LEI Nº 4008, de 06 DE OUTUBRO DE 1.997.
Altera artigos da Lei n° 3.091, de 19.12.91, que dispões sobre a
Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Nacional, e dá outras providências,
alterada pelas leis n° 3.448, de 14.12.93, e 3.637, de 07.04.95
O DR. BENEDITO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, USANDO
DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, FAZ SABER QUE A CÂMARA
MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os artigos 6º
e 28 da Lei n° 3.091, de 19.12.91, que dispõe
sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do
Adolescente, cria o Conselho Tutelar, institui o Fundo Municipal e dá outras
providências, e suas posteriores alterações, passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 6º - O Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CONDAC, órgão deliberativo e paritário,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, controlador e fiscalizador de política de
atendimento à infância e a juventude, criado nos termos do art.210 da Lei
Orgânica do Município de Jacareí, será composto da seguinte forma:
I - um representante de livre escolha do
Prefeito;
II - um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
II - um representante da Secretaria de Saúde e
Higiene;
IV - um
representante da Secretaria de Esportes e Recreação;
V - um representante da Secretaria do Bem Estar
Social;
VI - um
representante da Secretaria de Finanças;
VII- um
representante da Secretaria de Governo;
VIII- um
representante da Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da Delegacia
de Ensino de Jacareí;
IX - um representante dos Clubes de Serviço;
X - um representante indicado pelo Serviço Social
das Indústrias – SESI;
XI - um
representante dos movimentos de defesa da criança e do adolescente;
XII - um
representante indicado pela Ordem dos advogados do Brasil, por intermédio da
46ª Subseção de Jacareí;
XIII - um
representante indicado pelo Centro das Indústrias do Estado de São Paulo – CIESP;
XIV - um
representante indicado pelas entidades de atendimento à criança e ao
adolescente que estejam registradas nos órgãos componentes do Estado e
Município;
XV - um
representante das Sociedades Amigos de Bairro, dentre seus Presidentes, que
será por eles indicado;
XVI - um
representante indicado pelas entidades assistenciais que atendam crianças e
adolescentes portadores de deficiências.
Art. 28 –
O Fundo será vinculado e coordenado pelo CONDAC.
Parágrafo Único - Caberá a Secretaria de Finanças em conjunto com o CONDAC a
administração do Fundo”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 06 de outubro de 1.997.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Autor:
Prefeito Municipal Benedicto Sérgio Lencioni
Publicado
em: 09/10/1997, no Valeparaibano.
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.