Art.
1º Toda construção, reconstrução, reforma,
ampliação ou demolição depende de prévia licença da Prefeitura.
§ 1º tem-se como requisito básico, para
concessão da licença a existência de um projeto aprovado, podendo o alvará e a
aprovação serem requeridos concomitantemente.
§ 2º toda licença deferida nos termos do
"caput" deste artigo será instrumentalizada através de
"alvará", do qual constará o prazo de validade e data de vencimento.
Art.
2º À exceção das licenças para demolição, as
demais terão validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da
aprovação do projeto, podendo a mesma ser prorrogada por mais 180 (cento e
oitenta) dias quando requerida por escrito 30 (trinta) dias antes de vencer o
primeiro período, sendo que o prazo cessará quando da decretação de calamidade
pública.
§ 1º decorrido p prazo de validade do alvará,
somente será permitido concluir obra efetivamente iniciada.
§ 2º caracteriza-se a obra iniciada pela
conclusão de sua fundação, assim entendida como sendo a do corpo principal da
edificação.
§ 3º decorrido o prazo de validade o interessado
deverá requerer novo alvará, para o que exigir-se-á adequação do projeto à
legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado no
Diário de Jacareí de: 24/09/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.