LEI Nº. 4051, DE 3 DE MARÇO DE 1998.
Acresce parágrafos aos artigos 4º e 5º, da Lei
nº. 3.285, de 26 de novembro de 1992, que dispõe sobre a concessão de licença
urbanística e dá outras providências.
O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL
APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O artigo 4º da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de
1.992, que dispõe sobre a concessão de licença urbanística e dá outras providências,
fica acrescido de sete parágrafos, com as seguintes redações:
“Art. 4º ...”
§ 1º as atividades de comércio e serviços, em
especial as casas de espetáculos, danceterias, clubes, templos religiosos e
todo e qualquer imóvel com capacidade superior a 100 (cem) pessoas, além das
exigências previstas no “caput” deste artigo, deverão apresentar laudo técnico,
sob responsabilidade de profissional habilitado, consignando as condições de
segurança.
§ 2º o disposto no § 1º aplica-se também aos pedidos
de alvará para realização de eventos artísticos, bailes e feiras, que deverão
ser requeridos com prazo mínimo, de 30 (trinta) dias, do evento.
§ 3º ficam dispensados da apresentação do laudo
técnico previsto no § 1º deste artigo, os estabelecimentos que já o tenham
apresentado no mesmo ano fiscal.
§ 4º O laudo técnico especificará o número de
pessoas por metro quadrado, de
acordo com a atividade do imóvel.
§
5º Em arquibancadas desmontáveis
com capacidade para grande número de pessoas, será exigido o cumprimentos das
normas da ABNT -
Associação Brasileira de Normas
Técnicas
-, para verificação das condições de suporte e estabilidade.
§ 6º O laudo técnico especificará o efetivo de
“segurança particular” usado durante a realização dos eventos artísticos,
bailes e feiras.
§ 7º O não cumprimento das exigências e condições
especificadas no laudo técnico, resultará em multa determinada pela Prefeitura
e cancelamento do evento. A fiscalização será feita pelo órgão competente
da Prefeitura Municipal de Jacareí.”
Art. 2º O artigo 5º da Lei nº. 3.285, de 26 de novembro de
1.992, que dispõe sobre a concessão de licença urbanística e dá outras
providências, fica acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:
“Art. 5º ...”
§ 1º ...
§ 2º O laudo técnico previsto no § 1º, do artigo
4º da presente Lei, deverá ser apresentado anualmente, quando do pagamento ou
do pedido de isenção, quando couber, da Taxa de Fiscalização de Funcionamento
de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústrias e Serviços, nos termos da
Lei Complementar nº 05, de 28.12.92 - Código Tributário do Município de
Jacareí.”
Art.
3º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Jacareí, 3 de
março de 1998.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
AUTOR
DO PROJETO: PREFEITO MUNICIPAL BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI.
AUTOR DA EMENDA E DA SUB - EMENDA APROVADA: VEREADOR MAURÍCIO APARECIDO HAKA.
Publicado em: 07/03/1998, no Boletim Municipal.