Revogada pela Lei nº. 4418/2000

 

PARCIALMENTE VETADA

 

LEI N° 3091, de 19 DE DEZEMBRO DE 1.991

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências.

 

O DR. OSVALDO DA SILVA AROUCA, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

 

Disposições Gerais

 

Art. 1°           Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.

 

Art. 2°           O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jacareí será feito por intermédio de:

 

I        -        políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade,

 

II         -           políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

 

III      -        serviços especiais, nos termos desta Lei.

 

Art. 3°         São as seguintes as políticas sociais e os programas de atendimento a serem desenvolvidos pelo Município de Jacareí, entre outros:

 

I        -        assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à proteção no trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;

 

II       -        zelar pela garantia de igualdade de acesso e efetivo exercício dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente portadores de deficiência, oferecendo apoio especial no combate às desigualdades inerentes à  sua condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades especiais;

 

III      -        garantir à criança e ao adolescente:

 

a)      o direito de ser criado e educado no seio da família natural ou, excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os membros da família natural e com as pessoas de sua comunidade;

 

b)      o amplo acesso à informação sobre' a vida sexual e a reprodução;

 

c)      o acesso gratuito às creches         em horário integral, à educação pré-escolar e ao ensino geral, enfatizando a igualdade entre os sexos, a luta contra o racismo e todas as formas de discriminação, assegurando a participação social e a liberdade de pensamento e de expressão;

 

d)      o direito ao ensino filosófico, político e religioso;

 

e)      o atendimento na forma do disposto no artigo 227, § 32, incisos IV e V , da Constituição Federal, e na Lei n° 8.069/90, quando incursos em ato infracional;

 

IV - garantir o direito do adolescente trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psico-pedagógico na sua formação como cidadão e trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;

 

V       -        formular programas que visem a promoção da garantia dos direitos da criança e do adolescente, bem como programas de prevenção e assistência:

 

a)      materno-infantil;

 

b)      às enfermidades endêmicas e epidêmicas;

 

c)      a excepcionalidade e aos portadores de deficiência, garantindo, inclusive, a estimulação precoce;

 

d)      à desnutrição e à desidratação;

 

e)      às doenças sexualmente transmissíveis e à AIDS;

 

f)       aos dependentes de entorpecentes e drogas afins, incluindo o atendimento especializado;

 

g)      aos acidentados, em especial os gravemente queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras;

 

h)      às vítimas de maus tratos, estupros, e quaisquer outras formas de violência;

 

i)       à saúde mental.

 

VI - dar condições de igualdade de oportunidade no atendimento na rede pública de ensino a crianças e adolescentes portadores de deficiência, de acordo com suas necessidades, peculiaridades, independentemente do sexo, da cor, e da faixa etária.

 

Parágrafo único.      a garantia de absoluta prioridade a que se refere o inciso I compreende:

 

I        -        primazia para receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

 

II       -        precedência no atendimento por    órgãos públicos;

 

III      -        prioridade quanto à formulação e à execução de políticas sociais básicas;

 

IV      -        prioridade, na adoção de recursos públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à criança e ao adolescente.

 

Art. 4°           O Município manterá os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2°, podendo articular-se com outras entidades governamentais e não governamentais, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.

 

§ 1°    os programas serão classificados como de proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:

 

I        -        orientação e apoio sócio-familiar;

 

II       -        apoio sócio-educativo em meio aberto;

 

III      -        colocação familiar;

 

IV      -        abrigo;

 

V       -        liberdade assistida;

 

VI      -        semi-liberdade;

 

VII     -        internação;

 

VIII    -        profissionalização e proteção ao trabalho;

 

§ 2°    os serviços especiais visam a:

 

I        -        prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração abuso, crueldade e opressão;

 

II       -        identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;

 

III      -        proteção jurídico-social.

 

Art. 5°         São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente:

 

I        -        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC;

 

II       -        Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDAC;

 

III      -        VETADO

 

CAPÍTULO II

 

Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

 

Art.         O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONDAC, órgão deliberativo e paritário, vinculado ao Gabinete do Prefeito, controlador e fiscalizador de política de atendimento à infância e a juventude, criado nos termos do art.210 da Lei Orgânica do Município de Jacareí, será composto da seguinte forma:
Artigo alterado pela Lei nº. 4008/1997

 

I   - um representante de livre escolha do Prefeito;
 
II  - um representante da Secretaria Municipal de Educação;
 
II  - um representante da Secretaria de Saúde e Higiene;
 
IV - um representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
 
V -  um representante da Secretaria do Bem Estar Social;
 
VI - um representante da Secretaria de Finanças;
 
VII- um representante da Secretaria de Governo;
 
VIII- um representante da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Delegacia de Ensino de Jacareí;
 
IX -  um representante dos Clubes de Serviço;
 
X -  um representante indicado pelo Serviço Social das Indústrias – SESI;
 
XI - um representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;
 
XII - um representante indicado pela Ordem dos advogados do Brasil, por intermédio da 46ª Subseção de Jacareí;
 
XIII - um representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
 
XIV - um representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao adolescente que estejam registradas nos órgãos componentes do Estado e Município;
 
XV - um representante das Sociedades Amigos de Bairro, dentre seus Presidentes, que será por eles indicado;
 
XVI - um representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e adolescentes portadores de deficiências.

 

Art. 7°         Ao CONDAC compete:

 

I        -        acompanhar os programas e projetos voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes;

 

II       -        sugerir medidas de proteção à criança e ao adolescente em situação de risco;

 

III      -        opinar sobre a política de subvenções a ser seguida pelo Município, no que diz respeito ao atendimento das crianças e dos adolescentes;

 

IV      -        elaborar e definir a política pública municipal que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em todos os níveis, devendo para isso mobilizar e articular o conjunto das entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;

 

V       -        acompanhar, avaliar e fiscalizar     a criança e o adolescente, inclusive mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

 

VI      -        impedir as ações que contrariem os princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, assegurados na forma da Lei;

 

VII     -        propor normas para a alocação de recursos públicos para o registro, implantação, funcionamento e fiscalização de ações, projetos e programas de atendimento no Município de Jacareí.

 

VIII    -        definir a política de atendimento à criança e ao adolescente que incorrer em ato infracional;

 

IX      -        divulgar os direitos da criança e do adolescente;

 

X       -        acompanhar e fiscalizar as instituições responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e adolescentes que não possam ser criados e educados no seio de suas famílias naturais;

 

XI      -        encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão, descriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente;

 

XII     -        identificar, integrar e divulgar as ações voltadas para o atendimento e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, articulando e compatibilizando pianos, programas e projetos;

 

XIII    -        encaminhar aos órgãos competentes pareceres sobre aplicações de recursos públicos, segundo as prioridades definidas nesta lei;

 

XIV    -        proceder à visitas à delegacias ou distritos policiais, entidades de internação, centros e unidades de acolhimento e demais estabelecimentos, públicos ou não, em que possam se encontrar crianças e adolescentes;

 

XV     -        estabelecer, em colaboração com os órgãos do Poder Publico, políticas de capacitação de recursos humanos para efetivação das diretrizes do CONDAC;

 

XVI    -        promover encontros periódicos de pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento         à criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir, discutir e avaliar as políticas sociais básicas, inclusive as ações e políticas definidas pelo CONDAC;

 

XVII   -        incentivar e promover a atualização permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidos como atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a descentralização político-administrativa, de acordo com o artigo 204 da Constituição Federal;

 

XVIII -        promover o levantamento e o cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a criança e o adolescente, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONDAC;

 

XIX    -        elaborar seu Regimento Interno;

 

XX     -        nomear e dar posse aos membros do CONSULT;

Inciso suprimido pela Lei nº. 3637/1995

 

XXI    -        estabelecer diretrizes para utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a ser gerido pela Secretaria de Finanças;

 

XXII   -        regulamentar o processo eleitoral para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, prevendo a composição de chapas, sua forma de registro, prazo para impugnações, registro das candidaturas, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;

 

XIII    -        assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 8°           O CONDAC elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora, composta paritariamente com mandato de 2 (dois) anos, coincidindo seu termo com o do Conselho.

 

Art. 9°           O Regimento Interno, elaborado e votado pelos membros do CONDAC, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, disporá sobre a composição e eleição da Mesa Diretora, funcionamento, competência, convocação de suplentes e realização das reuniões do CONDAC.

 

Art. 10.        O exercício do mandato de Conselheiro é gratuito, considerado de relevante serviço público.

 

Art. 11.        A nomeação e a posse dos novos membros do CONDAC far-se-ão pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.

 

Art. 12.        O Município colocara à disposição do CONDAC instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.

 

CAPITULO III

 

Do Conselho Tutelar

 

Art. 13.        Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSULT, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5 (cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 3 (três) anos, permitida uma recondução.

 

Art. 14.           Os Conselheiros serão eleitos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município, em eleição presidida pelo Presidente do CONDAC e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.
Artigo alterado pela Lei nº. 3637/1995
§ 1º    O processo eleitoral será regulamentado pelo CONDAC e coordenado por Comissão especialmente por ele designada.
 

§ 2º   A posse dos membros do CONSULT será presidida pelo Prefeito.

 

Art. 15.          Somente poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:

 

I        -        reconhecida idoneidade moral;

 

II       -        idade superior a 21 (vinte e um) anos;

 

III      -        residir no Município;

 

IV      -        possuir diploma em curso universitário;

 

V       -        reconhecida experiência na área de defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 16.          O exercício efetivo da função de conselheiro estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo conforme o disposto no artigo 135 da Lei n° 8.069/90.

 

Art. 17.         O CONDAC fixará remuneração do Conselho Tutelar em atividade, tendo por base o padrão de vencimento do Chefe de Divisão, referência 11, do Quadro dos Servidores da Prefeitura Municipal, desconsideradas para esse fim quaisquer vantagens pessoais.
Artigo alterado pela Lei nº. 3637/1995
 
§ 1º    O servidor municipal eleito como membro do Conselho Tutelar será afastado de suas funções, ficando-lhe facultado, optar pelos vencimentos e vantagens do seu cargo ou pela remuneração fixada pelo CONDAC, vedada a acumulação de vencimentos.
 
§ 2º    Na hipótese do servidor municipal optar pela remuneração de Conselheiro, a diferença entre o salário básico da Prefeitura e o de Conselheiro não integrará o seu vencimento e não será computada para fins de vantagens pessoais.
 

§ 3º   Aos Conselheiros não será devido pagamento a título de horário extraordinário.

 

Art. 18.        VETADO

 

Art. 19.        São Impedidos de servir no CONSULT marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

 

Parágrafo único.      estende-se o impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.

 

Art. 20.        Perderá o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único.      verificadas as hipóteses previstas neste artigo, o CONDAC declarará extinto o mandato do Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.

 

Art. 21.          São as seguintes as atribuições do CONSULT:

 

I        -        atender às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei n° 8069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da referida Lei.

 

II       -        atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo 129, incisos I a VII, da Lei n° 8.069/90;

 

III      -        promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV      -        encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente;

 

V       -        encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI      -        providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no artigo 101, incisos I a VI da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional;

 

VII     -        expedir notificações;

 

VIII    -        requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX      -        assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X       -        representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI      -        representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.

 

XII     -        elaborar o seu regimento interno, com assessoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC e aprovação, através de Decreto, pelo Prefeito Municipal.

Inciso incluído pela Lei nº. 3637/1995

 

Art. 22.          O Presidente e o Vice-Presidente do CONSULT serão escolhidos pelos seus pares, na primeira sessão.

 

§ 1°   cabe ao Presidente escolhido a presidência das sessões;

 

§ 2°    na falta ou impedimento do Presidente, assumirá a presidência seu Vice-Presidente.

 

Art. 23.        As sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.

 

Art. 24.          O CONSULT atenderá informalmente às partes, mantendo registradas as providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata apenas o essencial.

 

Parágrafo único. as decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

Art. 25.          A carga horária dos membros do CONSULT não será inferior a 6 (seis) horas por dia útil.

 

Parágrafo único.      o horário de funcionamento nos dias úteis, bem como a sua forma de atendimento no período noturno, nos fins de semana e feriados será estabelecido pelos membros do CONDAC e do CONSULT, através de escala de revezamento.

Parágrafo alterado pela Lei nº. 3637/1995

 

Art. 26.        O Município colocará à disposição do CONSULT instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.

 

CAPÍTULO IV

 

Do Fundo Municipal

 

Art. 27.          Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.

 

Art. 28. O Fundo será vinculado e coordenado pelo CONDAC.
Artigo alterado pela Lei nº. 4008/1997
 

Parágrafo Único – Caberá a Secretaria de Finanças em conjunto com o CONDAC a administração do Fundo.

Parágrafo incluído pela Lei nº. 4008/1997

 

Art. 29.          Constituem receitas do Fundo:

 

I        -        as dotações do Município a serem consignadas em seu orçamento;

 

II       -        os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

 

III      -        os valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;

 

IV      -        as contribuições, os auxílios, as subvenções, os legados e doações, efetuados por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

 

V       -        os demais recursos financeiros e patrimoniais a serem transferidos pelo Município;

 

VI      -        o produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis.

 

Art. 30.        VETADO

 

Art. 31.        O Fundo terá vigência limitada.

 

CAPÍTULO V

 

Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 32.          Fica assegurada a composição, bem como a permanência da atual Mesa Diretora do CONDAC, garantindo-se a titularidade dos seus membros para os cargos que foram eleitos, até o final dos seus respectivos mandatos.

 

Art. 33.          Fica o Chefe do Executivo autorizado a baixar os decretos e demais atos necessários à implementação desta Lei.

 

Art. 34.          Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a ser atualizado mensalmente, segundo a variação da Taxa de Referência - TR ou outro índice que venha substituí-la, para cobrir despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.

 

Parágrafo único.      as despesas decorrentes da abertura do credito especial de que trata este artigo correrão à conta de recursos previstos no inciso II, § 1° do Art. 43 da Lei n° 4.320 de 17/03/1964.

 

Art. 35.          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 2.864, de 13/11/1990, e demais disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 19 de dezembro de 1.991.

 

OSVALDO DA SILVA AROUCA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

LEI N° 3091, de 05 de março de 1.992

 

Dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras providências.

 

O SR. ADIR DA SILVA ROSSI, PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, DE CONFORMIDADE COM O § 7°, DO ARTIGO 41, DA LEI N° 2.761, DE 31/03/90 – LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ, PROMULGA PARCIALMENTE A SEGUINTE LEI:

 

“Art. 28.         O Fundo será vinculado ao CONDAC e coordenado e administrado pela Secretaria de Finanças.”
 

Câmara Municipal de Jacareí, 05 de março de 1.992.

 

ADIR DA SILVA ROSSI

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.