Art.
1° Esta Lei dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art.
2° O atendimento
dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jacareí será feito por
intermédio de:
I - políticas
sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer,
profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental,
moral, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de
liberdade e dignidade,
II - políticas
e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem;
III -
serviços especiais, nos termos
desta Lei.
Art.
3°
São as seguintes as políticas sociais
e os programas de atendimento a serem desenvolvidos pelo Município de Jacareí,
entre outros:
I -
assegurar à criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à
dignidade, à saúde, à alimentação, à moradia, ao lazer, à
proteção no trabalho, à cultura, à liberdade, ao respeito, à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão;
II -
zelar pela garantia de igualdade de
acesso e efetivo exercício dos direitos fundamentais à criança e ao adolescente portadores de deficiência, oferecendo apoio especial no
combate às desigualdades inerentes à sua
condição de pessoa em desenvolvimento com necessidades especiais;
III -
garantir à criança e ao
adolescente:
a) o
direito de ser criado e educado no seio da família natural ou,
excepcionalmente, por família substituta, assegurada a convivência com os
membros da família natural e com as pessoas de sua comunidade;
b) o amplo acesso à informação sobre' a vida
sexual e a reprodução;
c) o acesso gratuito às creches em horário integral, à educação
pré-escolar e ao ensino geral, enfatizando a igualdade entre os sexos, a luta
contra o racismo e todas as formas de discriminação, assegurando a participação
social e a liberdade de pensamento e de expressão;
d) o direito ao ensino filosófico, político e
religioso;
e) o atendimento na forma do disposto no
artigo 227, § 32, incisos IV e V , da Constituição Federal, e na Lei n° 8.069/90,
quando incursos em ato infracional;
IV - garantir o direito do adolescente
trabalhador à escolarização, à assistência jurídica e ao acompanhamento psico-pedagógico na sua formação como cidadão e
trabalhador, bem como sua inserção no mercado de trabalho;
V -
formular programas que visem a promoção da garantia dos direitos da criança e do
adolescente, bem como programas de prevenção e assistência:
a) materno-infantil;
b) às enfermidades endêmicas e epidêmicas;
c) a excepcionalidade
e aos portadores de deficiência, garantindo, inclusive, a estimulação precoce;
d) à desnutrição e à desidratação;
e) às doenças sexualmente transmissíveis e à
AIDS;
f) aos dependentes de entorpecentes e drogas
afins, incluindo o atendimento especializado;
g) aos acidentados, em especial os gravemente
queimados, inclusive no que se refere às cirurgias estéticas e reparadoras;
h) às vítimas de maus tratos, estupros, e
quaisquer outras formas de violência;
i) à saúde mental.
VI - dar condições de igualdade de oportunidade
no atendimento na rede pública de ensino a crianças e adolescentes portadores
de deficiência, de acordo com suas necessidades, peculiaridades,
independentemente do sexo, da cor, e da faixa etária.
Parágrafo
único. a garantia de
absoluta prioridade a que se refere o inciso I compreende:
I -
primazia para receber proteção e
socorro em quaisquer circunstâncias;
II -
precedência no atendimento por órgãos públicos;
III -
prioridade quanto à formulação e à
execução de políticas sociais básicas;
IV -
prioridade, na adoção de recursos
públicos, para as áreas relacionadas com a proteção e o atendimento à criança e
ao adolescente.
Art.
4° O Município
manterá os programas e serviços a que aludem os incisos II e
III do artigo 2°, podendo articular-se com outras entidades
governamentais e não governamentais, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° os programas serão classificados como de
proteção ou sócio-educativos e destinar-se-ão a:
I -
orientação e apoio sócio-familiar;
II -
apoio sócio-educativo em meio
aberto;
III -
colocação familiar;
IV -
abrigo;
V -
liberdade assistida;
VI -
semi-liberdade;
VII -
internação;
VIII -
profissionalização e proteção ao
trabalho;
§ 2° os serviços especiais visam a:
I -
prevenção e atendimento médico e
psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração abuso, crueldade
e opressão;
II - identificação e localização de pais,
crianças e adolescentes desaparecidos;
III -
proteção jurídico-social.
Art.
5°
São órgãos da política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
I -
Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CONDAC;
II -
Conselho Tutelar dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CONDAC;
III -
VETADO
Art.
7°
Ao CONDAC
compete:
I -
acompanhar os programas e projetos
voltados ao atendimento das crianças e dos adolescentes;
II -
sugerir medidas de proteção à
criança e ao adolescente em situação de risco;
III -
opinar sobre a política de
subvenções a ser seguida pelo Município, no que diz respeito ao atendimento das
crianças e dos adolescentes;
IV - elaborar e definir a política pública
municipal que assegure o atendimento integral à criança e ao adolescente em
todos os níveis, devendo para isso mobilizar e articular o conjunto das
entidades da sociedade civil e dos órgãos do Poder Público;
V -
acompanhar, avaliar e fiscalizar a criança e o adolescente, inclusive
mantendo permanente articulação com os Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário.
VI -
impedir as ações que contrariem os
princípios básicos da cidadania, o atendimento integral e a defesa dos direitos
da criança e do adolescente, assegurados na forma da Lei;
VII -
propor normas para a alocação de
recursos públicos para o registro, implantação, funcionamento e fiscalização de
ações, projetos e programas de atendimento no Município de Jacareí.
VIII -
definir a política de atendimento à
criança e ao adolescente que incorrer em ato infracional;
IX -
divulgar os direitos da criança e
do adolescente;
X - acompanhar e fiscalizar as instituições
responsáveis pela guarda e colocação em lar substituto de crianças e
adolescentes que não possam ser criados e educados no seio de suas famílias
naturais;
XI -
encaminhar e acompanhar, junto aos
órgãos competentes, denúncias sobre negligência, omissão, descriminação, excludência, exploração, violência, crueldade e opressão
contra a criança e o adolescente;
XII -
identificar, integrar e divulgar as
ações voltadas para o atendimento e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente, articulando e compatibilizando pianos, programas e projetos;
XIII -
encaminhar aos órgãos competentes
pareceres sobre aplicações de recursos públicos, segundo as prioridades
definidas nesta lei;
XIV -
proceder à
visitas à delegacias ou distritos policiais, entidades de internação, centros e
unidades de acolhimento e demais estabelecimentos, públicos ou não, em que
possam se encontrar crianças e adolescentes;
XV -
estabelecer, em colaboração com os
órgãos do Poder Publico, políticas de capacitação de recursos humanos para
efetivação das diretrizes do CONDAC;
XVI -
promover encontros periódicos de
pessoas, entidades e instituições dedicadas ao atendimento à criança e ao adolescente, com o
objetivo de difundir, discutir e avaliar as políticas sociais básicas,
inclusive as ações e políticas definidas pelo CONDAC;
XVII -
incentivar e promover a atualização
permanente dos profissionais e das entidades, governamentais ou não, envolvidos
como atendimento direto à criança e ao adolescente, respeitando a
descentralização político-administrativa, de acordo com o artigo 204 da
Constituição Federal;
XVIII -
promover o levantamento e o
cadastramento de todas as entidades, projetos e programas voltados para a
criança e o adolescente, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONDAC;
XIX -
elaborar seu Regimento Interno;
XX - nomear
e dar posse aos membros do CONSULT;
Inciso suprimido pela Lei nº. 3637/1995
XXI -
estabelecer diretrizes para
utilização dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, a ser gerido pela Secretaria de Finanças;
XXII -
regulamentar o processo eleitoral
para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, prevendo a composição de
chapas, sua forma de registro, prazo para impugnações, registro das
candidaturas, proclamação dos eleitos e posse dos Conselheiros;
XIII -
assessorar o Poder Executivo local
na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente.
Art.
8° O CONDAC elegerá entre seus membros a sua Mesa Diretora,
composta paritariamente com mandato de 2 (dois) anos,
coincidindo seu termo com o do Conselho.
Art.
9° O Regimento
Interno, elaborado e votado pelos membros do CONDAC,
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Lei, disporá
sobre a composição e eleição da Mesa Diretora, funcionamento, competência,
convocação de suplentes e realização das reuniões do CONDAC.
Art.
10. O exercício do mandato de
Conselheiro é gratuito, considerado de relevante serviço público.
Art.
11. A nomeação e a posse dos
novos membros do CONDAC far-se-ão pelo Prefeito
Municipal, obedecida a origem das indicações.
Art.
12. O Município colocara à
disposição do CONDAC instalações e recursos humanos
necessários ao seu funcionamento.
Art.
13. Fica criado o Conselho
Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONSULT,
órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, composto de 5
(cinco) membros, eleitos pelos cidadãos locais para mandato de 3 (três) anos,
permitida uma recondução.
§ 2º A posse dos membros do CONSULT
será presidida pelo Prefeito.
Art. 15. Somente
poderão concorrer à eleição os candidatos que preencherem, até o encerramento
das inscrições, os seguintes requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a 21 (vinte e um)
anos;
III -
residir no Município;
IV -
possuir diploma em curso universitário;
V -
reconhecida experiência na área de
defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 16. O exercício
efetivo da função de conselheiro estabelecerá presunção de idoneidade moral e
assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo
conforme o disposto no artigo 135 da Lei n° 8.069/90.
§ 3º Aos Conselheiros
não será devido pagamento a título de horário extraordinário.
Art. 18. VETADO
Art. 19. São Impedidos de servir no CONSULT
marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados,
durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou
madrasta e enteado.
Parágrafo único. estende-se o
impedimento do Conselheiro, na forma deste artigo, em relação à autoridade
judiciária e ao representante do Ministério Público com atuação na justiça da
infância e da juventude, em exercício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 20. Perderá
o mandato o Conselheiro que se ausentar injustificadamente a 3 (três) sessões consecutivas
ou a 5 (cinco) alternadas, no mesmo mandato, ou for condenado por sentença
irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Parágrafo único. verificadas as hipóteses
previstas neste artigo, o CONDAC declarará extinto o
mandato do Conselheiro, dando posse imediata ao primeiro suplente.
Art. 21. São as seguintes
as atribuições do CONSULT:
I - atender
às crianças e aos adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98 e 105 da Lei
n° 8069/90, aplicando as medidas previstas no artigo 101, incisos I a VII da
referida Lei.
II - atender
e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no artigo
129, incisos I a VII, da Lei n° 8.069/90;
III - promover
a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar
serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência,
trabalho e segurança;
b) representar
junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas
deliberações.
IV - encaminhar
ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou
penal contra os direitos da criança ou do adolescente;
V - encaminhar
à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI - providenciar
a medida estabelecida pela autoridade judiciária, entre as previstas no artigo
101, incisos I a VI da Lei n° 8.069/90, para o adolescente autor do ato infracional;
VII - expedir
notificações;
VIII - requisitar
certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX - assessorar
o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e
programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X - representar,
em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no
artigo 220, § 3°, inciso II, da Constituição Federal;
XI - representar
ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
XII - elaborar o seu regimento interno, com
assessoria do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONDAC e aprovação, através de Decreto, pelo Prefeito
Municipal.
Inciso incluído pela Lei
nº. 3637/1995
Art. 22. O Presidente e o
Vice-Presidente do CONSULT serão escolhidos pelos
seus pares, na primeira sessão.
§ 1° cabe ao
Presidente escolhido a presidência das sessões;
§ 2° na falta ou
impedimento do Presidente, assumirá a presidência seu Vice-Presidente.
Art. 23. As
sessões serão instaladas com o mínimo de 3 (três) Conselheiros.
Art. 24. O CONSULT atenderá informalmente às partes, mantendo
registradas as providências adotadas em cada caso e fazendo consignar em ata
apenas o essencial.
Parágrafo único. as decisões serão
tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 25. A carga horária
dos membros do CONSULT não será inferior a 6 (seis)
horas por dia útil.
Parágrafo único. o horário de
funcionamento nos dias úteis, bem como a sua forma de atendimento no período
noturno, nos fins de semana e feriados será estabelecido pelos membros do CONDAC e do CONSULT, através de
escala de revezamento.
Art. 26. O
Município colocará à disposição do CONSULT
instalações e recursos humanos necessários ao seu funcionamento.
Art. 27. Fica instituído
o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que tem por objetivo
criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao
desenvolvimento de ação da política de atendimento, promoção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
Parágrafo Único – Caberá a Secretaria de Finanças em conjunto
com o CONDAC a administração do Fundo.
Art. 29. Constituem
receitas do Fundo:
I - as
dotações do Município a serem consignadas em seu orçamento;
II - os
recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança
e do Adolescente;
III - os
valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de
imposição de penalidades administrativas previstas na Lei n° 8.069/90;
IV - as
contribuições, os auxílios, as subvenções, os legados e doações, efetuados por
quaisquer pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;
V - os
demais recursos financeiros e patrimoniais a serem transferidos pelo Município;
VI - o
produto das aplicações financeiras dos recursos disponíveis.
Art. 30. VETADO
Art. 31. O Fundo terá vigência limitada.
Art. 32. Fica assegurada a composição, bem como
a permanência da atual Mesa Diretora do CONDAC,
garantindo-se a titularidade dos seus membros para os cargos que foram eleitos,
até o final dos seus respectivos mandatos.
Art. 33. Fica o Chefe do
Executivo autorizado a baixar os decretos e demais atos necessários à implementação desta Lei.
Art. 34. Fica o Chefe do
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial no valor de Cr$
10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros), a ser atualizado mensalmente, segundo
a variação da Taxa de Referência - TR ou outro índice que venha substituí-la,
para cobrir despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta Lei.
Parágrafo único. as despesas
decorrentes da abertura do credito especial de que trata este artigo correrão à
conta de recursos previstos no inciso II, § 1° do Art. 43 da Lei n° 4.320 de
17/03/1964.
Art. 35. Esta Lei entrará
em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n° 2.864, de 13/11/1990, e
demais disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.