
II - licença urbanística a permissão para construção ou exercício de atividade comercial, industrial ou de serviço.
Art. 3º A licença urbanística para construção tem como pressuposto a existência de projeto elaborado segundo a legislação federal e estadual aplicáveis e de conformidade com as normas urbanísticas do Município, o qual deverá conter o nome do proprietário da obra e do responsável técnico por sua execução, alem da identificação cadastral do imóvel.
Art. 4º A licença urbanística para construir, bem como as destinadas às atividades comercial, industrial ou de serviço, serão instrumentalizadas através de documento, denominado "planilha", atendidas as disposições da legislação municipal vigente.
§
1º as atividades de comércio e
serviços, em especial as casas de espetáculos, danceterias, clubes, templos
religiosos e todo e qualquer imóvel com capacidade superior a 100 (cem)
pessoas, além das exigências previstas no “caput” deste artigo, deverão
apresentar laudo técnico, sob responsabilidade de profissional habilitado,
consignando as condições de segurança.
§
2º o disposto no § 1º aplica-se
também aos pedidos de alvará para realização de eventos artísticos, bailes e
feiras, que deverão ser requeridos com prazo mínimo, de 30 (trinta) dias, do
evento.
§
3º ficam dispensados da
apresentação do laudo técnico previsto no § 1º deste artigo, os
estabelecimentos que já o tenham apresentado no mesmo ano fiscal.
§
4º O laudo técnico especificará o
número de pessoas por metro quadrado, de
acordo com a atividade do imóvel.
§
5º Em arquibancadas desmontáveis com
capacidade para grande número de pessoas, será exigido o cumprimentos das
normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas Técnicas -, para
verificação das condições de suporte e estabilidade.
§
6º O laudo técnico especificará o efetivo de “segurança particular” usado
durante a realização dos eventos artísticos, bailes e feiras.
§ 7º O não cumprimento das exigências e condições
especificadas no laudo técnico, resultará em multa determinada pela Prefeitura
e cancelamento do evento. A fiscalização será feita pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal de Jacareí.
Parágrafos incluídos pela Lei nº 4051/1998
Art. 5º A licença urbanística concedida nos termos da presente Lei é válida durante o período de vigência da legislação sob a qual foi deferida.
§ 1º Às licenças expedidas antes da publicação da presente Lei fica assegurado:
I - o início das atividades no prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias;
II - o prosseguimento das obras efetivamente iniciadas, assim entendida a totalidade de sua fundação quando se tratar de uma única unidade e de 50% (cinqüenta por cento) das fundações quando se tratar de mais de uma unidade.
§ 2º O laudo técnico previsto no § 1º, do artigo
4º da presente Lei, deverá ser apresentado anualmente, quando do pagamento ou
do pedido de isenção, quando couber, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento
de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Serviços, nos termos da
Lei Complementar nº 05, de 28.12.92 - Código Tributário do Município de
Jacareí.
Parágrafo
incluído pela Lei nº 4051/1998
Art. 6º A Prefeitura promoverá a qualquer momento, a cassação da licença urbanística expedida caso verifique discordância entre o projeto elaborado ou as informações prestadas e as reais características da atividade ou obra.
Art. 7º São co-responsáveis pela regularidade do projeto e de sua execução, segundo o disposto no artigo 3º da presente Lei, o proprietário da obra e o responsável técnico.
Art. 8º A demolição está sujeita a prévia licença urbanística da Prefeitura, a qual será concedida com observância das normas técnicas que disponham sobre segurança.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial, a Lei nº 2.275, de 18 de setembro de 1985.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.